Regulamenta o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal.
Alterado(a) pelo(a) PORTARIA NORMATIVA Nº 140, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 14, caput, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003607/2023-33,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, com o objetivo de ampliar a efetividade dos resultados institucionais, valorizar as pessoas e promover qualidade de vida e senso de pertencimento.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - órgão de direção:
a) Gabinete do Advogado-Geral da União;
b) Secretaria-Geral de Consultoria;
c) Secretaria-Geral de Contencioso;
d) Consultoria-Geral da União;
e) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
f) Procuradoria-Geral da União;
g) Procuradoria-Geral Federal;
h) Secretaria-Geral de Administração;
i) Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
j) Secretaria de Atos Normativos; e
k) Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
II - unidade: unidade de exercício;
III - equipe desterritorializada: equipe constituída por membros de diferentes unidades, conforme designação dos órgãos de direção;
IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o membro é dispensado de atividades presenciais, ressalvadas situações excepcionais definidas pelos órgãos de direção e destinadas ao atendimento de demandas específicas, tais como a participação em audiências, despachos, sessões de julgamento ou reuniões;
V - atividades presenciais: atividades que exigem a presença física para a realização de atos de representação e defesa judicial, para tarefas de consultoria e assessoramento jurídico ou para a participação em reuniões eventos;
VI - lotação mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção, de membros que devem estar lotados em cada unidade, incluídos aqueles em teletrabalho, conforme a necessidade do serviço;
VII - lotação territorial mínima: quantitativo mínimo, definido pelo órgão de direção, de membros lotados na unidade e que devem constar na respectiva definição mensal de presença física, nos termos do art. 5º desta Portaria Normativa;
VIII - lotação final: quantitativo total de vagas de membros fixado para cada unidade, definido a partir da manifestação de interesses individuais e de critérios estabelecidos pelos órgãos de direção.
Parágrafo único. A definição de lotação mínima e de lotação territorial mínima deve considerar a possibilidade de vacâncias, licenças e outros afastamentos.
Art. 3º A implementação do teletrabalho na Advocacia-Geral da União deve atender a critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A adesão ao teletrabalho é facultativa, não implica alteração de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade.
CAPÍTULO II
LIMITES E PROCEDIMENTOS
Art. 4º O teletrabalho será implementado com os seguintes percentuais máximos do número de membros em exercício em cada unidade:
I - 20% (vinte por cento) nas unidades de consultoria e assessoramento jurídico; e
II - 40% (quarenta por cento) nas demais unidades.
§-1º Para efeitos de cálculo dos percentuais estabelecidos neste artigo, não se computam as autorizações ao teletrabalho concedidas aos membros nas seguintes situações:
I - pessoas com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dos arts. 2º e 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 2000, e dos arts. 2º e 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146, de 2015;
III - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda, com até dois anos de idade;
IV - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar protegidas por medida de urgência, na forma da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - autorizações concedidas para teletrabalho no exterior, conforme o disposto no art. 11;
VI - autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente máximo do órgão de direção, limitadas a 3% (três por cento) do total de membros lotados em cada órgão de direção; e
VII - autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente no ato da extinção de unidade, com prazo de cinco anos.
§ 2º Nas hipóteses de unidade de consultoria e assessoramento jurídico com desterritorialização promovida pelo órgão de direção, este poderá autorizar que o processo seletivo de teletrabalho seja realizado com percentual de até 40% (quarenta por cento) dos membros em exercício.
Art. 5º As unidades deverão implementar definição mensal de presença física dos membros que não estão em teletrabalho, inclusive os que atuam em equipe desterritorializada, para garantir participação diária mínima de:
I - 70% (setenta por cento) dos membros em exercício que não estão em teletrabalho, nas unidades de consultoria e assessoramento; e
II - 40% (quarenta por cento) dos membros em exercício que não estão em teletrabalho, nas demais unidades.
