PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 136 DE 09 DE MAIO DE 2024
Publicado Suplemento B do BSE Nº 19 de 09/05/2024 Seção: 1 - Suplemento Página: 4

Dispõe sobre a lotação, o exercício e a atuação dos Advogados da União nos órgãos que especifica.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400001299202492, 

RESOLVE

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Esta Portaria Normativa dispõe sobre a lotação, o exercício e a atuação dos Advogados da União com a finalidade de distribuir e equalizar o aproveitamento da força de trabalho entre os órgãos da Advocacia-Geral da União.  

Art. 2º  Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: 

I - órgão de lotação: órgão da Advocacia-Geral da União no qual o Advogado da União está administrativamente vinculado; 

II - órgão de exercício: órgão no qual o Advogado da União encontra-se no efetivo desempenho de suas atividades; e 

III - órgão de atuação: órgão da Advocacia-Geral da União no qual o Advogado da União desempenha suas atividades mediante arranjo colaborativo com o órgão de lotação, nos termos do que dispõe o art. 50, §§ 4º e 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. 

CAPÍTULO II 

DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA ATUAÇÃO 

Art. 3º São órgãos de lotação de Advogados da União: 

I - a Consultoria-Geral da União; 

II - a Procuradoria-Geral da União; 

III - a Secretaria-Geral de Contencioso; 

IV - a Secretaria de Atos Normativos;  

V - a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e 

VI - a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. 

§ 1º No âmbito da Consultoria-Geral da União, o Advogado da União poderá ser lotado: 

I - na Direção do órgão; 

II - nas Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, nas Secretarias da Presidência da República e nos Comandos das Forças Armadas; 

III - na Assessoria Jurídica junto: 

a) à Agência Brasileira de Inteligência; e 

b) ao Serviço Florestal Brasileiro; e 

IV - nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados. 

§ 2º No âmbito da Procuradoria-Geral da União, o Advogado da União poderá ser lotado: 

I - na Direção do órgão; 

II - nas Procuradorias-Regionais da União;  

III - nas Procuradorias da União nos Estados;  

IV - nas Procuradorias-Seccionais da União; e  

V - nos Escritórios de Representação. 

§ 3º Para fins de promoção da governança, da coordenação, da especialização e da equalização do volume de trabalho, o Advogado da União lotado nos órgãos referidos nos §§ 1º e 2º poderá realizar atividades de outras unidades, conforme os parâmetros de desterritorialização, necessidade ou interesse do serviço estabelecidos em ato específico do Consultor-Geral da União ou do Procurador-Geral da União, sem alteração da sua lotação ou exercício.  

Art. 4º  Os Advogados da União serão lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União nos órgãos previstos no Anexo desta Portaria Normativa. 

Art. 5º  A lotação poderá ser alterada pelo Advogado-Geral da União nas seguintes hipóteses: 

I -  concurso de remoção; e 

II - remoção de ofício, em situações excepcionais, desde que apreciadas e justificadas no caso concreto, observado o interesse público. 

Art. 6º  O exercício do Advogado da União será originariamente fixado pelo Advogado-Geral da União no respectivo órgão de lotação. 

Parágrafo único.  O exercício de que trata o caput será alterado, sem prejuízo da lotação, sempre que houver, nos termos da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008: 

I - cessão para exercício de cargo em comissão ou função comissionada em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios, observado o disposto na Portaria Normativa AGU nº 78, de 28 de dezembro de 2022;  

II - nomeação ou designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada no âmbito dos órgãos de que trata o art. 2º-do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;  

III - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; e 

IV - exercício provisório. 

Art. 7º  O Advogado da União deverá se reapresentar imediatamente ao titular de seu órgão de lotação nas seguintes hipóteses: 

I - exoneração do cargo em comissão ou da função comissionada; e 

II - término do período de: 

a) cessão;  

b) requisição; 

c) licença; e  

d) exercício provisório. 

