PORTARIA PGU Nº 11 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado BSE Nº 51 de 17/12/2018 Seção: 1 Página: 20

Institui diretrizes, estabelece objetivos e define competências para a gestão de riscos da Procuradoria-Geral da União.

Revogado pelo(a) PORTARIA PGU Nº 26 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 21 do Decreto nº 7.392, de 13 de 
dezembro de 2010,
Considerando que art. 37, incisos XX e XXI e §1º, e o art. 38, §4º da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 
2016, determinam aos ocupantes do cargo de Advogado da União, no exercício de suas atribuições, 
conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou 
estratégicos; garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do 
Estado; bem como exercer, como prerrogativa, a advocacia institucional em processo judicial ou 
administrativo em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela 
autoridade competente;
Considerando a edição do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, do Excelentíssimo 
Presidente da República, que institui a Política de Governança da Administração Pública Federal 
Direta, Autárquica e Fundacional;
Considerando a edição das Portarias AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003, nº 1.138, de 11 de 
agosto de 2009, e nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, do Excelentíssimo Advogado-Geral da União;
Considerando serem objetivos estratégicos definidos pelo Planejamento Estratégico 2016-2019 da 
Advocacia-Geral da União, nos termos da Resolução nº 01, de 16 de fevereiro de 2017, a defesa do 
patrimônio e dos recursos públicos, a segurança jurídica e a viabilização das políticas públicas, bem 
como o fortalecimento da governança corporativa e o aprimoramento dos processos de 
trabalho;
Considerando a edição da Portaria AGU nº 414, de 19 de dezembro de 2017, da Excelentíssima 
Advogada-Geral da União, que institui o Sistema de Governança Corporativa, a Política de 
Governança de Processos de Trabalho, a Política de Gestão de Riscos e a Política de Governança de 
Programas e Projetos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, que dispõe 
sobre a sistematização de práticas relacionadas à governança, à gestão de riscos e aos controles 
internos no âmbito de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
Considerando estar a gestão de riscos alinhada às melhores práticas de governança, conforme o 
Referencial Básico de Governança do Tribunal de Contas da União;
Considerando a instituição do processo de trabalho de acompanhamento especial pela Portaria PGU 
nº 02, de 13 de abril de 2018, que institui diretrizes e define competências para a gestão de 
processos de trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral da União;
Considerando a edição da Portaria PGU nº 03, de 20 de abril de 2018, que institui o Modelo de 
Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União, o tratamento singular das demandas sujeitas a 
acompanhamento especial e o Manual de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União;

