ATO REGIMENTAL AGU Nº 5 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
Publicado em 28/09/2007 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 20

Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União e as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, incisos I e XIV, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União e as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Consultoria-Geral da União, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, tem como titular o Consultor-Geral da União.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da União, cargo de natureza especial, escolhido entre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 3º Compete à Consultoria-Geral da União:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, produzindo pareceres, notas, estudos, informações e outros trabalhos jurídicos;

II - preparar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da Administração Federal;

V - assistir o Advogado-Geral da União na interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

VI - participar do deslinde de controvérsia jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, objetivando sua solução em sede administrativa;

VII - participar, quando determinado pelo Advogado-Geral da União, de estudo de assunto a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

VIII - orientar e coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, em especial no que concerne a:

a) controle interno da legalidade dos atos administrativos; e

b) elaboração ou alteração de teses e enfrentamento de temas que lhes sejam comuns;

IX - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;

X - cooperar no exame e na elaboração de anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos normativos, e prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo quando necessário;

XI - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

XII - participar de grupos especiais constituídos para a análise de temas estratégicos;

XIII - coordenar os trabalhos do Colégio de Consultoria, criado pelo Ato Regimental nº 1, de 5 de março de 2007;

XIV - submeter ao Advogado-Geral da União proposta de alteração de ato regimental da Consultoria-Geral da União; e

XV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 4º Integram a Consultoria-Geral da União:

I - o Consultor-Geral da União;
II - o Gabinete do Consultor-Geral da União;
III - a Consultoria da União;
IV - o Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR;
V - o Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR;
VI - o Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX;
VII - o Departamento de Informações Jurídico Estratégicas - DEINF;
VIII - a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF; e
IX - os Núcleos de Assessoramento Jurídico.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Consultor-Geral da União

Art. 5º São atribuições do Consultor-Geral da União:

I - dirigir e representar a Consultoria-Geral da União;

II - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico do Presidente da República, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União se for o caso;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com base em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União;

VI - determinar a realização de atividades conciliatórias pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico;

VII - propor ao Advogado-Geral da União a adoção ou a alteração de tese jurídica;

VIII - propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciado de súmula administrativa e a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, inclusive dos que lhe forem sugeridos pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes;

IX - requisitar a autoridades, órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à atuação da Consultoria-Geral da União, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995;

X - conduzir os procedimentos necessários ao encaminhamento pelo Advogado-Geral da União, ao Presidente da República, de nome indicado por Ministro de Estado para ocupar o cargo de Consultor Jurídico ou equivalente;

XI - propor ao Advogado-Geral da União a realização de correições extraordinárias pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XII - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, atribuir-lhes função, serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;

XIII - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para a participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento

XIV - submeter ao Advogado-Geral da União proposta de nomeação e exoneração dos titulares de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Consultoria-Geral da União;

XV - propor ao Advogado-Geral da União:

a) a lotação ou o exercício, na Consultoria-Geral da União, de membros e servidores da Instituição necessários ao seu regular funcionamento; e

b) a requisição, a órgão ou entidade pública da Administração Federal, de servidor para ter exercício na Consultoria-Geral da União;

XVI - apreciar as análises referentes aos relatórios finais de processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Advocacia-Geral da União, por força do inciso VI do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, quando determinado pelo Advogado-Geral da União;

XVII - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo a solicitação de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, promova a intervenção prevista no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

XVIII - propor ao Advogado-Geral da União a avocação, integração ou coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e

XIX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União.

Seção II
Do Gabinete do Consultor-Geral da União

Art. 6º Compete ao Gabinete do Consultor-Geral da União:

I - auxiliar o Consultor-Geral da União em sua representação, nas relações públicas e no expediente pessoal;

II - cuidar da correspondência do Consultor-Geral da União e manter atualizado o seu arquivo pessoal;

III - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do Consultor-Geral da União;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à atuação da Consultoria-Geral da União e encarregar-se do cerimonial; e

VI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

Art. 7º Integram o Gabinete do Consultor-Geral da União:

I - o Chefe de Gabinete; e

II - a Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos, à qual incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo necessárias à atuação da Consultoria-Geral da União.

