Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Advocacia-Geral da União.
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º incisos I e XIV, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.120, de 20 de maio de 2007, resolve:Art. 1º Editar o presente Ato Regimental, que dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos (DAJI) da Advocacia-Geral da União (AGU), órgão direta e imediatamente subordinado ao Advogado-Geral da União Substituto.CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIAArt. 2º Incumbe ao DAJI o assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, ao seu substituto e à Secretaria-Geral quanto aos assuntos internos da AGU, ressalvada a competência específica da Consultoria-Geral da União (CGU) e de outros órgãos de direção superior da Instituição, assim como da Procuradoria-Geral Federal (PGF).§ 1º O DAJI prestará assessoramento jurídico a outros órgãos da AGU nos casos previstos neste Ato Regimental e em outros que lhe determinar o Advogado-Geral da União ou seu substituto.§ 2º Ficam atribuídas ao DAJI, no seu âmbito de atuação, as competências fixadas no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, da seguinte forma:I - assistir o Advogado-Geral da União e seu substituto no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;II - analisar matérias atinentes aos membros e servidores da AGU;III - examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores da AGU;IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídico-formal e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União, pelo seu substituto ou pelo Secretário-Geral;V - examinar, prévia e conclusivamente, a legalidade e juridicidade dos convênios, protocolos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres a serem celebrados pelas autoridades assessoradas;VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral e, conforme o caso, das Unidades Regionais de Atendimento:a) minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; eb) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;VIII - orientar a Secretaria-Geral quanto à forma de cumprimento das diligências do Tribunal de Contas da União;IX - fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da AGU para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência;X - fornecer subsídios nos Mandados de Segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União, do Advogado-Geral da União Substituto, do Conselho Superior da AGU ou de autoridades da Secretaria-Geral;XII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada do Advogado-Geral da União; eXIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União ou seu substituto.CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃOArt. 3º O DAJI tem a seguinte estrutura:I - Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos de Pessoal;II - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres;III - Coordenação-Geral de Atos Normativos Internos e Assuntos Judiciais.CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DAS UNIDADESArt. 4º Compete à Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos de Pessoal:I - analisar matérias atinentes aos membros e servidores da Advocacia-Geral da União;II - examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores da AGU;III - realizar estudos sobre questões relativas às matérias suscitadas pelas unidades da estrutura da Secretaria-Geral.Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres:I - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral e, conforme o caso, das Unidades Regionais de Atendimento:a) os textos de editais de licitações e respectivos contratos e termos aditivos; eb) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa da licitação;II - examinar a legalidade, a regularidade e a eficácia dos convênios, protocolos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres a serem celebrados pelo Advogado-Geral da União, pelo Advogado-Geral da União Substituto ou pelo Secretário-Geral, bem como os respectivos termos aditivos; eIII - examinar questões jurídicas suscitadas incidentalmente na execução e prestação de contas de contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres.Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Atos Normativos Internos e Assuntos Judiciais:I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídico-formal e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União, pelo seu substituto ou pelo Secretário-Geral;II - fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da AGU para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de competência de DAJI;III - orientar a Secretaria-Geral quanto à forma de cumprimento das diligências do Tribunal de Contas da União; eIV - fornecer subsídios nos Mandados de Segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União, do Advogado-Geral da União Substituto, do Conselho Superior da AGU ou de autoridades da Secretaria-Geral.CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESArt. 7º Ao Diretor do Departamento incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades do DAJI e, especificamente:I - baixar instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das atividades de competência do DAJI;II - atender aos encargos de assessoramento jurídico imediato ao Advogado-Geral da União Substituto, assistindo-o no controle da legalidade dos atos a serem por ele praticados;III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União e seu substituto.Art. 8º Aos Coordenadores-Gerais incumbe supervisionar, planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades referentes às competências da respectiva Coordenação-Geral e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 9º Os processos encaminhados ao DAJI para manifestação deverão ser instruídos na forma da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com pronunciamento das áreas técnicas e indicação precisa do ponto sujeito ao esclarecimento jurídico suscitado, sob pena de devolução.Parágrafo único. Os processos e as consultas que envolvam outros órgãos da administração direta ou indireta federal deverão ser instruídos com o pronunciamento da área jurídica porventura existente, sem prejuízo da informação técnica, fundamentada e conclusiva, do órgão ou autoridade interessada.Art. 10. Para o cumprimento das suas atribuições, o DAJI poderá dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura da AGU e da PGF mediante despacho ou expediente, solicitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação.Parágrafo único. Os órgãos da AGU e da PGF darão tratamento urgente e preferencial às solicitações do DAJI e, nas solicitações relativas às ações judiciais, observarão os prazos nelas estipulados, podendo a não observância implicar em apuração de responsabilidade na forma prevista no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.Art. 11. São consideradas manifestações do DAJI aquelas subscritas ou aprovadas pelo Diretor do Departamento ou por seu substituto.Art. 12. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.Art. 14. Fica revogado o Ato Regimental nº 4, de 27 de setembro de 2007.JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI(*)RETIFICAÇÃONo Ato Regimental nº 5, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2008, Seção 1, pág. 11: a) nos incisos do §2º do art. 2º, onde se lê: "XII" leia-se: "XI" e onde se lê: "... XIII", leia-se: "XII" e b) onde se lê: "art. 14" leia-se: "art. 13".
* Este texto não substitui a publicação oficial.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.