Institui as -Equipes Virtuais de Alto Desempenho- no âmbito do Programa de Gestão por Resultados da Procuradoria-Geral da União
Revogado pelo(a) PORTARIA PGU Nº 26 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências previstas no inciso III do art. 41 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e com fundamento no processo administrativo nº 00405.000615/2016-59, resolve:
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a missão da Procuradoria-Geral da União de atuar com efetividade na representação jurídica da União, na defesa do interesse público e na garantia das políticas públicas;Considerando que a Procuradoria-Geral da União instituiu o Programa de Gestão por Resultados, cuja Matriz de Indicadores mensura efetivamente os seus resultados, atendendo à previsão contida no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, em caráter piloto, a sistemática de trabalho -Equipes Virtuais de Alto Desempenho - E-QUADs-, no âmbito do Programa de Gestão por Resultados da Procuradoria-Geral da União, com o objetivo geral de melhorar o desempenho da instituição a partir de uma forma de trabalho virtual fundada nos seguintes pilares:
I - superespecialização;
II - centros de triagem e preparação de processos; e
III - monitoramento de resultados.
Art. 2º São objetivos específicos da sistemática de trabalho -Equipes Virtuais de Alto Desempenho -E-QUADs-:
I - aumentar os resultados favoráveis à União por meio de maior qualidade, produtividade e uniformidade na sua representação judicial
II - permitir uma melhor alocação dos recursos humanos da PGU;
III - otimizar a utilização da estrutura física e dos recursos materiais da Advocacia-Geral da União -AGU; e
IV - ampliar o alcance dos programas socioambientais da AGU.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por trabalho virtual aquele que possa ser plenamente realizado fora das dependências das unidades da PGU e que não está delimitado por competência territorial.
Parágrafo único. As atividades que exijam a participação presencial de Advogados da União nos processos judiciais afetos às E-QUADs permanecerão sob responsabilidade da unidade que detenha a respectiva competência territorial.
DA SUPERESPECIALIZAÇÃO
Art. 4º A E-QUAD terá atuação superespecializada, seja em decorrência da matéria, do rito, da instância, da combinação de tais critérios ou de qualquer outro que promova alto grau de especialização em suas atividades.
DOS CENTROS DE TRIAGEM E PREPARAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 5º As Procuradorias-Regionais da União e os Departamentos da PGU instituirão Centros de Triagem e Preparação de Processos - CTPP, que terão as seguintes atribuições:
I - acessar as citações e intimações nos sistemas dos tribunais e efetivar triagem e a distribuição de processos para os Advogados da União das E-QUADs;
II - atender diretamente às demandas judiciais de menor complexidade;
III - providenciar informações e documentos preparatórios à atuação dos Advogados da União das EQUADs; e
IV - executar outras atividades que atendam o objetivo da CTPP.
§ 1º O objetivo dos CTPP é racionalizar o volume de citações e intimações recebidas e proporcionar aos integrantes das E-QUADs as condições necessárias à análise de todas as questões de fatos e de direito atinentes aos casos distribuídos.
§ 2º O responsável pelo CTPP será um Advogado da União.
§ 3º Após a triagem dos processos, a distribuição das citações e intimações entre os Advogados da União de cada E-QUAD deverá ocorrer por meio da distribuição automática de tarefas do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) ou, quando este meio não for possível, com base em qualquer outro critério objetivo que garanta isonomia no trabalho recebido por seus integrantes.
§ 4º As atividades previstas nos incisos II e III serão assumidas pelo CTPP gradualmente, na medida de sua capacidade operacional, ficando sob responsabilidade do integrante da E-QUAD durante esse período.
DO MONITORAMENTO DE RESULTADOS
Art. 6º As -Equipes Virtuais de Alto Desempenho - E-QUADs- terão seus resultados avaliados de forma objetiva e permanente, tanto no âmbito da equipe quanto no âmbito individual, utilizando-se como indicador de desempenho o percentual de decisões judiciais:
I - totalmente favoráveis à União, que terão peso 1 (um); e
II - parcialmente favoráveis à União, que terão peso 0,5 (meio).
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Judicial (CGJUD/PGU) o controle e a auditoria do registro de resultados das decisões judicias no Sapiens.
§ 2º Em situações excepcionais, em que o trabalho virtualizado seja de natureza especial, poderá ser utilizado outro critério objetivo para aferição de resultados diverso daquele previsto no caput.
Art. 7º Cada E-QUAD passará por uma fase piloto, com prazo previsto no edital de sua criação, de no mínimo um ano, ao fim do qual será avaliado se seus resultados foram iguais ou superiores aos alcançados em período anterior ao piloto, medidos a partir dos locais de onde o volume de trabalho tiver sido absorvido, o que constitui condição para sua continuidade.
Parágrafo único. Caso a E-QUAD seja descontinuada em razão do previsto do caput, seus integrantes voltarão a desempenhar suas funções de forma presencial em suas respectivas Procuradorias.