Seção III
Da Consultoria da União

Art. 8º Compete à Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, elaborar pareceres, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos pelo Consultor-Geral da União.

Seção IV
Dos Departamentos

Art. 9º Compete ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR:

I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, especialmente no que se refere à:

a) uniformização da jurisprudência administrativa;

b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientações da Advocacia-Geral da União; e

c) prevenção de litígios de natureza jurídica; e

II - propor ao Consultor-Geral da União medidas relacionadas à atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico.

Art. 10. Integram o DECOR:

I - a Coordenação-Geral de Orientação, à qual incumbe:

a) atuar na orientação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico para a correta aplicação da Constituição, das leis e demais atos normativos; e

b) atuar na solução de controvérsias e na uniformização de teses jurídicas;

II - a Coordenação-Geral de Análise Preventiva e Sistematização, à qual incumbe:

a) identificar questões jurídicas relevantes ocorrentes nos diversos órgãos da Administração Federal;

b) acompanhar as decisões judiciais e, em articulação com os órgãos competentes, as decisões administrativas, a fim de melhor orientar os órgãos consultivos; e

c) articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e consolidação das teses adotadas nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico e de representação judicial da União.

Art. 11. Compete ao Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR:

I - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - analisar anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos normativos, e prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo, quando necessário;

III - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República; e
IV - participar de grupos de trabalho ou comissões voltados para a elaboração de atos normativos.

Art. 12. Integra o DENOR a Coordenação-Geral de Elaboração e Análise de Projetos, à qual incumbe:

I - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - colaborar na análise e na elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse de outros órgãos da Administração Federal quando for o caso;

III - participar de grupos de trabalho ou comissões voltados para a elaboração de atos normativos;

IV - prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo, em articulação com a Assessoria Parlamentar da Advocacia-Geral da União quando necessário;

V - analisar propostas de emenda à Constituição e projetos de lei de interesse da Advocacia-Geral da União ou de outros órgãos da Administração Federal em tramitação no Congresso Nacional e fornecer subsídios ao Consultor-Geral da União quando solicitado;

VI - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.

Art. 13. Compete ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX:

I - assessorar o Consultor-Geral da União em suas atividades de representação extrajudicial da União;

II - coordenar a representação da União perante o Tribunal de Contas da União e realizar sustentações orais por delegação do Consultor-Geral da União;

III - acompanhar os processos de interesse da União em trâmite no Tribunal de Contas da União;

IV - consolidar as orientações do Tribunal de Contas da União que devam ser disseminadas aos órgãos jurídicos da Administração Federal;

V - elaborar notas pertinentes às ações em curso no Tribunal de Contas da União a fim de orientar a Administração Federal quanto às providências cabíveis;

VI - proceder à análise de constitucionalidade e de legalidade de acordos, tratados e convênios internacionais a serem celebrados pela União quando determinado pelo Advogado-Geral da União; e

VII - acompanhar, em articulação com as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta.

Art. 14. Integram o DEAEX:

I - a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Atuação perante o Tribunal de Contas da União, à qual incumbe:

a) acompanhar os processos de interesse da União em trâmite no Tribunal de Contas da União mediante a elaboração de petições, recursos, sustentações orais, memoriais e demais peças processuais pertinentes;

b) elaborar notas e pareceres unificando o posicionamento da Administração Pública em face das decisões do Tribunal de Contas da União; e

c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas da União que devam ser disseminadas aos órgãos jurídicos da Administração Federal;

II - a Coordenação-Geral de Assuntos Especiais e Internacionais, à qual incumbe:

a) examinar questões relativas a processos extrajudiciais diretamente trazidas à sua consideração por órgãos e entidades da Administração Federal;

b) acompanhar, em articulação com as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta; e

c) examinar questões relativas à legalidade e constitucionalidade de acordos, tratados e convênios internacionais a serem celebrados pela União quando determinado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 15. Compete ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas - DEINF:

I - registrar, classificar, processar, tratar tecnicamente e arquivar as manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;

II - organizar e padronizar os procedimentos administrativos da Consultoria-Geral da União;

III - prestar assessoria técnica à Consultoria-Geral da União; e

IV - elaborar pesquisas jurídicas solicitadas pelos servidores e membros da Consultoria-Geral da União.