§ 1º Tratando-se da exoneração referida no inciso I do caput, será facultado ao Advogado da União requerer a alteração de sua lotação para a unidade em que estava exercendo o cargo em comissão ou função comissionada, desde que: 

I - o período de desempenho das atividades tenha sido superior a quatro anos consecutivos; e 

II - a unidade em que tenha exercido o cargo em comissão ou a função comissionada esteja vinculada ao mesmo órgão superior a que pertence o órgão de sua lotação, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º. 

§ 2º  Na reapresentação de que trata este artigo, as atividades a serem desempenhadas  pelo Advogado da União serão definidas pelo: 

I - Consultor-Geral da União, no caso dos órgãos de lotação referidos no inciso I do art. 3º; 

II - Procurador-Geral da União, no caso dos órgãos de lotação referidos no inciso II do art. 3º; e 

III - titular do órgão de lotação, no caso dos órgãos de lotação referidos nos incisos III, IV, V e VI do art. 3º. 

Art. 8º  Os Advogados da União serão selecionados por critério curricular para as vagas de lotação na: 

I - Direção da: 

a) Consultoria-Geral da União; 

b) Procuradoria-Geral da União; 

II - Secretaria-Geral de Contencioso; 

III - Secretaria de Atos Normativos;  

IV - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e 

V - Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. 

Art. 9º  Nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de órgãos de lotação, o Advogado-Geral da União definirá a nova lotação e exercício do Advogado da União.  

Art.  10. Os Advogados da União poderão ter atuação em arranjo colaborativo de que trata o inciso III do art. 2º, sem prejuízo da lotação e do exercício, nos seguintes órgãos: 

I - Gabinete do Advogado-Geral da União; 

II - Adjuntorias do Advogado-Geral da União; 

III - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão; 

IV - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente; 

V - Direção da Secretaria-Geral de Consultoria; 

VI - Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União; e 

VII - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. 

§ 1º A ocupação das vagas de atuação referidas no caput será: 

I - efetuada mediante processo seletivo simplificado, por meio de análise de perfil curricular; e 

II - preferencialmente acompanhada da adoção de medidas de preservação no equilíbrio na força de trabalho, como o aumento de vagas nos concursos de remoção ou realização de permutas. 

§ 2º A atuação poderá ser encerrada

I - após superado o prazo previsto no ato de designação;

II - a qualquer tempo, por manifestação: 

a) do titular dos órgãos referidos nos incisos do caput; ou 

b) do Advogado da União que esteja em atuação. 

§ 3º Cessado o período de atuação, o Advogado da União deverá se reapresentar imediatamente ao titular de seu órgão de lotação.  

Art. 11. O período de atuação na Corregedoria-Geral da Advocacia da União observará o prazo máximo de quatro anos. 

§ 1º O Advogado da União em estágio confirmatório não poderá ter atuação na Corregedoria-Geral da Advocacia da União. 

§ 2º Fica vedado o exercício de cargo em comissão na Corregedoria-Geral da Advocacia da União por período superior a sete anos. 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos cargos de: 

I - Corregedor-Geral da Advocacia da União; 

II - Subcorregedor-Geral da Advocacia da União; e 

III - Corregedor Auxiliar. 

Art. 12.  Compete à Secretaria-Geral de Administração: 

I - providenciar lista nominal dos Advogados da União em seus respectivos órgãos de lotação, exercício e atuação; e  

II - gerenciar as movimentações futuras e promover os registros decorrentes.  

 

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 13. Fica autorizada a realização do primeiro processo seletivo simplificado para arranjo colaborativo de que trata o art. 10, conforme os seguintes quantitativos de vagas de Advogados da União: 

I - Gabinete do Advogado-Geral da União: até duas vagas; 

II - Adjuntorias do Advogado-Geral da União: até quatro vagas; 

III - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão: até uma vaga; 

IV - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente: até duas vagas; 

V - Direção da Secretaria-Geral de Consultoria: até quatro vagas; e 

VI - Corregedoria-Geral da Advocacia da União: até vinte e cinco vagas. 

§ 1º O instrumento convocatório do processo seletivo referido no caput será editado pela Secretaria-Geral de Consultoria.  

