A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 7.392 de 13
de dezembro de 2010; o art. 3º, incisos I e III, do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, e o
art. 6º, §§ 9º e 13, da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, e, considerando o disposto
no art. 37, inciso III, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, no art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6
de novembro de 1998, e no Processo Administrativo nº 00410.026077/2012-20, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de
execução, os procedimentos de:
I - análise da exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à
União com ordem de cumprimento;
II - resposta a consultas formuladas por órgãos da Administração Pública Federal quanto à
exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União ou a
seus agentes, com ou sem determinação de cumprimento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, é dotada de exequibilidade ou força executória a decisão judicial,
favorável ou desfavorável à União, que ordene a adoção de providência administrativa destinada
ao seu cumprimento, incluídas as hipóteses de suspensão de execução, revogação, cassação ou
alteração da decisão anterior, desde que inexista ordem judicial suspendendo os seus efeitos.
Art. 3º A análise de que trata esta Portaria deverá ser feita mediante elaboração de parecer, ou
manifestação jurídica consultiva cabível, que verifique se a decisão possui força executória.
§ 1º A elaboração da análise de que trata o caput abrangerá decisões judiciais objeto de intimação
ou notificação direcionada à União, com ordem de cumprimento, ou à União ou seus agentes, com
ou sem determinação de cumprimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a decisão judicial que ordena a intimação ou notificação de agente público
será objeto do exame previsto no caput, desde que o fato objeto da demanda guarde relação com
o exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
DIRECIONADA A UNIÃO COM ORDEM DE CUMPRIMENTO
Art. 4º A decisão judicial objeto de intimação ou notificação, com ordem de cumprimento, que
reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa (arts. 536 a 538 do
Código de Processo Civil), passível de recurso sem efeito suspensivo automático, ou transitada em
julgado, possui exequibilidade, devendo ser elaborada manifestação jurídica nos termos do art. 3º.
§ 1º A prolação de decisão judicial que atribua efeito suspensivo a recurso interposto pela União
retira sua exequibilidade, devendo o órgão competente elaborar manifestação jurídica, nos termos
do art. 3º, considerando tal fato.
§ 2º Caso ocorra eventual modificação do teor da decisão judicial, o órgão competente deverá
elaborar manifestação jurídica, nos termos do art. 3º, considerando tal fato.
Art. 5º A análise de exequibilidade de decisão judicial objeto de intimação ou notificação com
determinação de cumprimento incumbirá ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União
intimado ou notificado, ainda que os autos se encontrem em instância jurisdicional diversa daquela
correspondente à sua esfera de atribuições.
Art. 6º A análise da força executória de decisão judicial objeto de intimação ou notificação deverá
ser realizada observando-se metade do prazo que o juízo fixou para o seu cumprimento.
§ 1º A contagem do prazo mencionado no caput tem início com a intimação ou notificação pessoal
do órgão de representação judicial da União.
§ 2º Caso o órgão jurisdicional não estabeleça prazo de cumprimento para a decisão judicial em
que a União haja sido intimada, este será de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou notificação
pessoal da Procuradoria-Geral da União ou do respectivo órgão de execução.
Art. 7º A análise de força executória de decisão proferida mediante aplicação de precedente
formado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas e de recursos excepcionais
repetitivos poderá ser realizada por intermédio de manifestação referencial, aplicável a hipóteses
semelhantes.
Parágrafo único. É obrigatória a revisão da manifestação de que trata o caput sempre que ocorrer
alteração ou superação da tese formada pelo tribunal.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA EFETUADA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL QUANTO À EXEQUIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE
INTIMAÇÃO DIRECIONADA À UNIÃO OU AO AGENTE PÚBLICO, COM OU SEM
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO
Art. 8º A Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução deverão elaborar manifestação
jurídica, nos termos do art. 3º, quando órgão da Administração Pública Federal efetuar consulta a
respeito da exequibilidade de decisão judicial objeto de intimação direcionada à União ou a agente
público integrante de seus quadros, com ou sem determinação de cumprimento.
Parágrafo único. O pedido de consulta de que trata o caput deverá vir acompanhado de
manifestação elaborada pelo órgão consultivo ou de assessoramento jurídico fundamentando o seu
cabimento.
Art. 9º O exame de que trata o art. 8º é obrigatório, competindo ao órgão de execução da
Procuradoria-Geral da União responsável pela defesa da União no momento da consulta.
Art. 10. A análise objeto do presente Capítulo deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da solicitação do órgão consulente.
Parágrafo único. Em situações de urgência ou de risco de perecimento do direito, o prazo
estabelecido no caput poderá sofrer redução mediante pedido expresso do órgão consulente, que
será avaliado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União que recebeu a consulta, nos
termos do art. 9º.
Art. 11. Aplicam-se ao presente Capítulo, no que couber, as disposições do Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É vedada a análise de exequibilidade de decisão judicial sem que a União haja sido
regularmente intimada ou notificada por meio oficial, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no caput quando existir manifesto risco de perecimento do
direito pleiteado, hipótese em que o exame de que trata o art. 3º incumbirá ao órgão de execução
da Procuradoria-Geral da União com atribuição para atuar no processo no qual a decisão foi
proferida.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Ordem de Serviço PGU nº 4, de 15 de setembro de 2005.
IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE
IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.