ATO REGIMENTAL AGU Nº 3 DE 10 DE ABRIL DE 2002
Publicado em 25/04/2002 no Diário Oficial da União Seção:

Ementa: Dispõe sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico.

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4, inciso I, e 45, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 8-F, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
R E S O L V E:

Art. 1º Editar o presente Ato, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, bem como as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico são órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União, coordenados pelo Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos, e têm como titular Coordenador-Geral.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral é nomeado, em comissão, pelo Advogado-Geral da União, dentre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

Art. 3º Aos Núcleos de Assessoramento Jurídico, de que trata o art. 8-F da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, compete, especialmente:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta, localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação dos órgãos e autoridades assessorados;
IV - assistir aos órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelos órgãos e autoridades por eles assessorados; e
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, dos mesmos órgãos e autoridades;
VI - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando os órgãos e autoridades assessorados a respeito de seu exato cumprimento; e
VII - emitir notas a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela (arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998).
Parágrafo único. As consultas que requeiram a manifestação de Consultoria Jurídica de Ministério a ela serão encaminhadas pelo Coordenador-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico.

Art. 4º Compete, ainda, aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:
I - coordenar e orientar a coleta de elementos de fato e de direito para a preparação das informações solicitadas pelas unidades da Procuradoria-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes aos órgãos e autoridades assessorados;
II - articular-se com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, a especificação e a produção de provas;
III - acompanhar e analisar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que sejam de interesse dos órgãos e autoridades assessorados;
IV - analisar processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros atos jurídicos pertinentes, relativos aos órgãos e autoridades assessorados;
V - prestar apoio jurídico às comissões de licitações relativas aos órgãos e autoridades assessorados;
VI - estabelecer intercâmbio de informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e instituições da Administração Pública; e
VII - zelar pela observância das orientações emanadas da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 5º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico têm a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenações, quando se tratar de Núcleos de grande ou médio porte;
III - Divisão de Apoio, quando se tratar de Núcleo de grande porte; Serviço de Apoio, quando de médio porte; ou Setor de Apoio, quando de pequeno porte.
Parágrafo único. Incumbe ao Consultor-Geral da União classificar os Núcleos de Assessoramento Jurídico quanto ao porte.

Art. 6º O Núcleo de Assessoramento Jurídico é dirigido por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, Serviços e Setores por Chefe, todos nomeados em comissão.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º Ao Coordenador-Geral incumbe, especialmente:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico; e
II - zelar pela observância das orientações normativas, firmadas pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico, no interesse do serviço, pode atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.

Art. 8º Aos Coordenadores incumbe:
I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades.

Art. 9º Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe:
I - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação; e
II - elaborar e executar as atividades que lhe forem cometidas.

Art. 10. Aos Assistentes Jurídicos e demais servidores incumbe assessorar, orientar e executar as atividades conforme as atribuições das respectivas unidades onde se encontram em exercício e atender a outros encargos que lhes forem cometidos pelo Coordenador-Geral.

Art. 11. Cabe ao Coordenador-Geral designar, previamente, o seu substituto eventual.

Art. 12. Os Coordenadores são substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Coordenador-Geral.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os expedientes e as consultas, que são encaminhados ao Núcleo de Assessoramento Jurídico pelos dirigentes dos órgãos assessorados ou por servidores que tenham designado, devem conter elementos suficientes para a sua compreensão.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Núcleo pode solicitar a complementação dos processos insuficientemente preparados, submetidos ao exame do Núcleo de Assessoramento Jurídico.

Art. 14. Até que estejam definitivamente estruturados, os Núcleos de Assessoramento Jurídico, para o desempenho de suas atividades, podem valer-se de pessoal, de recursos materiais e de serviços dos órgãos locais da Advocacia-Geral da União.

Art. 15. O Coordenador-Geral do Núcleo de Assessoramento Jurídico pode expedir instruções complementares a este Ato Regimental, observadas as diretrizes adotadas pela Consultoria-Geral da União.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

GILMAR FERREIRA MENDES

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

An error has occurred. This application may no longer respond until reloaded. Reload 🗙