§ 2º Após o encerramento do processo seletivo, os titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VI do art. 3º editarão ato de designação do Advogado da União para a atuação nos órgãos previstos no caput, com indicação de prazo de um ano, renovável. 

§ 3º As vagas referidas no inciso I do caput serão destinadas às atividades do Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União - Labori, de que trata a Portaria Normativa AGU nº 110, de 18 de dezembro de 2023.   

§ 4º As vagas referidas nos incisos I a V do caput que não forem preenchidas pelo processo seletivo simplificado serão disponibilizadas para a escolha dos novos integrantes da carreira, com fixação de lotação e exercício dos Advogados da União na direção da Procuradoria-Geral da União. 

§ 5º As vagas de atuação na Corregedoria-Geral serão preenchidas conforme as vagas de lotação sejam extintas, nos termos dos arts. 18 e 19. 

Art. 14. O disposto nos arts. 10 e 13 não prejudica os arranjos colaborativos firmados antes da data de publicação desta Portaria Normativa.  

Art. 15. Os Advogados da União lotados em Brasília que estejam designados para a Subconsultoria-Geral de Gestão Pública na data de publicação desta Portaria Normativa passam a ter lotação e exercício na Direção da Consultoria-Geral da União. 

Art. 16.  Os Advogados da União que estejam em exercício, a qualquer título, na Secretaria de Atos Normativos na data de publicação desta Portaria Normativa passam a ter sua lotação e exercício fixados na referida Secretaria.  

Art. 17.  Os Advogados da União que estejam lotados na Secretaria-Geral de Consultoria na data de publicação desta Portaria Normativa passam a ter sua lotação fixada na Direção da Consultoria-Geral da União. 

Parágrafo único. Os Advogados da União de que trata o caput terão exercício mantido na Secretaria-Geral de Consultoria caso estejam ocupando cargo em comissão ou função comissionada.  

Art. 18.  As vagas de lotação existentes na Corregedoria-Geral da Advocacia da União na data de publicação desta Portaria Normativa serão extintas de forma gradativa, na medida em que os Advogados da União forem removidos, a pedido ou de ofício. 

Parágrafo único.  Para fins de garantia de equilíbrio na força de trabalho, ato do Advogado-Geral da União poderá determinar quantitativo mínimo de Advogados da União para atuação na Corregedoria-Geral. 

Art. 19.   Será promovida rotatividade institucional gradativa dos Advogados da União que estejam lotados e em exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia da União na data de publicação desta Portaria Normativa. 

§ 1º  A rotatividade de que trata o caput tem como objetivos: 

I - atualizar, ampliar e uniformizar o conhecimento das realidades e das inovações das demais áreas da Advocacia-Geral da União; e 

II - disseminar para as demais áreas da Advocacia-Geral da União o conhecimento e a cultura correcional e disciplinar; e 

III - permitir que um maior número de Advogados da União possa ter experiência de atuação na Corregedoria-Geral.  

§ 2º  Será assegurada aos Advogados da União lotados na Corregedoria-Geral preferência na remoção a pedido para as vagas disponibilizadas no respectivo concurso, em órgãos de lotação sediados em Brasília.  

§ 3º  A preferência referida  no § 2º prevalecerá sobre a posição dos demais candidatos na lista de precedência a que se refere o art. 8º da Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22 de novembro de 2011.  

§ 4º Caso não seja atingido o quantitativo de remoção a pedido de dois terços do número de Advogados da União lotados na Corregedoria-Geral na data de publicação desta Portaria Normativa, será promovida remoção de ofício, para órgãos de lotação sediados em Brasília, dos Advogados da União: 

I - que não exerçam cargo em comissão no âmbito da Corregedoria-Geral; e 

II - com maior tempo de lotação na Corregedoria-Geral, até que seja alcançado o referido quantitativo, com arredondamento para cima. 

§ 5º  As vagas de lotação decorrentes da remoção referida nos §§ 2º e 4º serão alocadas para os respectivos órgãos de destino, com recomposição para a Corregedoria-Geral por meio de vagas de atuação de Advogados da União. 