Art. 8º Os Advogados da União da E-QUAD terão seus resultados avaliados ao fim de cada ano e deixarão de integrar a E-QUAD, voltando a desempenhar suas funções de forma presencial em suas respectivas Procuradorias, caso o seu percentual de decisões favoráveis esteja abaixo:
I - de 2 (dois) desvios-padrão da média da equipe, ao final de cada ano; o
II - de 1,5 (um e meio) desvio-padrão da média da equipe, por dois anos consecutivos.
DA CRIAÇÃO DAS E-QUADS
Art. 9º As Procuradorias Regionais da União e os Departamentos da PGU poderão instituir, em seus respectivos âmbitos de atuação e sob sua coordenação e orientação, Equipes Virtuais de Alto Desempenho - E-QUADs.
Art. 10 A instituição de E-QUADs será precedida de apresentação de projeto específico, regional ou por departamento, o qual deverá atender às diretrizes previstas nesta Portaria e preencher os seguintes requisitos:
I - definição da superespecialização das E-QUADs a serem criadas;
II - previsão do volume de trabalho a ser virtualizado por Procuradoria ou por Departamento;
III - previsão da quantidade de vagas abertas para participação nas E-QUADs por Procuradoria ou por Departamento;
IV - previsão da quantidade de E-QUADs a serem criadas e de quantos membros comporão cada EQUAD;
V - previsão de fluxos e de processos de trabalho claros e padronizados, cujas tarefas e atividades deverão ser registradas no Sapiens;
VI - indicação da periodicidade das reuniões virtuais a serem realizadas com os membros das EQUADs, que deverão acontecer pelo menos mensalmente;
VI - estimativa da produtividade do trabalho a ser desempenhado; e
VII - minuta de edital a ser lançado para seleção de membros para as E-QUADs.
§ 1º Em cada região, o ato de definição da quantidade de vagas por Procuradoria deve ser utilizado como instrumento de distribuição isonômica de volume de trabalho entre as Procuradorias.
§ 2º No ato de definição da quantidade de membros das E-QUADs, deverá ser buscada a isonomia no volume de trabalho entre as equipes, bem como entre estas e as Procuradorias, levando-se em consideração, neste último caso, as particularidades de cada modelo.
§ 3º Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser utilizado como indicador o Volume de Trabalho Jurídico (VTJ) por membro, podendo o projeto apresentar outros elementos complementares que não estejam refletidos no VTJ.
§ 4º A ampliação do total de vagas das E-QUADs de uma Região ou Departamento se sujeita às regras do presente artigo.
Art. 11 O projeto deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Informações Estratégicas (CGEST/PGU), que verificará a compatibilidade do projeto com as diretrizes previstas nesta Portaria e o submeterá, em seguida, à apreciação do Procurador-Geral da União.
DA SELEÇÃO DE MEMBROS PARA AS E-QUADS
Art. 12 Aprovado o projeto pelo Procurador-Geral da União, o Procurador Regional da União ou o Diretor do Departamento publicará edital para seleção dos membros da E-QUAD, o qual deverá conter obrigatoriamente:
I - definição do trabalho a ser realizado pelos membros das E-QUADs;
II - quantitativo dos membros que comporão as equipes;
III - especificação do número de vagas por Procuradoria ou por Departamento; e
IV - critérios objetivos para integrar as equipes.
Art. 13 Dentre os inscritos de maneira válida em cada Procuradoria ou Departamento onde as vagas tiverem sido abertas, a seleção de membros será realizada, alternadamente:
I - pelo critério da antiguidade na carreira dentre os membros do setor cujo trabalho esteja sendo virtualizado; e
II - pelo critério da antiguidade na carreira dentre os membros em atividade em cada Procuradoria ou Departamento onde as vagas tiverem sido abertas;
§ 1º Caso o trabalho objeto da virtualização não esteja atrelado a um setor específico, deverá ser observado unicamente o critério previsto no inciso II.
§ 2º Em cada Procuradoria ou Departamento onde as vagas tiverem sido abertas, terão prioridade para integrar as E-QUADs os membros portadores de deficiência que dificulte a sua locomoção, ficando afastada, neste caso, a restrição prevista no art. 15.
§ 3º Em situações excepcionais, em que o trabalho virtualizado seja de natureza especial e que seja conveniente para o serviço que sua execução seja feita por membros com perfil profissional específico, o edital poderá prever outros critérios objetivos de seleção.
§ 4º A antiguidade na carreira observará os critérios de apuração da antiguidade estabelecidos na legislação aplicável aos membros da AGU.
§ 5º Na hipótese de não haver interessados em número suficiente nas Procuradorias ou Departamentos onde as vagas tiverem sido abertas, integrarão a E-QUAD os membros selecionados com base em critérios objetivos definidos pelo Procurador Regional da União ou pelo Diretor de Departamento no projeto de instituição das E-QUADs, garantidas, neste caso, as condições para a integral realização do trabalho presencial nas suas dependências.