§ 1º A definição mensal de que trata este artigo deve ser formalizada por cada unidade até o dia 20 do mês antecedente, em expediente eletrônico criado no Sistema Super Sapiens exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º A lista nominal da definição mensal deverá ser integrada por todos os membros da unidade que não estão em teletrabalho, mediante distribuição equitativa de tempo. (alterado pela Portaria Normativa nº 140 de 11 de junho de 2024)
§ 2º A lista nominal da definição mensal deverá ser integrada por todos os membros da unidade que não estão em teletrabalho. (redação dada pela Portaria Normativa nº 140 de 11 de junho de 2024)
§ 3º A disponibilidade do membro para reunião ou atividade presencial não se restringe aos dias contidos na definição mensal.
§ 4º O dirigente do órgão de direção poderá autorizar, excepcionalmente, que a presença física do membro ocorra em unidade do órgão de direção diferente de sua unidade de lotação, desde que:
I - a autorização não implique descumprimento do quantitativo da lotação territorial mínima; e
II - haja concordância da chefia da unidade de destino.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o membro integrará a definição mensal de presença física da unidade indicada na autorização excepcional.
§ 6º Os dados da definição mensal deverão ser inseridos em ferramenta virtual disponibilizada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
§ 7º Nas hipóteses de unidade de consultoria e assessoramento jurídico com desterritorialização promovida pelo órgão de direção, este poderá autorizar que seja aplicado o percentual de até 40% (quarenta por cento).
Art. 6º É vedada a adesão ao teletrabalho dos membros:
I - em estágio probatório;
II - que ocupem cargo ou função comissionada de nível 13 ou superior;
III - chefes de unidades, independentemente do nível do cargo ou função comissionada; e
IV - que tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho.
Art. 7º O processo de seleção para autorização de teletrabalho será regulamentado pelos respectivos órgãos de direção, observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - previsão e pontuação em razão de ocupação de cargos e funções comissionadas, de dedicação a projetos classificados como estratégicos pelo órgão de direção, e de realização de ações de capacitação consideradas prioritárias pelo órgão de direção;
II - definição dos fatores antiguidade e idade como parâmetros para desempate, os quais não poderão ser utilizados como critérios de classificação; e
III - previsão de rodízio a cada dois anos, caso haja mais interessados do que vagas de teletrabalho na unidade.
Art. 8º É dever do membro que está em teletrabalho:
I- providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;
II - estar disponível por todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive por meio de ligações em telefone celular e de aplicativos de mensagens, durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, para pronto atendimento de qualquer demanda relacionada às necessidades da instituição ou à sua atuação funcional;
III - participar de todas as reuniões virtuais para as quais for convocado, durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União;
IV - observar o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União ao demandar orientação superior ou solicitar tarefas de apoio técnico ou administrativo; e
V - participar dos eventos presenciais calendarizados, conforme orientação do órgão de direção.
§ 1º A disponibilidade de que trata o inciso II do caput refere-se à comunicação com os integrantes da Advocacia-Geral da União, com agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal e com o público externo que manifeste interesse em realizar tratativas com o membro.
§ 2º O membro em teletrabalho poderá solicitar equipamentos eletrônicos e mobiliário à unidade de exercício, cujo fornecimento será providenciado conforme a disponibilidade dos bens.
Art. 9º O acesso remoto a processos e demais documentos pelo membro que está em teletrabalho deve observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
Parágrafo único. A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do membro.
Art. 10. O membro terá revogada a autorização de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente do órgão de direção:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria Normativa;
b) pelo fim do prazo de rodízio de dois anos, caso haja outros interessados em aderir ao teletrabalho;
c) pela alteração da unidade de exercício, salvo quando houver vaga de teletrabalho disponível e manifestação de anuência do chefe da nova unidade;
d) pela superveniência da hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 6º; ou
e) pelo aumento do volume de atividades presenciais da unidade ou outra situação em que a revogação seja necessária por necessidade do serviço; ou
II - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe da unidade.
