PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 05, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Publicado Suplemento B do BSE Nº 13 de 31/03/2022

Disciplina a utilização de Manifestação Jurídica Referencial estabelecida na Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e institui e disciplina a Informação Jurídica Referencial

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso I, do Anexo I, do Decreto n. 10.608, de 25 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000122/2022-38,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização de Manifestação Jurídica Referencial (MJR), prevista na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e institui e disciplina a Informação Jurídica Referencial (IJR).

§ 1º São órgãos de execução da Consultoria-Geral da União com competência para emitir MJR:

I - as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs); e

II - as Consultorias e Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da Administração Direta no Distrito Federal.

§ 2º São órgãos de execução da Consultoria-Geral da União com competência para emitir IJR: as Consultorias e Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da Administração Direta no Distrito Federal.

§ 3º É defeso às Consultorias Jurídicas da União nos Estados emitirem MJR e IJR.

Art. 2º Cabe ao titular da unidade consultiva aprovar as MJRs e as IJRs e atestar o atendimento dos requisitos constantes desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

Art. 3º A Manifestação Jurídica Referencial tem como premissa a promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos.

§ 1º Análise jurídica padronizada em casos repetitivos, para os fins da presente Portaria Normativa, corresponde a grupos de processos que tratam de matéria idêntica e que a manifestação do órgão jurídico seja restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

§ 2º A emissão de uma MJR depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação de elevado volume de processos sobre a matéria; e

II - demonstração de que a análise individualizada dos processos impacta de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado.

Art. 4º Para a regular expedição da MJR deverá ser adotada a forma de Parecer que deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:

I - em sede de ementa: informação de que se trata de MJR com a inserção do número do processo administrativo que lhe deu origem, órgão ou setor a que se destina e prazo de validade ou evento a partir do qual não produzirá mais efeitos;

II - em sede de preliminar:

a) ateste de que se tratam de processos administrativos que possibilitam análise jurídica padronizada, nos termos do § 1º do art. 3º;

b) demonstração de que o volume de processos impacta de forma negativa a celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado;

III - em sede de conclusão:

a) o prazo de validade com informação sobre data de exaurimento ou evento a partir do qual não produzirá mais efeitos;

b) encaminhamento ao órgão assessorado, com orientação quanto à necessidade de atestar, de forma expressa e em cada processo administrativo, que o caso a ela se amolda; e

c) encaminhamento do processo ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas

Art. 5º Para efeito de registro e inserção no Sistema Sapiens deverá ser utilizada a minuta de documento ¿Parecer Referencial¿ e a atividade ¿Elaboração de Parecer Referencial¿.

Art. 6º A MJR não poderá ter prazo de validade inicial maior que dois anos, sendo admitidas sucessivas renovações.

§ 1º A unidade consultiva que tenha interesse na renovação dos efeitos da MJR deverá promover nova análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.

§ 2º A renovação de MJR dar-se-á a partir da emissão de parecer que demonstre a permanência das condições que justificaram a expedição.

§ 3º O parecer que propuser a renovação deverá conter novo prazo de validade, com observância da limitação prevista no caput, e será comunicado ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.

§ 4º Caso não subsistam os motivos de fato e de direito, a unidade consultiva deverá promover a revogação da MJR e comunicar ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.

Art. 7º A unidade consultiva deverá dar ciência da MJR às áreas técnicas interessadas dos órgãos assessorados, as quais deverão deixar de submeter futuros processos à análise jurídica.

§ 1º Caso receba pedido de manifestação jurídica em matéria idêntica à que motivou a expedição de MJR, a unidade consultiva deverá devolver a tarefa mediante cota ou despacho, instruída com cópia da MJR e orientações gerais sobre sua utilização.

§ 2º A expedição de MJR não exime a unidade consultiva do dever de prestar assessoramento jurídico em questões a ela subjacentes.

CAPÍTULO III

DA INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública.