Art. 16. Integram o DEINF:

I - a Coordenação-Geral de Tratamento da Informação, à qual incumbe:

a) arquivar as manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União e encaminhar os pareceres para guarda na biblioteca;

b) processar tecnicamente as manifestações jurídicas a serem disponibilizadas nos sistemas de informação em uso na Consultoria-Geral da União;

c) acompanhar e registrar os atos de interesse da Consultoria-Geral da União publicados no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça;

d) providenciar informações e material bibliográfico requerido pelos órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União; e

e) subsidiar a atuação dos advogados e órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União em sua atividade jurídica por meio de consultas a sítios da internet, a rede de bibliotecas, a sistemas de informação e a manifestações produzidas no âmbito da Consultoria-Geral da União;

II - a Coordenação-Geral de Gestão da Informação, à qual incumbe:

a) orientar e assessorar os membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União quanto ao uso de sistemas e recursos tecnológicos;

b) organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União;

c) estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à gestão da informação no âmbito da Consultoria Geral da União;

d) coordenar as atividades de captação de informações com vistas ao seu armazenamento e divulgação em meio eletrônico;

e) avaliar permanentemente os sistemas informatizados da Advocacia-Geral da União, aferindo a sua adequação às necessidades da Consultoria-Geral da União; e

f) auxiliar a elaboração dos modelos de relatórios necessários ao gerenciamento da Consultoria-Geral da União, disponibilizando-os em meio eletrônico.

Seção V
Da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

Art. 17. Compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF:

I - identificar os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal;
II - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação;
III - buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal; e
IV - supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros órgãos da Advocacia-Geral da União.

Art. 18. Integram a CCAF a 1ª e a 2ª Coordenações-Gerais de Conciliação e Arbitragem, às quais incumbe desempenhar as competências estabelecidas no caput.

Seção VI
Dos Núcleos de Assessoramento Jurídico

Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:

I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

III - elaborar estudos jurídicos solicitados pelos órgãos e autoridades assessorados em matéria de competências destes;

IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exeqüíveis;

V - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, quando for o caso;

VI - assistir os órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

VIII - analisar processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros atos jurídicos pertinentes relativos aos órgãos e autoridades assessorados;

IX - atuar junto às Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e às unidades da Controladoria da União nos Estados e fornecer subsídios à atuação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX;

X - realizar atividades conciliatórias quando determinado pelo Consultor-Geral da União;

XI - estabelecer intercâmbio de informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes; e

XII - zelar pela observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União.

Art. 20. As consultas dirigidas aos Núcleos de Assessoramento Jurídico que requeiram a manifestação de Consultoria Jurídica de Ministério, ou órgão equivalente, a ela serão encaminhadas pelo Coordenador-Geral mediante comunicação ao órgão consulente.

Art. 21. Os expedientes e as consultas recebidas das autoridades e dos órgãos assessorados ou de servidores por eles expressamente designados devem conter elementos suficientes para a sua compreensão, devendo ser autuados e numerados.

Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais dos Núcleos de Assessoramento Jurídico devem solicitar a complementação dos processos que lhes sejam submetidos sempre que não estiverem suficientemente instruídos.

Art. 22. As controvérsias de interpretação entre os Núcleos de Assessoramento Jurídico, entre eles e as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes, ou entre eles e as demais unidades da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR.

Parágrafo único. Outras questões jurídicas controvertidas e relevantes, ainda que circunscritas a um único Núcleo, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23. Aos Diretores de Departamentos, ao Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal e aos Coordenadores-Gerais de Núcleos de Assessoramento Jurídico, em suas áreas de competência, incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nas respectivas unidades; e

II - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

Parágrafo único. Os Diretores de Departamentos, o Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal e os Coordenadores-Gerais de Núcleos de Assessoramento Jurídico, no interesse do serviço, podem atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. O Consultor-Geral da União pode expedir instruções complementares a este Ato Regimental, disciplinando os trabalhos da Consultoria-Geral da União.

Art. 25. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados o Ato Regimental nº 1, de 22 de janeiro de 2002, e os arts. 3º e 4º do Ato Regimental nº 3, de 10 de abril de 2002.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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