PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 14 DE 23 DE MAIO DE 2023
Publicado Suplemento A do BSE Nº 21 de 24/05/2023 Seção: 1 - Extra Página: 5

Estabelece o fluxo das atividades a serem desenvolvidas nos procedimentos de uniformização do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas da Consultoria-Geral da União.

 

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 78 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, o inciso VI do art. 6º da Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020, o art. 32 da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000363/2023-68,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º--Esta Portaria Normativa estabelece o fluxo das atividades a serem desenvolvidas nos procedimentos de uniformização no âmbito do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas da Consultoria-Geral da União.

Parágrafo único.--O fluxo de atividades de que trata esta Portaria Normativa não se aplica às Câmaras Nacionais temáticas.

Art. 2º-Os procedimentos dividem-se em uniformização:

I - de jurisprudência administrativa, decorrente de análise de controvérsias jurídicas; e

II - de orientação jurídica sobre questões relevantes e transversais.

§ 1º--O procedimento de uniformização de que trata o inciso II do caput não depende da existência de controvérsia jurídica.

§ 2º--Os procedimentos de uniformização previstos neste artigo podem resultar na proposta de edição de orientação normativa.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO COMUM DE UNIFORMIZAÇÃO

Seção I

Das fases

Art. 3º--O procedimento comum de uniformização é composto pelas seguintes fases:

I - análise de admissibilidade do pedido de uniformização;

II - vista coletiva;

III - reunião de apresentação do caso; e

IV - elaboração de parecer de uniformização.

Seção II

Do pedido de uniformização

Art. 4º--O pedido de uniformização apresentado ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos pelos órgãos de direção ou execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central deverá conter:

I - manifestação jurídica do órgão suscitante;

II - indicação dos pontos a serem uniformizados;

III - manifestações jurídicas dos órgãos suscitados, na hipótese do inciso I do art. 2º.

Parágrafo único.--O pedido de uniformização de que trata o caput poderá vir acompanhado da designação de membro integrante do órgão suscitante para participar da reunião de apresentação de caso.

Seção III

Da admissibilidade do pedido de uniformização

Art. 5º--Os pedidos de uniformização serão ordinariamente distribuídos aos advogados integrantes do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos pelo Coordenador-Geral.

Parágrafo único.--O Coordenador-Geral poderá propor ao Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos a remessa do pedido de uniformização à Câmara Nacional Temática respectiva.

Art. 6º--A análise de admissibilidade deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias corridos, por meio de Cota que deverá, dentre outros aspectos:

I - analisar se o pedido de enquadra nas hipóteses do art. 2º;

II - aferir o cumprimento do disposto no caput do art. 4º;

III - identificar a necessidade de solicitar manifestação jurídica de outros órgãos interessados, conforme dispõe o art. 39, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023; e

IV - cientificar todos os órgãos jurídicos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central para, se houver interesse, apresentar manifestação nos termos do art. 9º.

Art. 7º--A análise de admissibilidade poderá concluir pela:

I - necessidade de complementação do pedido de uniformização, quando não observar o disposto no art. 4º;

II - admissibilidade do pedido de uniformização, devendo adotar os seguintes encaminhamentos:

a) abrir vista coletiva para os órgãos jurídicos interessados e para os demais órgãos de que trata o inciso IV do art. 6º, observadas as regras dos arts. 8º e 9º;

b) solicitar aos órgãos jurídicos interessados no procedimento de uniformização a indicação de membros da Advocacia-Geral da União para participarem de reunião de apresentação de caso e informarem, se necessária, a participação de servidores integrantes das áreas técnicas dos Ministérios; e

c) informar a data, a hora e o formato do pré-agendamento da reunião de apresentação de caso, observadas as regras da Seção V deste Capítulo; ou

III - inadmissibilidade do pedido de uniformização, quando não se enquadrar nas hipóteses do art. 2º.

§ 1º--A manifestação de admissibilidade de uniformização de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser submetida à aprovação do Coordenador-Geral respectivo, sendo dispensada a remessa ao Diretor do Departamento.

§ 2º--A manifestação de admissibilidade de uniformização de que trata o inciso III do caput deverá ser submetida à aprovação do Coordenador-Geral respectivo e do Diretor do Departamento.

§ 3º--Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a manifestação referida no inciso II do caput poderá deixar de promover os encaminhamentos de que tratam as alíneas -b- e -c-, devendo neste caso ser submetida à apreciação do Coordenador-Geral que, em caso de desaprovação, deverá inseri-los em seu Despacho.

Seção IV

Da vista coletiva

Art. 8º--A vista coletiva tem por objetivo:

I - oportunizar aos órgãos interessados a possibilidade de argumentar ou contra-argumentar a tese jurídica de outros órgãos;

II - instruir os autos com documentos técnicos e jurídicos imprescindíveis para o procedimento de uniformização; e

III - colher contribuições dos órgãos jurídicos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central que manifestarem interesse em apresentar manifestação nos termos do art. 9º.

Art. 9º--A vista coletiva se dará pelo prazo de até trinta dias corridos, momento em que os órgãos interessados deverão apresentar:

I - manifestação jurídica nos termos do art. 8º, inciso I, se cabível;

II - manifestação técnica e outros documentos que entendam relevantes para o procedimento de uniformização; e

III - indicação dos participantes da reunião de apresentação de caso, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea -b-.

Parágrafo único.--O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a pedido de quaisquer dos órgãos interessados no procedimento de uniformização, mediante justificativa por escrito inserida no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens e indicação dos participantes da reunião de apresentação de caso, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea -b-.

