Disciplina, no âmbito da Consultoria-Geral da União, a constituição das Câmaras Nacionais temáticas, e a delegação e dispensa de aprovação de manifestações jurídicas nas Consultorias Jurídicas junto a Ministérios ou órgãos assemelhados e Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, e dá outras providências
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Alterado pelo(a) ATO REGIMENTAL AGU Nº: 2 DE 12 DE JUNHO DE 2019
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Alterado pelo(a) ATO REGIMENTAL AGU Nº: 2 DE 12 DE JUNHO DE 2019
Alterado pelo(a) ATO REGIMENTAL AGU Nº: 2 DE 12 DE JUNHO DE 2019
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 4º, caput, incisos I e XIV, e 45, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Regimental disciplina, no âmbito da Consultoria-Geral da União, a constituição das Câmaras Nacionais temáticas, e a delegação e dispensa de aprovação de manifestações jurídicas nas Consultorias Jurídicas junto a Ministérios ou órgãos assemelhados e Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos.
CAPÍTULO I
DAS CÂMARAS NACIONAIS
Art. 2º Poderão ser constituídas, no âmbito da Consultoria-Geral da União, Câmaras Nacionais temáticas.
Parágrafo único. Ato do Consultor-Geral da União constituirá as Câmaras Nacionais, disciplinará o seu regimento e os procedimentos para seu regular funcionamento.
Art. 3º Incumbe às Câmaras Nacionais:
I - propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese, enunciados e orientações normativas;II - produzir manuais orientadores, estudos, pareceres parametrizados e a edição de atos normativos de interesse público;III - desenvolver modelos de documentos inerentes à atividade consultiva, especialmente de editais de licitação, contratos administrativos, termos de referência, projeto básico e demais anexos, chamamentos públicos, termos de convênio, termo de colaboração, termo de fomento e demais instrumentos congêneres, incluindo listas de verificação;IV - realizar, de ofício ou por provocação, a revisão e atualização das manifestações, manuais, enunciados, orientações normativas, modelos, listas de verificação e demais documentos; eV - efetuar interlocuções com órgãos e entidades da Administração Pública para os fins de suas atribuições.
Art. 4º Ato do Consultor-Geral da União designará os integrantes das Câmaras Nacionais e indicará o seu Coordenador, observando a experiência e especialização em relação ao tema da Câmara Nacional.
§ 1º O Consultor-Geral da União poderá convidar membros de outros órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU) para, mediante autorização do titular do respectivo órgão de direção, integrar as Câmaras Nacionais.§ 2º Os integrantes das Câmaras Nacionais atuarão sem prejuízo de suas atribuições na unidade de origem.§ 3º As atividades desenvolvidas pelos integrantes das Câmaras Nacionais, incluindo a relatoria de pareceres e participação em sessões deliberativas, serão compensadas mediante acerto na distribuição de processos na unidade de origem, inclusive mediante possibilidade de dedicação exclusiva pelo prazo assinalado para a execução da tarefa.§ 4º O integrante de Câmara Nacional que lhe prestar efetiva contribuição pelo período de 2 (dois) anos receberá elogio funcional do Consultor-Geral da União, nos termos do inciso II do art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e para os fins dispostos em normativos da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º As Câmaras Nacionais ficarão sob a supervisão de órgão da Consultoria-Geral da União, a ser indicado no ato de sua criação.Parágrafo único. As manifestações jurídicas, as orientações normativas, os manuais, os enunciados, os atos normativos, os modelos e listas de verificação e demais trabalhos elaborados pelas Câmaras Nacionais serão submetidos à apreciação do órgão supervisor competente, do Consultor-Geral da União e, quando necessário, do Advogado-Geral da União.
Art. 6º As sessões das Câmaras Nacionais se realizarão, preferencialmente, na sede da Consultoria-Geral da União, inclusive mediante utilização de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.§ 1º O Coordenador convocará as sessões das Câmaras Nacionais, podendo haver convocação para sessões extraordinárias também pelo seu pelo órgão supervisor ou Consultor-Geral da União.§ 2º O Coordenador poderá convidar integrantes dos órgãos jurídicos e dos órgãos ou entidades da Administração Pública para prestar subsídios necessários para apreciação das questões jurídicas submetidas à Câmara Nacional.Art. 7º As Câmaras Nacionais adotarão o Sistema AGU de Inteligência jurídica (Sapiens).
Parágrafo único. A Consultoria-Geral da União prestará apoio administrativo às Câmaras Nacionais.
Art. 8º O Consultor-Geral da União poderá constituir Câmaras Nacionais temáticas temporárias para apreciar matérias específicas e por prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Ato Regimental.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ato de constituição da Câmara definirá o objeto dos trabalhos, a sua composição, o órgão supervisor e o prazo para sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO E DISPENSA DE APROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 9º O titular de Consultoria Jurídica junto a Ministério ou órgão assemelhado e de Consultoria Jurídica da União nos Estados e no Município de São José dos Campos poderá delegar a aprovação das manifestações jurídicas, ou definir hipóteses de dispensa de aprovação, consoante critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros.
Art. 10. É dever dos membros das Consultorias Jurídicas junto a Ministério ou órgão assemelhado e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos zelar pela coerência e suficiência das suas manifestações e pela uniformização dos seus entendimentos jurídicos, inclusive nas hipóteses de que trata o art. 9º.
Art. 11. Para os fins dos arts. 9º e 10, incumbe ao titular das Consultorias Jurídicas junto a Ministério ou órgão assemelhado e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos estabelecer mecanismos, procedimentos ou rotinas internas que resguardem a segurança jurídica e a uniformidade dos entendimentos consultivos, a exemplo do disciplinamento de pedidos de revisão, e da aprovação de orientações normativas, pareceres referenciais e parametrizados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Na data da entrada em vigor deste Ato Regimental devem ser encaminhados para distribuição, análise e manifestação da Consultoria-Geral da União os processos pendentes de apreciação e deliberação com base no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 4 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Devem ser apreciados pela Consultoria-Geral da União eventuais pedidos de revogação, revisão ou esclarecimento acerca de manifestações jurídicas e orientações normativas emitidas com fundamento no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 2016.
Art. 12-A. A critério do Consultor-Geral da União, o membro lotado e em exercício na Consultoria-Geral da União (CGU) ou em seus órgãos de execução, pode ser designado ad hoc para fins de exame e emissão de manifestação jurídica em processo submetido à apreciação da CGU, desde que seja identificada a complexidade do caso e a especial expertise do membro a ser designado. (redação dada pelo Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2019)
Art. 13. Fica revogado o Ato Regimental nº 1, de 4 de fevereiro de 2016.
Art. 14. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.* Este texto não substitui a publicação oficial.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.