Considerando, finalmente, a aprovação, pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, 
da Metodologia para a Gestão de Riscos na Advocacia-Geral da União, resolve:
DA GESTÃO DE RISCOS ADMINISTRATIVOS E ESTRATÉGICOS
Art. 1º A gestão de riscos administrativos e estratégicos da Procuradoria-Geral da União tem como 
objetivos a prevenção, a eliminação, a transferência, a mitigação, o compartilhamento e o 
tratamento dos riscos operacionais, legais, institucionais e financeiros decorrentes do exercício de 
suas competências que possam comprometer efetiva, potencial, isolada ou cumulativamente o 
cumprimento dos objetivos institucionais da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Compete aos gestores dos processos de trabalho internos, referidos pelo art. 4ºda Portaria 
PGU nº 02, de 13 de abril de 2018, gerir os riscos dos processos de trabalho sob sua 
responsabilidade com vistas à promoção da defesa efetiva, eficiente e uniforme dos interesses da 
União, monitorando especialmente o volume, a eficiência, a maturidade dos processos de trabalho, 
os resultados institucionais alcançados na sua execução e propostas para o tratamento dos riscos 
identificados.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGEST/PGU promover a gestão dos 
riscos inerentes aos programas e projetos estratégicos da Procuradoria-Geral da União, 
apresentando relatório e propostas para o tratamento dos riscos estratégicos identificados.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Judicial - CGJUD/PGU promover a gestão dos riscos 
inerentes ao modelo de gestão judicial instituído pela Portaria PGU nº 03, de 20 de abril de 2018, 
visando especialmente a regularidade e a eficácia da atuação institucional dos órgãos da Procuradoria-Geral da União e a correção de inconsistências nos dados registrados no Sistema 
Sapiens.
Parágrafo único. O Manual de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União, previsto no art. 12, I, 
da Portaria PGU nº 03, de 20 de abril de 2018, deve consolidar todas as orientações visando a 
correta utilização do Sistema Sapiens no registro das atividades de identificação, classificação, 
reclassificação e comunicação das demandas representativas de riscos judiciais.
Art. 5º. Compete às Coordenações-Gerais de Gestão Estratégica - CGEST/PGU e de Gestão Judicial -
CGJUD/PGU apresentarem relatório sobre os riscos a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º ao Comitê 
de Governança e Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da União, instituído pela Portaria PGU nº 
05, de 19 de maio de 2017, por ocasião das Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAE.
DOS RISCOS JUDICIAIS
Art. 6º A gestão de riscos judiciais da Procuradoria-Geral da União compreende as atividades de 
identificação, classificação, comunicação, monitoramento, acompanhamento especial e atuação 
prioritária nas demandas judiciais consideradas relevantes e estratégicas.
Art. 7º Compete aos Advogados da União identificar e comunicar imediatamente, ao titular do seu 
órgão ou ao responsável pela equipe especializada em que estejam em exercício, as demandas 
judiciais e administrativos relevantes de que tenham conhecimento e possam, nos termos desta 
portaria e das normas institucionais, constituir ou agravar os riscos judiciais sob responsabilidade 
da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo da adoção das demais providências necessárias à 
efetividade da representação e defesa judicial da União.
Parágrafo único. Compete aos servidores dos setores e equipes especializadas de cálculos e 
perícias dos órgãos da Procuradoria-Geral da União identificar e comunicar imediatamente ao 
Diretor do Departamento de Cálculos e Perícias - DCP/PGU as demandas de matéria técnica 
relevante de que tenham conhecimento em virtude de suas atribuições e possam constituir ou 
agravar os riscos judiciais sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União, especialmente as 
que constituam, conjunta ou isoladamente, riscos financeiros, patrimoniais, econômicos e fiscais, 
estes nos termos da Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, bem como registrar no 
sistema Sapiens os valores fixados ou calculados nos processos que lhes forem submetidos pelos 
Advogados da União.
Art. 8º Os riscos  judiciais decorrentes dos processos relevantes da Procuradoria-Geral da União 
serão classificados conforme sua repercussão, como:

I - jurídica, nas demandas representativas de controvérsia ou com potencial de geração, alteração 
ou afastamento da aplicação de precedentes vinculantes, nos termos da Portaria PGU nº 04, de 02 
de agosto de 2016;
II - social, quando possam comprometer a execução de políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento social, à seguridade social e ao exercício da cidadania;
III - política, quando possam impactar o exercício constitucional ou legal dos poderes, deveres e 
prerrogativas das autoridades públicas e as que figurem como parte o Presidente e o VicePresidente da República, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os 
Ministros de Estado e Presidentes de Tribunais;
IV - econômica, quando possam afetar as políticas públicas de desenvolvimento econômico e a 
atração ou realização de investimentos públicos ou privados de interesse público;
V - fiscal, quando atenderem aos critérios da Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, 
mesmo que ainda não estejam em tramitação nos tribunais superiores ou em fase de execução;
VI - administrativa, quando possam comprometer a organização e o funcionamento da 
administração pública federal;
VII - financeira, quando relativos ao pagamento de valores ou à recuperação de ativos superiores a 
dez milhões de reais;
VIII - patrimonial, quando relativos à defesa, ao ressarcimento e à recuperação dos bens da União 
avaliados acima de dez milhões de reais;
IX - ética, quando tratem da responsabilização administrativa e civil de agentes públicos e outras 
pessoas físicas ou jurídicas pela prática de atos contra a administração pública;
X - ambiental, quando possam comprometer a preservação e a exploração sustentável dos 
recursos naturais;
XI - institucional, quando possam comprometer o regular funcionamento das instituições 
brasileiras, o pacto federativo, a harmonia entre os poderes da República, as relações 
internacionais do país e a missão constitucional da Advocacia-Geral da União, as que forem objeto 
da designação de representante judicial ad hoc, nos termos da Portaria AGU nº 254, de 17 de 
agosto de 2018 e como as indicadas pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da 
União nos termos do art. 1º, §1º, inciso V da Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003;
§ 1º As demandas representativas de riscos fiscais também deverão ser classificadas quanto à 
probabilidade de impacto, como remoto, possível ou provável, nos termos da Portaria AGU nº 40, 
de 10 de fevereiro de 2015.
§ 2º As repercussões previstas no caput não são excludentes entre si, admitindo-se a múltipla 
classificação das demandas relevantes.
§ 3º Os riscos de repercussão institucional, fiscal, jurídica e de âmbito nacional serão 
acompanhados permanentemente pelos Departamentos da Procuradoria-Geral da União, a quem 
compete elaborar as orientações necessárias ao seu tratamento e articular a atuação colaborativa 
entre os órgãos de execução envolvidos.

