PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 11 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado Suplemento C do BSE Nº 6 de 10/02/2023 Seção: 2 Página: 8

Dispõe sobre os procedimentos para anuência expressa de Ministro-Relator do Tribunal de Contas da União para a autocomposição de conflitos não judicializados, no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, entre-órgãos ou entidades de direito público que integram a Administração Pública-Federal, quando sobre a matéria objeto do litígio haja decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Contas da União.

 

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78,-caput, inciso I, do Anexo I do Decreto n.º 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no § 4.º do art. 36 da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000665/2020-93,

RESOLVE:

Art. 1.º--Esta Portaria Normativa dispõe sobre os procedimentos para anuência expressa de Ministro-Relator do Tribunal de Contas da União de que trata o § 4.º do art. 36 da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, para a autocomposição de conflitos não judicializados, no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União entre-órgãos ou entidades de direito público que integram a Administração Pública-Federal, quando sobre a matéria objeto do litígio haja decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1.º-- Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por autocomposição de conflitos qualquer método ou forma de resolução de conflito pelo consentimento espontâneo entre os conflitantes, conduzido ou não por terceiro equidistante que auxilie as partes e as estimule a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o conflito, entre eles:

I---a mediação ou conciliação; ou

II---a celebração de termo ou compromisso de ajustamento de conduta,-nos casos submetidos a procedimento de mediação.

§ 2.º--O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se a toda autocomposição de conflitos não judicializados, no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, -entre-órgãos ou entidades de direito público que integram a Administração Pública-Federal.

Art. 2.º--A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal consultará o Departamento de Assuntos Extrajudiciais para verificação de existência de processo do Tribunal de Contas da União ou de tomada de contas especial sempre que, no curso do procedimento de mediação, o mediador tiver-notícia das partes interessadas sobre a existência de qualquer tipo de apuração administrativa ou de-processo de prestação de contas no âmbito daquela Corte.

Art.-3.º--Verificada a existência de decisão proferida em processo administrativo do Tribunal de Contas da União acerca do objeto do conflito não judicializado, submetido a autocomposição no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, esta, juntamente com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, deverá requerer ao Ministro-Relator a anuência expressa para a autocomposição, na forma do § 4.º do art. 36 da Lei n.º 13.140, de 2015.

Parágrafo único.--A anuência expressa para a autocomposição deverá ser requerida ao Ministro-Relator do Tribunal de Contas da União previamente à assinatura do acordo em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

Art.-4.º-- Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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