ATO REGIMENTAL AGU Nº 1 DE 22 DE MARÇO DE 2019
Publicado em 25/03/2019 no Diário Oficial da União Seção: 1

Disciplina, no âmbito da Consultoria-Geral da União, a constituição das Câmaras Nacionais temáticas, e a delegação e dispensa de aprovação de manifestações jurídicas nas Consultorias Jurídicas junto a Ministérios ou órgãos assemelhados e Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, e dá outras providências

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Alterado pelo(a) ATO REGIMENTAL AGU Nº: 2 DE 12 DE JUNHO DE 2019

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Alterado pelo(a) ATO REGIMENTAL AGU Nº: 2 DE 12 DE JUNHO DE 2019

Alterado pelo(a) ATO REGIMENTAL AGU Nº: 2 DE 12 DE JUNHO DE 2019

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 4º, caput, incisos I e XIV, e 45, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, 

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Regimental disciplina, no âmbito da Consultoria-Geral da União, a constituição das Câmaras Nacionais temáticas, e a delegação e dispensa de aprovação de manifestações jurídicas nas Consultorias Jurídicas junto a Ministérios ou órgãos assemelhados e Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos.

CAPÍTULO I

DAS CÂMARAS NACIONAIS

Art. 2º Poderão ser constituídas, no âmbito da Consultoria-Geral da União, Câmaras Nacionais temáticas.

Parágrafo único. Ato do Consultor-Geral da União constituirá as Câmaras Nacionais, disciplinará o seu regimento e os procedimentos para seu regular funcionamento.

Art. 3º Incumbe às Câmaras Nacionais:

I - propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese, enunciados e orientações normativas;
II - produzir manuais orientadores, estudos, pareceres parametrizados e a edição de atos normativos de interesse público;
III - desenvolver modelos de documentos inerentes à atividade consultiva, especialmente de editais de licitação, contratos administrativos, termos de referência, projeto básico e demais anexos, chamamentos públicos, termos de convênio, termo de colaboração, termo de fomento e demais instrumentos congêneres, incluindo listas de verificação;
IV - realizar, de ofício ou por provocação, a revisão e atualização das manifestações, manuais, enunciados, orientações normativas, modelos, listas de verificação e demais documentos; e
V - efetuar interlocuções com órgãos e entidades da Administração Pública para os fins de suas atribuições.

Art. 4º Ato do Consultor-Geral da União designará os integrantes das Câmaras Nacionais e indicará o seu Coordenador, observando a experiência e especialização em relação ao tema da Câmara Nacional.

§ 1º O Consultor-Geral da União poderá convidar membros de outros órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU) para, mediante autorização do titular do respectivo órgão de direção, integrar as Câmaras Nacionais.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Nacionais atuarão sem prejuízo de suas atribuições na unidade de origem.
§ 3º As atividades desenvolvidas pelos integrantes das Câmaras Nacionais, incluindo a relatoria de pareceres e participação em sessões deliberativas, serão compensadas mediante acerto na distribuição de processos na unidade de origem, inclusive mediante possibilidade de dedicação exclusiva pelo prazo assinalado para a execução da tarefa.
§ 4º O integrante de Câmara Nacional que lhe prestar efetiva contribuição pelo período de 2 (dois) anos receberá elogio funcional do Consultor-Geral da União, nos termos do inciso II do art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e para os fins dispostos em normativos da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º As Câmaras Nacionais ficarão sob a supervisão de órgão da Consultoria-Geral da União, a ser indicado no ato de sua criação.
Parágrafo único. As manifestações jurídicas, as orientações normativas, os manuais, os enunciados, os atos normativos, os modelos e listas de verificação e demais trabalhos elaborados pelas Câmaras Nacionais serão submetidos à apreciação do órgão supervisor competente, do Consultor-Geral da União e, quando necessário, do Advogado-Geral da União.

Art. 6º As sessões das Câmaras Nacionais se realizarão, preferencialmente, na sede da Consultoria-Geral da União, inclusive mediante utilização de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 1º O Coordenador convocará as sessões das Câmaras Nacionais, podendo haver convocação para sessões extraordinárias também pelo seu pelo órgão supervisor ou Consultor-Geral da União.
§ 2º O Coordenador poderá convidar integrantes dos órgãos jurídicos e dos órgãos ou entidades da Administração Pública para prestar subsídios necessários para apreciação das questões jurídicas submetidas à Câmara Nacional.
Art. 7º As Câmaras Nacionais adotarão o Sistema AGU de Inteligência jurídica (Sapiens).

Parágrafo único. A Consultoria-Geral da União prestará apoio administrativo às Câmaras Nacionais.

Art. 8º O Consultor-Geral da União poderá constituir Câmaras Nacionais temáticas temporárias para apreciar matérias específicas e por prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Ato Regimental.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ato de constituição da Câmara definirá o objeto dos trabalhos, a sua composição, o órgão supervisor e o prazo para sua conclusão.

 

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO E DISPENSA DE APROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 9º O titular de Consultoria Jurídica junto a Ministério ou órgão assemelhado e de Consultoria Jurídica da União nos Estados e no Município de São José dos Campos poderá delegar a aprovação das manifestações jurídicas, ou definir hipóteses de dispensa de aprovação, consoante critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros.

Art. 10. É dever dos membros das Consultorias Jurídicas junto a Ministério ou órgão assemelhado e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos zelar pela coerência e suficiência das suas manifestações e pela uniformização dos seus entendimentos jurídicos, inclusive nas hipóteses de que trata o art. 9º.

Art. 11. Para os fins dos arts. 9º e 10, incumbe ao titular das Consultorias Jurídicas junto a Ministério ou órgão assemelhado e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos estabelecer mecanismos, procedimentos ou rotinas internas que resguardem a segurança jurídica e a uniformidade dos entendimentos consultivos, a exemplo do disciplinamento de pedidos de revisão, e da aprovação de orientações normativas, pareceres referenciais e parametrizados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Na data da entrada em vigor deste Ato Regimental devem ser encaminhados para distribuição, análise e manifestação da Consultoria-Geral da União os processos pendentes de apreciação e deliberação com base no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 4 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. Devem ser apreciados pela Consultoria-Geral da União eventuais pedidos de revogação, revisão ou esclarecimento acerca de manifestações jurídicas e orientações normativas emitidas com fundamento no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 2016.

Art. 12-A. A critério do Consultor-Geral da União, o membro lotado e em exercício na Consultoria-Geral da União (CGU) ou em seus órgãos de execução, pode ser designado ad hoc para fins de exame e emissão de manifestação jurídica em processo submetido à apreciação da CGU, desde que seja identificada a complexidade do caso e a especial expertise do membro a ser designado. (redação dada pelo Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2019)

Art. 13. Fica revogado o Ato Regimental nº 1, de 4 de fevereiro de 2016.

Art. 14. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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