§ 6º A remoção referida nos §§ 2º e 4º veda, pelo prazo de quatro anos, que o Advogado da União tenha novo período para atuação na Corregedoria-Geral.  

§ 7º  Os Advogados da União removidos de ofício poderão optar por permanecer em comissões de processo administrativo disciplinar para as quais já tenham sido designados.   

Art.  20. Os Advogados da União que na data de publicação desta Portaria Normativa estejam lotados em órgão superior de lotação - OSLT, nos termos do que dispõe a Portaria AGU nº 350, de 2 de outubro de 2020, passam a ter lotação no respectivo órgão de origem.  

Parágrafo único. Caso o órgão de origem referido no caput tenha sido extinto, o Advogado da União será lotado nos termos do disposto no art. 21.   

Art.  21. Os casos de Advogados da União cuja lotação ou exercício na data de publicação desta Portaria Normativa estejam em desacordo com as novas regras serão analisados pela Secretaria-Geral de Consultoria, que realizará a oitiva do interessado e proporá medida solucionadora ao Advogado-Geral da União. 

Art.-22.--Ficam revogados: 

I - a Portaria AGU nº 350, de 2 de outubro de 2020; e 

II - o art. 4º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023

Art.-23.--Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO 

Cidade 

UF 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

Secretaria de Atos Normativos 

Brasília 

DF 

SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA 

Secretaria de Governança e Gestão Estratégica 

Brasília 

DF 

SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO 

Secretaria-Geral de Contencioso 

Brasília 

DF 

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO 

Consultoria-Geral da União - Direção 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto à Secretaria de Comunicação da Presidência da República  

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto à Secretaria-Geral da Presidência da República  

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Igualdade Racial 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Cidades 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Relações Exteriores 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Esporte 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento e Orçamento 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Portos e Aeroportos 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Aeronáutica 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha 

