PORTARIA PGU Nº 04 DE 18 DE MAIO DE 2017
Publicado BSE Nº 21 de 22/05/2017 Seção: 1

A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 7.392 de 13 
de dezembro de 2010; o art. 3º, incisos I e III, do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, e o 
art. 6º, §§ 9º e 13, da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, e, considerando o disposto 
no art. 37, inciso III, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, no art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 
de novembro de 1998, e no Processo Administrativo nº 00410.026077/2012-20, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de 
execução, os procedimentos de:
I - análise da exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à 
União com ordem de cumprimento;
II - resposta a consultas formuladas por órgãos da Administração Pública Federal quanto à 
exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União ou a 
seus agentes, com ou sem determinação de cumprimento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, é dotada de exequibilidade ou força executória a decisão judicial, 
favorável ou desfavorável à União, que ordene a adoção de providência administrativa destinada 
ao seu cumprimento, incluídas as hipóteses de suspensão de execução, revogação, cassação ou 
alteração da decisão anterior, desde que inexista ordem judicial suspendendo os seus efeitos.
Art. 3º A análise de que trata esta Portaria deverá ser feita mediante elaboração de parecer, ou 
manifestação jurídica consultiva cabível, que verifique se a decisão possui força executória.
§ 1º A elaboração da análise de que trata o caput abrangerá decisões judiciais objeto de intimação 
ou notificação direcionada à União, com ordem de cumprimento, ou à União ou seus agentes, com 
ou sem determinação de cumprimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a decisão judicial que ordena a intimação ou notificação de agente público 
será objeto do exame previsto no caput, desde que o fato objeto da demanda guarde relação com 
o exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
DIRECIONADA A UNIÃO COM ORDEM DE CUMPRIMENTO
Art. 4º A decisão judicial objeto de intimação ou notificação, com ordem de cumprimento, que 
reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa (arts. 536 a 538 do 
Código de Processo Civil), passível de recurso sem efeito suspensivo automático, ou transitada em 
julgado, possui exequibilidade, devendo ser elaborada manifestação jurídica nos termos do art. 3º.
§ 1º A prolação de decisão judicial que atribua efeito suspensivo a recurso interposto pela União 
retira sua exequibilidade, devendo o órgão competente elaborar manifestação jurídica, nos termos 
do art. 3º, considerando tal fato.
§ 2º Caso ocorra eventual modificação do teor da decisão judicial, o órgão competente deverá 
elaborar manifestação jurídica, nos termos do art. 3º, considerando tal fato.
Art. 5º A análise de exequibilidade de decisão judicial objeto de intimação ou notificação com 
determinação de cumprimento incumbirá ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União 
intimado ou notificado, ainda que os autos se encontrem em instância jurisdicional diversa daquela 
correspondente à sua esfera de atribuições.
Art. 6º A análise da força executória de decisão judicial objeto de intimação ou notificação deverá 
ser realizada observando-se metade do prazo que o juízo fixou para o seu cumprimento.
§ 1º A contagem do prazo mencionado no caput tem início com a intimação ou notificação pessoal 
do órgão de representação judicial da União.
§ 2º Caso o órgão jurisdicional não estabeleça prazo de cumprimento para a decisão judicial em 
que a União haja sido intimada, este será de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou notificação 
pessoal da Procuradoria-Geral da União ou do respectivo órgão de execução.
Art. 7º A análise de força executória de decisão proferida mediante aplicação de precedente 
formado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas e de recursos excepcionais

repetitivos poderá ser realizada por intermédio de manifestação referencial, aplicável a hipóteses 
semelhantes.
Parágrafo único. É obrigatória a revisão da manifestação de que trata o caput sempre que ocorrer 
alteração ou superação da tese formada pelo tribunal.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA EFETUADA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL QUANTO À EXEQUIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DE
INTIMAÇÃO DIRECIONADA À UNIÃO OU AO AGENTE PÚBLICO, COM OU SEM
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO
Art. 8º A Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução deverão elaborar manifestação 
jurídica, nos termos do art. 3º, quando órgão da Administração Pública Federal efetuar consulta a 
respeito da exequibilidade de decisão judicial objeto de intimação direcionada à União ou a agente 
público integrante de seus quadros, com ou sem determinação de cumprimento.
Parágrafo único. O pedido de consulta de que trata o caput deverá vir acompanhado de 
manifestação elaborada pelo órgão consultivo ou de assessoramento jurídico fundamentando o seu 
cabimento.
Art. 9º O exame de que trata o art. 8º é obrigatório, competindo ao órgão de execução da 
Procuradoria-Geral da União responsável pela defesa da União no momento da consulta.
Art. 10. A análise objeto do presente Capítulo deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da solicitação do órgão consulente.
Parágrafo único. Em situações de urgência ou de risco de perecimento do direito, o prazo 
estabelecido no caput poderá sofrer redução mediante pedido expresso do órgão consulente, que 
será avaliado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União que recebeu a consulta, nos 
termos do art. 9º.
Art. 11. Aplicam-se ao presente Capítulo, no que couber, as disposições do Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É vedada a análise de exequibilidade de decisão judicial sem que a União haja sido 
regularmente intimada ou notificada por meio oficial, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no caput quando existir manifesto risco de perecimento do 
direito pleiteado, hipótese em que o exame de que trata o art. 3º incumbirá ao órgão de execução 
da Procuradoria-Geral da União com atribuição para atuar no processo no qual a decisão foi 
proferida.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Ordem de Serviço PGU nº 4, de 15 de setembro de 2005.
IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE

IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

An error has occurred. This application may no longer respond until reloaded. Reload 🗙