§ 1º A IJR objetiva otimizar a tramitação dos pedidos e a prestação de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.

Art. 9º A IJR deverá conter as seguintes informações:

I - em sede de ementa: informação de que se trata de IJR com a inserção do número do processo administrativo que lhe deu origem, órgão ou setor a que se destina e prazo de validade;

II - em sede de preliminar: demonstração de que o elevado volume de processos que tratam de matéria idêntica possa prejudicar a celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado;

III - em sede de conclusão:

a) o prazo de validade com informação sobre data de exaurimento ou evento a partir do qual não produzirá mais efeitos;

b) encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da União e a seu órgão de execução que solicitou os subsídios, com registro de que se trata de IJR; e

c) encaminhamento do processo ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.

Art. 10 Para efeito de registro e inserção no Sistema Sapiens deverá ser utilizada a minuta de documento ¿Informação Referencial¿ e a atividade ¿Elaboração de Informação Referencial¿.

Art. 11 A IJR não poderá ter prazo de validade inicial maior que dois anos, sendo admitida justificadamente a renovação.

§ 1º A unidade consultiva que tenha interesse na renovação dos efeitos da IJR deverá promover nova análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.

§ 2º A renovação de IJR dar-se-á a partir de despacho do titular da unidade consultiva que demonstre a permanência das condições que justificaram sua expedição.

§3º O despacho que propuser a renovação deverá conter novo prazo de validade, com observância da limitação prevista no caput, e será comunicado ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas e à Procuradoria-Geral da União.

§ 4º Caso não subsistam os motivos de fato e de direito, a unidade consultiva deverá promover a revogação da IJR e comunicar ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas e à Procuradoria-Geral da União.

Art. 12. A unidade consultiva dará ciência da IJR aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, os quais deverão deixar de encaminhar pedidos de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e a IJR.

§ 1º O pedido de subsídios que aborde matéria fática ou jurídica não tratada na IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.

§ 2º Caso receba pedido de subsídios em matéria idêntica à que motivou a expedição de IJR, a unidade consultiva poderá devolver a tarefa mediante cota ou despacho, instruída com cópia da IJR e orientações gerais sobre sua utilização.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas manterá atualizado na página da Consultoria-Geral da União na internet e intranet o quadro geral das MJRs e IJRs, organizado por assunto e pesquisável, de maneira a facilitar seu acesso.

Parágrafo único. As unidades consultivas deverão manter atualizado o acervo de MJRs e IJRs em sua página na intranet, nos termos da Portaria CGU nº 05, de 06 de setembro de 2019.

Art. 14. Divergências envolvendo MJR e IJR entre unidades consultivas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos.

Parágrafo único. Caso vislumbre, de plano, elevado grau de risco ou prejuízos aos interesses da União em razão da expedição da MJR e da IJR, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos deverá sugerir ao Consultor-Geral da União a imediata suspensão de seus efeitos até que seja solucionada a divergência.

Art. 15. Para fins de aperfeiçoamento do controle e emissão de MJRs, ficam as unidades consultivas incumbidas de, dentro do prazo de cento e vinte dias, analisar seu acervo e informar ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas sobre sua vigência, adequação e fixação de prazo para validade, nos moldes do art. 6º.

§ 1º As MJRs que forem consideradas não mais vigentes ou inadequadas, nos termos desta Portaria Normativa, deverão ser revogadas e o fato deverá ser comunicado ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.

§ 2º A unidade consultiva pode propor a transformação de MJR em IJR, caso avalie que a matéria se amolda ao § 2º do art. 8º.

Art. 16. Os casos não previstos, omissos, as divergências e as dúvidas que vierem a surgir em relação ao disposto nesta Portaria Normativa serão dirimidas pelo Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.

Art. 17. Fica sem efeito o fluxo de MJR estabelecido pelo Memorando Circular nº 048/2017-CGU/AGU, de 25 de setembro de 2017.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 15 de março de 2022.

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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