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando do Exército 

Brasília 

DF 

Assessoria Jurídica junto à Agência Brasileira de Inteligência 

Brasília 

DF 

Assessoria Jurídica junto ao Serviço Florestal Brasileiro  

Brasília 

DF 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Acre 

Rio Branco 

AC 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Alagoas 

Maceió 

AL 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Amazonas 

Manaus 

AM 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Amapá 

Macapá 

AP 

Consultoria Jurídica da União no Estado da Bahia 

Salvador 

BA 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará 

Fortaleza 

CE 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Espírito Santo 

Vitória 

ES 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Goiás 

Goiânia 

GO 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Maranhão 

São Luiz 

MA 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais 

Belo Horizonte 

MG 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Mato Grosso do Sul 

Campo Grande 

MS 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Mato Grosso 

Cuiabá 

MT 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Pará 

Belém 

PA 

Consultoria Jurídica da União no Estado da Paraíba 

João Pessoa 

PB 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco 

Recife 

PE 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Piauí 

Teresina 

PI 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná 

Curitiba 

PR 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro 

Rio de Janeiro 

RJ 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Norte 

Natal 

RN 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Rondônia 

Porto Velho 

RO 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Roraima 

Boa Vista 

RR 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul 

Porto Alegre 

RS 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina 

Florianópolis 

SC 

Consultoria Jurídica da União no Estado de Sergipe 

Aracaju 

SE 

Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo 

São Paulo 

SP 

Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos 

São José dos Campos 

SP 

Consultoria Jurídica da União no Estado do Tocantins 

Palmas 

TO 

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO 

Procuradoria-Geral da União - Direção 

Brasília 

DF 

Procuradoria Regional da União da 1ª Região 

Brasília 

DF 

Procuradoria da União no Estado do Acre 

Rio Branco 

AC 

Procuradoria da União no Estado do Amazonas 

Manaus 

AM 

Procuradoria da União no Estado do Amapá 

Macapá 

AP 

Procuradoria da União no Estado da Bahia 

Salvador 

BA 

Procuradoria Seccional da União em Ilhéus 

Ilhéus 

BA 

Procuradoria da União no Estado de Goiás 

Goiânia 

GO 

Procuradoria da União no Estado do Maranhão 

São Luiz 

MA 

Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso 

Cuiabá 

MT 

Procuradoria da União no Estado do Pará 

Belém 

PA 

Procuradoria Seccional da União em Santarém 

Santarém 

PA 

Procuradoria da União no Estado de Rondônia 

Porto Velho 

RO 

Procuradoria da União no Estado de Roraima 

Boa Vista 

RR 

Procuradoria da União no Estado do Tocantins 

Palmas 

TO 

Procuradoria Regional da União da 2ª Região 

Rio de Janeiro 

RJ 

Procuradoria Seccional da União em Campos dos Goytacazes 

Campos dos Goytacazes 

RJ 

Procuradoria Seccional da União em Niterói 

Niterói 

RJ 

Procuradoria Seccional da União em Petrópolis 

Petrópolis 

RJ 

Procuradoria Seccional da União em Volta Redonda 

Volta 

RJ 

Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo 

Vitória 

ES 

Procuradoria Regional da União da 3ª Região 

São Paulo 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Bauru 

Bauru 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Campinas 

Campinas 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Marília 

Marília 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Presidente Prudente 

Presidente Prudente 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Ribeirão Preto 

Ribeirão Preto 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Santos 

Santos 

SP 

Procuradoria Seccional da União em São José do Rio Preto 

São José do Rio Preto 

SP 

Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos 

São José dos Campos 

SP 

Procuradoria Seccional da União em Sorocaba 

Sorocaba 

SP 

Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso do Sul 

Campo Grande 

MS 

Procuradoria Regional da União da 4ª Região 

Porto Alegre 

RS 

Escritório de Representação da União em Caxias do Sul 

Caxias do Sul 

RS 

Procuradoria Seccional da União em Passo Fundo 

Passo Fundo 

RS 

Procuradoria Seccional da União em Pelotas 

Pelotas 

RS 

Procuradoria Seccional da União em Santa Maria 

Santa Maria 

RS 

Escritório de Representação da União em Santo Ângelo 

Santo Ângelo 

RS 

Procuradoria da União no Estado do Paraná  

Curitiba 

PR 

Procuradoria Seccional da União em Cascavel 

Cascavel 

PR 

Procuradoria Seccional da União em Foz do Iguaçu 

Foz do Iguaçu 

PR 

Procuradoria Seccional da União em Londrina 

Londrina 

PR 

Procuradoria Seccional da União em Maringá 

Maringá 

PR 

Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina 

Florianópolis 

SC 

Procuradoria Seccional da União em Blumenau 

Blumenau 

SC 

Procuradoria Seccional da União em Chapecó 

Chapecó 

SC 

Procuradoria Seccional da União em Criciúma 

Criciúma 

SC 

Procuradoria Seccional da União em Joinville 

Joinville 

SC 

Procuradoria Regional da União da 5ª Região 

Recife 

PE 

Procuradoria Seccional da União em Petrolina 

Petrolina 

PE 

Procuradoria da União no Estado de Alagoas 

Maceió 

AL 

Procuradoria da União no Estado do Ceará 

Fortaleza 

CE 

Procuradoria da União no Estado da Paraíba 

João Pessoa 

PB 

Procuradoria Seccional da União em Campina Grande 

Campina Grande 

PB 

Procuradoria da União no Estado do Piauí 

Teresina 

PI 

Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte 

Natal 

RN 

Procuradoria da União no Estado de Sergipe 

Aracaju 

SE 

Procuradoria Regional da União da 6ª Região 

Belo Horizonte 

MG 

Procuradoria Seccional da União em Juiz de Fora 

Juiz de Fora 

MG 

Procuradoria Seccional da União em Montes Claros 

Montes 

MG 

Procuradoria Seccional da União em Uberaba 

Uberaba 

MG 

Procuradoria-Seccional da União em Uberlândia 

Uberlândia 

MG 

Procuradoria Seccional da União em Varginha 

Varginha 

MG 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República 

Brasília 

DF 

CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO 

Vagas de lotação em extinção, nos termos do art. 18 

Corregedoria-Geral da Advocacia da União   

Brasília 

DF 

 
 

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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