Dispõe sobre a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 222 DE 03 DE JULHO DE 2014
Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº: 222 DE 03 DE JULY DE 2014
Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº: 222 DE 03 DE JULHO DE 2014
Art. 1º Designar os membros titulares e suplentes, ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente da Advocacia-Geral da União, para compor a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União - CEAGU:
I - Titulares:
a) Sávia Maria Leite Rodrigues Gonçalves, Advogada da União, lotada e em exercício na Consultoria-Geral da União;
b) Célia Maria Cavalcanti Ribeiro, Procuradora Federal, em exercício na Consultoria-Geral da União; e
c) Maria Eunice Correa Bezerra, Administradora, servidora do quadro da AGU, lotada e em exercício na Secretaria-Geral de Administração.
II - Suplentes:
a) Altair Roberto de Lima, Advogado da União, lotado e em exercício na Secretaria-Geral de Contencioso;
b) Paulo Cesar Wanke, Procurador Federal, lotado e em exercício no Departamento de Consultoria da PGF; e
c) Frederico Rodolfo Lima da Silva, Administrador, servidor do quadro da AGU, lotado e em exercício na Secretaria-Geral de Administração.
Art. 2º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros membros e dos respectivos suplentes da CEAGU será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º A CEAGU, em conjunto com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, encaminhará ao Advogado-Geral da União, no prazo de 90 (noventa) dias da data da sua instalação, proposta de:
I - Código de Ética para a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados;
II - Regimento Interno contendo as normas de funcionamento e de rito processual, limitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito da Comissão de Ética; e
III - Revisão da Portaria AGU nº 562/2012, em especial quanto aos critérios norteadores das indicações de membros para a composição da Comissão de Ética.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.