Art. 11. O Secretário-Geral de Consultoria poderá autorizar, excepcionalmente, o desempenho de atividades funcionais no exterior em teletrabalho, nas seguintes hipóteses:
I - comprovação de que:
a) cônjuge do membro residirá no exterior em razão de estudo ou trabalho;
b) filho ou enteado do membro, menor de dezoito anos e sob guarda compartilhada, reside no exterior;
c) o membro necessita residir no exterior para fins de tratamento médico para si mesmo ou para filho, enteado, cônjuge, progenitor, madrasta ou padrasto;
II - para a realização de curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado no exterior; ou
III - outras hipóteses de manifestação de interesse em que haja anuência do dirigente máximo do órgão de direção, limitadas a 1% (um por cento) do total de membros do órgão.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I - documentos comprobatórios de que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; e
II - manifestação do chefe da unidade e do dirigente máximo do órgão de direção quanto à viabilidade do desempenho de atividades funcionais do interessado em teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo da autorização será de até quatro anos, permitida a renovação.
§ 3º Independentemente das diferenças de fuso horário do país em que pretenda residir, o membro não estará dispensado da execução de atividades síncronas.
§ 4º Aplicam-se àqueles que desempenham atividades funcionais em teletrabalho no exterior as mesmas regras previstas para quem está em teletrabalho no território nacional.
Art. 12. Os dirigentes dos órgãos de direção e das unidades de exercício desenvolverão programas e ações buscando a integração dos membros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. O sistema para processamento e monitoramento dos processos seletivos para autorização de teletrabalho será desenvolvido e mantido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. Até a finalização do desenvolvimento do novo sistema, os órgãos de direção realizarão os processos seletivos com o uso das ferramentas eletrônicas disponíveis na Advocacia-Geral da União.
Art. 14. A Secretaria-Geral de Administração elaborará plano de ação para o redimensionamento e adequação das instalações físicas das unidades da Advocacia-Geral da União considerando o teletrabalho de servidores administrativos e de membros, observadas as seguintes diretrizes:
I - redução da infraestrutura física das unidades em cerca de 30% (trinta por cento), observadas as condições mercadológicas e de estrutura dos imóveis;
II - compartilhamento de espaço físico pelas unidades da Advocacia-Geral da União localizadas no mesmo município, em um único endereço, sempre que possível;
III - centralização dos protocolos e setores de atendimento ao público;
IV - compartilhamento de ambientes e recursos para reuniões, eventos, biblioteca e ações de capacitação;
V - adoção de espaços físicos internos otimizados, garantindo-se estrutura compatível com a reserva e o silêncio necessários para o exercício das atividades dos membros;
VI - destinação de espaços físicos compartilháveis para uso por membros que estão em teletrabalho; e
VII - priorização das readequações das unidades com os maiores custos de locação e manutenção.
§ 1º A redução de espaço físico não será realizada nas unidades em que for verificado aumento significativo de número de membros como decorrência de concursos de remoção realizados em 2023 ou 2024.
§ 2º As situações em que não seja possível atender às diretrizes dispostas neste artigo deverão ser justificadas e submetidas à apreciação da Secretaria-Geral de Consultoria.
Art. 15. Os órgãos de direção promoverão redimensionamento das vagas de unidades antes de cada processo seletivo de autorização do teletrabalho, observadas as regras de definição de lotação mínima, lotação territorial mínima e lotação final.
Parágrafo único. O redimensionamento de que trata este artigo ensejará a realização de remoção.
Art. 16. Os membros que estão em teletrabalho na data da publicação desta Portaria Normativa, autorizados na forma da Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021, poderão permanecer nessa situação até o resultado do novo processo seletivo do órgão de direção respectivo.
§ 1º Os órgãos de direção deverão lançar os editais de novos processos seletivos até 1º de junho de 2024.
§ 2º A definição mensal de presença física dos membros referida no art. 5º deverá ser implementada no prazo máximo de trinta dias após a publicação do resultado final dos processos seletivos de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 17. As autorizações para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em teletrabalho concedidas até a data de publicação desta Portaria Normativa terão seus efeitos preservados durante o período originalmente deferido, ressalvada a possibilidade de revogação conforme a conveniência e a oportunidade da Advocacia-Geral da União.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.