Dispõe sobre as requisições e cessões de agentes públicos para a Advocacia-Geral da União.
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RETIFICAÇÃO publicada no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 1, em 16/07/2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002653/2022-34,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as requisições e cessões de agentes públicos no âmbito da Advocacia-Geral da União.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos seguintes órgãos da estrutura organizacional previstos no Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, ora denominados de órgãos de direção, para os fins desta Portaria Normativa:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V - Procuradoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral Federal; e
V - Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Os limites para requisições e cessões previstos nos Anexos I e II para o Gabinete do Advogado-Geral da União aplicam-se às requisições e cessões efetuadas para os demais órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União previstos no art. 2º, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.328, de 2023.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem;
II - cessão: ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem;
III - perfil profissional: conjunto de competências profissionais, formações, experiências, estilos de comportamento e outras características pessoais requeridas por uma função;
IV - âmbito de designação de atuação: dimensões territoriais de desenvolvimento das atribuições profissionais, que podem ser locais, quando vinculadas a uma única unidade, estaduais, regionais ou nacionais; e
V - avaliação de desempenho: avaliação do agente público requisitado, que será realizada no Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 3º A distribuição dos agentes públicos cedidos e requisitados entre os órgãos de direção da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União levará em consideração:
I - o resultado do último levantamento da necessidade de vagas para fins de concurso público do quadro técnico da Advocacia-Geral da União, conforme Anexo I desta Portaria Normativa, até que seja aplicada metodologia de dimensionamento da força de trabalho;
II - o cotejo do perfil profissional do agente público cedido ou requisitado com as atribuições a serem desenvolvidas no órgão da Advocacia-Geral da União de exercício e dentro do âmbito de designação de atuação; e
III - a distribuição do limite orçamentário entre os órgãos de Direção, para as cessões e requisições que impliquem em reembolso, conforme definido no Anexo II, que poderá ser atualizada em caso de necessidade justificada.
Art. 4º A permanência do agente público requisitado nos quadros da Advocacia-Geral da União está vinculada à avaliação anual de desempenho.
Parágrafo único. As unidades realizarão revisão periódica da força de trabalho avaliando os resultados obtidos e a pertinência da manutenção de cada agente público requisitado ou cedido.
Art. 5º O valor unitário da remuneração mensal do agente público requisitado ou cedido com ônus para as unidades da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União obedecerá aos seguintes limites, conforme o nível do cargo:
I - superior: R$ 22.108,28 (vinte e dois mil, cento e oito reais e vinte e oito centavos);
II - intermediário: R$ 9.870,76 (nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos); e
III- auxiliar: R$ 6.006, 04 (seis mil, seis reais e quatro centavos).
§ 1º Os valores de referência para cessão ou requisição de agente público poderão ser acrescidos em até vinte e cinco por cento quando se tratar de atribuição para ocupar Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE).
§ 2º Os valores acima indicados serão atualizados, sempre que necessário, por ato da Secretária-Geral de Administração.
Art. 6º As unidades da Advocacia-Geral da União, para a observância dos limites orçamentários previstos no art. 3º, inciso III, deverão adotar as seguintes medidas:
I - consultar a Secretaria-Geral de Administração acerca do saldo disponível do limite orçamentário previsto no art. 3º, inciso III, antes de iniciar qualquer pedido de requisição e de cessão, bem como comunicar qualquer situação que altere a despesa de reembolso; e
II - encerrar tantas requisições e cessões quanto forem necessárias caso a despesa supere o limite orçamentário previsto no art. 3º, inciso III.
Parágrafo único. Não serão processados os pedidos de requisição e de cessão caso não haja saldo disponível para o órgão de direção.
Art. 7º Os pedidos de remanejamento dos limites orçamentários constantes do art. 3º, inciso III, e de superação dos limites constantes do art. 5º, incisos I, II e III e do seu § 1º, somente serão efetivados com autorização expressa da Secretaria-Geral de Consultoria, após análise da Secretaria-Geral da Administração.
Art. 8º As unidades devem avaliar cada pedido de requisição e de cessão observando, no mínimo, os seguintes critérios em relação a cada agente público:
I - a complexidade das atividades que serão realizadas;
II - o nível técnico exigido;
III - as atribuições e competências que serão assumidas; e
IV - a relevância do acréscimo da força de trabalho para o atingimento das metas institucionais.
Parágrafo único. Os critérios elencados neste artigo não dispensam o atendimento dos demais requisitos necessários para requisição e cessão previstos na legislação.
Art. 9º Ficam mantidas as requisições de agentes públicos que atualmente ocupam Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) na Advocacia-Geral da União e cujas remunerações superem os limites definidos no artigo 5º.
Parágrafo único. Havendo dispensa do Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou da Função Comissionada Executiva (FCE), será necessária a reanálise dos requisitos exigidos para manutenção da requisição, nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO I
LEVANTAMENTO DA NECESSIDADE DE VAGAS PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO DO QUADRO TÉCNICO DA AGU
QUADRO DE VAGAS - AGU | ||
Órgão de Direção | Solicitado | Percentual |
Gabinete do Advogado-Geral da União | 63 | 1,321% |
Secretaria-Geral de Consultoria | 380 | 7,968% |
Secretaria-Geral de Contencioso | 11 | 0,231% |
Consultoria-Geral da União | 511 | 10,715% |
Corregedoria-Geral da Advocacia da União | 16 | 0,336% |
Procuradoria-Geral da União | 647 | 13,567% |
Procuradoria-Geral Federal | 3.079 | 64,563% |
Escola Superior da Advocacia-Geral da União | 62 | 1,300% |
Total | 4.769 | - |
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO PARA CESSÕES E REQUISIÇÕES QUE IMPLIQUEM REEMBOLSO
Órgão de Direção | Proporção* |
Procuradoria-Geral Federal | 50,00% |
Procuradoria-Geral da União | 24,00% |
Consultoria-Geral da União | 3,80% |
Escola Superior da Advocacia-Geral da União | 1,80% |
Corregedoria-Geral da Advocacia da União | 0,80% |
Gabinete do Advogado-Geral da União | 2,01% |
Secretaria-Geral de Contencioso | 0,50% |
Secretaria-Geral de Consultoria | 17,09% |
Referência: Portaria Conjunta MGI/MPO Nº 61/2023 ou norma posterior que a atualizar.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.