Ementa: Dispõe sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico.
Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 562 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4, inciso I, e 45, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 8-F, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,R E S O L V E:Art. 1º Editar o presente Ato, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, bem como as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.CAPÍTULO IDA NATUREZA E DA COMPETÊNCIAArt. 2º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico são órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União, coordenados pelo Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos, e têm como titular Coordenador-Geral.Parágrafo único. O Coordenador-Geral é nomeado, em comissão, pelo Advogado-Geral da União, dentre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.Art. 3º Aos Núcleos de Assessoramento Jurídico, de que trata o art. 8-F da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, compete, especialmente:I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta, localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios;II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação dos órgãos e autoridades assessorados;IV - assistir aos órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;V - examinar, prévia e conclusivamente:a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelos órgãos e autoridades por eles assessorados; eb) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, dos mesmos órgãos e autoridades;VI - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando os órgãos e autoridades assessorados a respeito de seu exato cumprimento; eVII - emitir notas a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela (arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998).Parágrafo único. As consultas que requeiram a manifestação de Consultoria Jurídica de Ministério a ela serão encaminhadas pelo Coordenador-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico.Art. 4º Compete, ainda, aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:I - coordenar e orientar a coleta de elementos de fato e de direito para a preparação das informações solicitadas pelas unidades da Procuradoria-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes aos órgãos e autoridades assessorados;II - articular-se com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, a especificação e a produção de provas;III - acompanhar e analisar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que sejam de interesse dos órgãos e autoridades assessorados;IV - analisar processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros atos jurídicos pertinentes, relativos aos órgãos e autoridades assessorados;V - prestar apoio jurídico às comissões de licitações relativas aos órgãos e autoridades assessorados;VI - estabelecer intercâmbio de informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e instituições da Administração Pública; eVII - zelar pela observância das orientações emanadas da Advocacia-Geral da União.CAPÍTULO IIDA ESTRUTURAArt. 5º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico têm a seguinte estrutura organizacional:I - Coordenador-Geral;II - Coordenações, quando se tratar de Núcleos de grande ou médio porte;III - Divisão de Apoio, quando se tratar de Núcleo de grande porte; Serviço de Apoio, quando de médio porte; ou Setor de Apoio, quando de pequeno porte.Parágrafo único. Incumbe ao Consultor-Geral da União classificar os Núcleos de Assessoramento Jurídico quanto ao porte.Art. 6º O Núcleo de Assessoramento Jurídico é dirigido por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, Serviços e Setores por Chefe, todos nomeados em comissão.CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTOArt. 7º Ao Coordenador-Geral incumbe, especialmente:I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico; eII - zelar pela observância das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União.Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico, no interesse do serviço, pode atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.Art. 8º Aos Coordenadores incumbe:I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; eII - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades.Art. 9º Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe:I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; eII - elaborar e executar as atividades que lhe forem cometidas.Art. 10. Aos Assistentes Jurídicos e demais servidores incumbe assessorar, orientar e executar as atividades conforme as atribuições das respectivas unidades onde se encontram em exercício e atender a outros encargos que lhes forem cometidos pelo Coordenador-Geral.Art. 11. Cabe ao Coordenador-Geral designar, previamente, o seu substituto eventual.Art. 12. Os Coordenadores são substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Coordenador-Geral.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 13. Os expedientes e as consultas, que são encaminhados ao Núcleo de Assessoramento Jurídico pelos dirigentes dos órgãos assessorados ou por servidores que tenham designado, devem conter elementos suficientes para a sua compreensão.Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Núcleo pode solicitar a complementação dos processos insuficientemente preparados, submetidos ao exame do Núcleo de Assessoramento Jurídico.Art. 14. Até que estejam definitivamente estruturados, os Núcleos de Assessoramento Jurídico, para o desempenho de suas atividades, podem valer-se de pessoal, de recursos materiais e de serviços dos órgãos locais da Advocacia-Geral da União.Art. 15. O Coordenador-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico pode expedir instruções complementares a este Ato Regimental, observadas as diretrizes adotadas pela Consultoria-Geral da União.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GILMAR FERREIRA MENDES
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.