Art. 14 Havendo mais de uma E-QUAD criada pelo mesmo edital, o preenchimento das vagas em cada equipe observará a ordem de preferência apontada pelo membro no momento da inscrição, respeitado o critério de antiguidade na carreira.
Art. 15 Não poderão integrar as E-QUADs os Advogados da União que tenham menos de um ano de efetivo exercício na carreira até o prazo final de inscrição previsto em edital.
Art. 16 No ato de solicitação para integrar as E-QUADs, os Advogados da União interessados deverão atestar que atendem ao previsto no § 1º do art. 21, bem como que estão de acordo com as regras previstas no edital e que estão cientes de que deixarão de integrar as E-QUADs caso configuradas as hipóteses previstas nos arts. 7º, parágrafo único; 8º e 21, § 2º.
Art. 17 Por iniciativa do Procurador Regional da União ou do Diretor de Departamento, as vagas que compõem as E-QUADs poderão ser remanejadas entre as equipes, inclusive em decorrência da fusão ou cisão de E-QUADs já existentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a seleção dos membros se dará entre aqueles já integrantes das E-QUADs, utilizando-se como critério o resultado individual padronizado por membro, dentre os interessados.
Art. 18 Após a conclusão de cada período de avaliação de desempenho dos membros das E-QUADs, o Procurador Regional da União ou o Diretor de Departamento poderá abrir oportunidade para deslocamento de membros de uma E-QUAD para outra, utilizando-se como critério o resultado individual padronizado por membro.
DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
Art. 19 O Procurador-Regional da União ou o Diretor de Departamento da PGU definirá o órgão responsável pela coordenação técnico-administrativa de cada E-QUAD.
§ 1º A coordenação técnico-administrativa poderá indicar ponto focal de cada equipe dentre seus integrantes, definindo suas atribuições.
§ 2º O ponto focal poderá ter sua carga diminuída, a critério de sua coordenação técnicoadministrativa, de modo a bem desempenhar suas funções.
Art. 20. O Procurador-Regional da União ou o Diretor de Departamento da PGU poderão expedir normas complementares às editadas pela PGU.
DAS RESPONSABILIDADES DO INTEGRANTE DA E-QUAD
Art. 21 Além das responsabilidades inerentes ao cargo de Advogado da União, cabe aos integrantes das E-QUADs:
I - manter-se online e disponível através dos sistemas de contato institucionais no horário do expediente da AGU, bem como informar telefones para contato imediato que estejam permanentemente ativos e atualizados.
II - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas relacionadas às suas atividades funcionais que lhe forem encaminhadas por qualquer meio disponível;
III - participar de reuniões virtuais convocadas pela coordenação técnico-administrativa ou pelo ponto focal da E-QUAD;
IV - participar de eventos oficiais para os quais for convocado;
V - manter a coordenação técnico-administrativa ou o ponto focal da respectiva E-QUAD informado acerca de eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade do serviço;
VI - sugerir à coordenação técnico-administrativa ou ao ponto focal da respectiva E-QUAD, quando for o caso, o acompanhamento especial de processo, bem como a adoção de medidatendente à realização de acordo ou à expedição de orientação de aperfeiçoamento de tese ou de redução de litígio; e
VII - cumprir as normas complementares expedidas pelas Procuradorias-Regionais da União ou pelos Departamentos da PGU.
§ 1º Compete exclusivamente aos integrantes da E-QUAD providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos, a infraestrutura e os softwares necessários e adequados à plena realização de suas atividades fora das dependências de sua unidade de lotação e exercício.
§ 2º Os Advogados da União que descumprirem as responsabilidades previstas neste artigo deixarão de integrar a E-QUAD, voltando a desempenhar suas funções de forma presencial em suas respectivas Procuradorias.
Art. 22 O Advogado da União que deixar de integrar a E-QUAD em razão do enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 8º ou no § 2º do art. 21 não poderá concorrer a novas vagas durante o período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O desligamento da E-QUAD nas hipóteses previstas no caput não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar, e será precedido de notificação, via Sapiens, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua efetivação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Compete à CGEST/PGU acompanhar a implementação das -Equipes Virtuais de Alto Desempenho- e a avaliação dos seus resultados.
Art. 24 O desenvolvimento de atividades nas E-QUADs constitui mera forma alternativa de desempenho de atribuições do Advogado da União, não importando alteração de sua lotação ou exercício, e seu ingresso ou desligamento da equipe não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
Art. 25 O desempenho das atribuições funcionais pelos integrantes de E-QUAD fora das dependências da sua unidade de lotação e exercício é uma opção facultada ao membro pela instituição, podendo ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração, em função da conveniência do serviço, não gerando direito adquirido aos seus integrantes.
Parágrafo único. O Advogado da União poderá pedir seu desligamento da E-QUAD, com o consequente retorno ao desempenho presencial de suas funções em sua Procuradoria, estando o deferimento de tal pedido condicionado à conveniência do serviço.
Art. 26 A remoção de Advogado da União implicará o seu desligamento da E-QUAD.
Art. 27 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE KUHN
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.