§ 4º Compete ao Procurador-Geral da União classificar, reclassificar e desclassificar os riscos 
judiciais da Procuradoria-Geral da União, dirimindo eventuais divergências de classificação entre 
seus órgãos de execução.

§ 5º A classificação, reclassificação e desclassificação dos riscos judiciais será realizada mediante o 
registro das informações pertinentes no dossiê judicial eletrônico do Sistema Sapiens, conforme as 
instruções do Manual de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União e as orientações da 
Coordenação-Geral de Gestão Judicial - CGJUD/PGU.
Art. 9º Compete aos Procuradores Regionais da União, aos Procuradores da União nos Estados e 
aos Procuradores-Seccionais da União:
I - identificar os riscos de que tenham conhecimento em virtude do exercício de suas atribuições 
institucionais;
II - classificar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os riscos judiciais identificados ou 
comunicados nos termos do art. 7º;
III - determinar sejam registrados no Sistema Sapiens:
a) a repercussão do risco, nos termos do art. 8º;
b) os valores atualizados e o conteúdo econômico da demanda, com a realização dos cálculos 
necessários;
c) a probabilidade do impacto, quando tratar-se de risco fiscal; e
d) o cadastro completo dos interessados, especialmente seus nomes completos, endereços, 
CPF ou CNPJ e representantes legais.
IV - comunicar imediatamente dos riscos identificados e quaisquer decisões judiciais ou 
administrativas proferidas:
a) ao Diretor do Departamento pertinente à matéria, quando verificado potencial repercussão 
institucional, fiscal, jurídica ou de âmbito nacional;
b) ao Núcleo de Atuação Estratégica em Casos Repetitivos - NUCRE, quando a demanda 
constituir risco jurídico nos termos nos termos da Portaria PGU nº 04, de 02 de agosto de 
2016.
V - promover o acompanhamento especial das demandas que possam constituir ou agravar os 
riscos judiciais identificados, participando diretamente ou acompanhando:

a) a realização de despachos com os magistrados para apresentação de memoriais antes do 
julgamento de pedidos de tutelas provisórias, de reconsideração ou de efeito suspensivo;
b) o monitoramento do andamento processual, inclusive realizando cadastramento nos 
sistemas -push- do Poder Judiciário e do Sistema Sapiens, quando o processo judicial for a 
este integrado;
c) a análise prévia das pautas das sessões de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário 
perante os quais atuem, para a tempestiva avaliação quanto a conveniência da distribuição 
de memoriais e da realização de sustentação oral; e
d) o monitoramento da distribuição, nos foros de atuação, de demandas que possam constituir 
riscos judiciais:

VI - manter estreito relacionamento com os dirigentes dos órgãos representados, especialmente 
com os responsáveis pela segurança do patrimônio da União, observadas as normas e orientações 
de relacionamento da Advocacia-Geral da União;
VII- manter escala de plantão nos períodos de recesso judiciário ou quando, por determinação do 
Procurador-Geral da União, seja necessária a promoção da atuação prioritária para o rápido 
tratamento e comunicação de possíveis riscos judiciais;
VII - apresentar à Procuradoria-Geral da União e às Procuradorias-Regionais da União, quando 
solicitado, relatório sobre as demandas objeto de acompanhamento especial que tramitem perante 
os juízos em que oficiem, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral da União.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral da União, avaliando a probabilidade de materialização e a 
necessidade de rápido tratamento e comunicação de possíveis riscos judiciais, determinar que os
órgãos da Procuradoria-Geral da União atuem prioritariamente nas causas que especificar.
Parágrafo único. Considera-se atuação prioritária a conjugação extraordinária de esforços dos 
órgãos da Procuradoria-Geral da União com vistas à adoção imediata das providencias judiciais e 
administrativas necessárias à prevenção, monitoramento e tratamento dos riscos judicias sob sua 
responsabilidade, inclusive mediante a realização de plantões e a determinação de suspensão da 
distribuição ou a redistribuição das demais demandas com prazos em curso.
Art. 11. Compete aos Diretores de Departamento e aos Procuradores-Regionais da União:
I - propor ao Procurador-Geral da União sejam classificados como institucionais os riscos 
identificados ou que lhes forem comunicados;
II - propor ao Procurador-Geral da União seja determinada a atuação prioritária visando a 
prevenção, o monitoramento ou o tratamento dos riscos judiciais pertinentes às suas áreas de 
competência;
III - comunicar à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGEST/PGU os riscos classificados 
como de repercussão fiscal nos termos da Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, para fins 
de consolidação e prestação de informações para confecção do Anexo de Riscos Fiscais previsto no 
§3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV - expedir orientações visando a prevenção, a eliminação, a transferência, a redução, o 
compartilhamento ou o tratamento dos riscos judiciais decorrentes do exercício de suas 
competências, inclusive propondo a realização de atividades adicionais às previstas no art. 9º, 
destacando-as nos Sumários de Conhecimento instituídos pela Portaria PGU nº 03, de 20 de abril de 
2018:

