Acresce o art. 2º-A à Portaria nº 603, de 2 de agosto de 2010.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelos incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Fica acrescentado à Portaria nº 603, de 2 de agosto de 2010, o seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A Caberá ao órgão de execução da PGF com representação judicial da respectiva autarquia ou fundação pública federal a elaboração do parecer de força executória mesmo quando a entidade for intimada de decisão em processo judicial no qual não seja parte, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Fica dispensada a elaboração de parecer de força executória das decisões que ordenem o desconto em folha para o pagamento de prestações de caráter alimentício, nos termos da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e demais hipóteses legais."
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.