Art. 10.--Decorrido o prazo de que trata o art. 9º, e não tendo sido solicitada a prorrogação por quaisquer dos órgãos interessados, os autos deverão retornar ao advogado do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos.

Seção V

Da reunião de apresentação de caso

Art. 11.--A reunião de apresentação de caso tem por objetivo:

I - oportunizar aos órgãos interessados a possibilidade de apresentarem de forma oral a sua tese jurídica, os aspectos técnicos, fáticos e políticos inerentes ao pedido de uniformização; e

II - delimitar em conjunto os pontos que demandem a uniformização.

Art. 12.--A reunião de apresentação de caso deverá ser agendada para data que não ultrapasse quarenta e cinco dias corridos a contar da data de análise de admissibilidade.

§ 1º--O Coordenador-Geral respectivo e o Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos deverão ser convocados como participantes facultativos da reunião de apresentação de caso.

§ 2º--Para melhor organização da reunião de apresentação de caso, o advogado do Departamento poderá definir em ato de convocação complementar quantos minutos cada órgão terá para apresentar seus argumentos.

§ 3º--A depender da complexidade do caso e da quantidade de órgãos envolvidos, a reunião de apresentação de caso poderá se estender por mais de um dia.

Art. 13.--A ata da reunião de apresentação de caso deverá conter no mínimo os seguintes campos:

I - identificação dos participantes,

II - data, hora e formato presencial, virtual ou híbrido;

III - síntese dos argumentos jurídicos, técnicos ou fáticos de cada um dos órgãos participantes; e

IV - delimitação dos pontos a serem uniformizados ou de proposta de orientação normativa, se aplicável.

§ 1º--A reunião poderá ser gravada na plataforma Teams, a critério do advogado do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, devendo o arquivo ser salvo na intranet do Departamento.

§ 2º--Os arquivos de gravação das reuniões serão armazenados na intranet do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos pelo prazo máximo de cinco anos.

Seção VI

Da manifestação jurídica e da aprovação pelos superiores hierárquicos

Art. 14.--A manifestação jurídica de uniformização deverá ser submetida ao Coordenador-Geral respectivo em até vinte dias corridos, contados da data do término da reunião de apresentação de caso, ou do prazo de que trata o art. 9º no caso de prorrogação.

§ 1º--A manifestação jurídica de que trata o caput adotará a forma de Parecer, que dentre outros aspectos conterá:

I - ementa;

II - relatório, descrevendo os principais incidentes e documentos acostados aos autos;

III - fundamentação, que deverá:

a) dividir-se em tópicos de acordo com os pontos a serem uniformizados da Ata de Reunião, expondo sinteticamente a argumentação apresentada em reunião ou nas manifestações jurídicas dos órgãos interessados, e, ao final de cada tópico, conterá a análise jurídica do parecerista e a conclusão; e

b) apresentar a proposta de redação de orientação normativa, se for o caso; e

IV - conclusão, organizada de acordo com os tópicos constantes na fundamentação ou com apresentação de proposta de redação final de orientação normativa.

§ 2º--O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante Cota inserida nos autos pelo advogado responsável, justificando de maneira fundamentada a necessidade da prorrogação.

Art. 15.--O Coordenador-Geral e o Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos terão, cada um, o prazo de cinco dias corridos para elaborar o seu Despacho de:

I - aprovação, com ou sem complementação;

II - aprovação parcial, devendo expor com clareza o tópico relativo ao ponto controvertido de cuja conclusão discorde, apresentando nova fundamentação e conclusão; ou

III - não aprovação, caso em que o processo deverá ser redistribuído para análise do Coordenador-Geral ou de outro advogado do Departamento.

§ 1º--O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado.

§ 2º--Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, os autos serão submetidos à apreciação do Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO EXPEDITO DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 16.--O procedimento expedito de uniformização deverá ser aplicado:

I - aos casos urgentes, assim definidos pelo Coordenador-Geral no ato de distribuição do processo; e

II - aos casos que envolvam a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União.

Art. 17.--O procedimento expedito deverá observar todas as regras constantes no procedimento ordinário de uniformização de que trata o Capítulo II, à exceção dos prazos, que ficam reduzidos nos termos abaixo:

I - análise da admissibilidade do requerimento de uniformização: até cinco dias corridos;

II - abertura da vista coletiva: até dez dias corridos;

III - reunião de apresentação de caso: em até quinze dias corridos, a contar da análise de admissibilidade;

IV - manifestação jurídica: até quinze dias corridos; e

V - aprovação pelo Coordenador-Geral e Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos: prazo comum de até cinco dias corridos.

§ 1º--Excepcionalmente, os prazos de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser prorrogados por no máximo cinco dias corridos.

§ 2º--Para os fins de contagem do prazo de trinta dias corridos de que trata o § 1º do art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023, consideram-se instruídos os autos após a realização das fases constantes nos incisos I, II e III do caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.--Durante o procedimento de uniformização de jurisprudência administrativa e antes da elaboração do parecer de uniformização de que trata o inciso IV, do art. 3º, caso quaisquer dos órgãos interessados manifeste interesse em promover a solução da controvérsia jurídica por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, o procedimento de uniformização será encerrado por ato do Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos e remetido para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União.

Art. 19.--O procedimento de uniformização poderá ser sobrestado a qualquer momento pelo Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos a pedido do Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas ou do Consultor-Geral da União.

Art. 20.--A página da intranet do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos deverá divulgar:

I - os processos de uniformização admitidos nos termos do art. 7º, inciso II; e

II - as reuniões de apresentação de caso agendadas.

Art. 21.--Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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