V - consolidar as informações sobre os riscos judiciais sob seu acompanhamento e dos órgãos e 
equipes especializadas sob sua coordenação.
DA EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Art. 12. Compete aos Procuradores Regionais da União, aos Procuradores da União nos Estados e 
aos Procuradores Seccionais da União promoverem, de forma permanente, a racionalização das 
tarefas judiciais, jurídicas e administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da União, 
garantindo que os Advogados da União sob sua gestão possam dedicar-se o quanto necessário aos 
processos representativos de riscos judiciais, inclusive determinando a suspensão da distribuição 
ou a redistribuição das demandas com prazo em curso sob sua responsabilidade.
Art. 13. Compete aos Procuradores Regionais da União determinarem a redistribuição de 
demandas, a colaboração permanente, temporária ou eventual entre órgãos de suas respectivas 
regiões e propor a criação de equipes especializadas regionais permanentes ou temporárias 
visando a especialização, a uniformização e a equalização do volume de trabalho, nos termos do 
art. 7º, inciso III, da Portaria PGU nº 02, de 13 de abril de 2018, e observadas as diretrizes e 
critérios de produtividade e desempenho fixados pela Procuradoria-Geral da União.
Parágrafo único. É condição para a redistribuição ou colaboração que o órgão ou equipe 
beneficiados demonstrem seus esforços na racionalização das tarefas judiciais, jurídicas e 
administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da União (art. 12), especialmente 
quanto à aplicação do modelo de gestão judicial instituído pela Portaria PGU nº 03, de 20 de abril 
de 2018.
Art. 14. O Procurador-Geral da União promoverá anualmente, conforme as diretrizes e critérios de 
produtividade e desempenho fixados pela Procuradoria-Geral da União, a equalização do volume de 
trabalho entre os Departamentos e entre as regiões do país, determinando a redistribuição de 
demandas, a colaboração permanente, temporária ou eventual entre órgãos, a criação de equipes 
especializadas regionais ou nacionais e outras medidas que julgar necessárias à promoção da 
defesa eficiente, efetiva e uniforme em todo o território nacional.
Art. 15. A proposta de distribuição de membros e servidores nos órgãos da Procuradoria-Geral da 
União, especialmente quando do provimento de cargos e dos concursos de remoção, bem como da 
designação para atuação em equipes especializadas estaduais, regionais e nacionais criadas nos 
termos da Portaria PGU nº 02, de 13 de abril de 2018, considerará o volume de trabalho e a 
classificação dos riscos decorrentes das demandas sujeitas a acompanhamento especial e atuação 
prioritária.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os Diretores dos Departamentos da Procuradoria-Geral da União, os ProcuradoresRegionais da União, os Procuradores da União nos Estados e os Procuradores-Seccionais da União 
realizarão, no prazo de noventa dias a partir da publicação desta portaria, o registro e a 
comunicação dos riscos judiciais decorrentes das demandas sob acompanhamento especial de 
suas unidades através de formulário eletrônico publicado na intranet da Procuradoria-Geral da 
União.

Art. 17. Revoga-se a Ordem de Serviço PGU nº 1, de 14 de maio de 2003.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY

 



 

SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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