Institui Grupo de Trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de obter subsídios e contribuições das organizações da sociedade civil e dos poderes públicos para auxiliar na elaboração da regulamentação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no processo administrativo nº 00400.000165/2023-73, resolve:
Considerando que o direito de participação popular na Administração Pública, pedra de toque do Estado Democrático de Direito, deriva diretamente da soberania popular, prevista no parágrafo único do art. 1º da Constituição;
Considerando que a estabilidade da democracia é direito fundamental de todos os brasileiros;
Considerando que a Advocacia-Geral da União é órgão essencial à Justiça nos termos do art. 131 da Constituição;
Considerando que a edição do Decreto n. º 11.328, de 1 de janeiro de 2023, instituiu a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia no âmbito da Procuradoria-Geral da União, na estrutura da Advocacia-Geral da União;
Considerando que a defesa e a promoção do Estado Democrático competem aos Poderes Públicos e a toda a sociedade civil brasileira;
Considerando que a República Federativa do Brasil assumiu o compromisso de observar os instrumentos internacionais que asseguram a integridade democrática, à semelhança da Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas nº 55/2 (2000), que adotou a "Declaração do Milênio", a nº 55/96 (2000), para "Promoção e Consolidação da Democracia", e a nº 59/201 (2005), para "Reforçar o papel das organizações regionais, sub-regionais e outras organizações e arranjos na promoção e consolidando a democracia";
Considerando que a transparência dos atos governamentais é componente fundamental da democracia, que deve ser promovida e protegida, nos termos da Carta Democrática Interamericana, de 2001, da Organização dos Estados Americanos-OEA;
Considerando que a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil na defesa do regime democrático firmou-se também no âmbito do MERCOSUL, por meio do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático, em que foi estabelecida a adesão à cláusula democrática como requisito para ser e se manter como Estado Membro do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Grupo de Trabalho com a finalidade de obter subsídios e contribuições das organizações da sociedade civil e dos poderes públicos para auxiliar na elaboração da regulamentação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, prevista no art. 47 do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da União, que o coordenará;
II - dois representantes indicados pelo Advogado-Geral da União; e
III - um representante da Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 1º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho um representante, titular e suplente, indicado pelos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
I - Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia;
II - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão;
III - Associação Brasileira de Imprensa;
IV - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo;
V - Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia;
VI - Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII - Associação dos Juízes Federais do Brasil;
VIII - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos;
IX - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais;
X - Associação Nacional de Jornais;
XI - Associação Nacional dos Advogados da União;
XII - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais;
XIII - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho;
XIV - Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XV - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais;
XVI - Associação Nacional dos Procuradores da República;
XVII - Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho;
XVIII - Coalizão Direitos na Rede;
XIX - Conselho Nacional de Justiça;
XX - Conselho Nacional do Ministério Público;
XXI - Federação Nacional de Jornalistas;
XXII - InternetLab;
XXIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXIV - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXVI - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional; e
XXVII - Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Advogado-Geral da União e o Coordenador do Grupo de Trabalho poderão ainda convidar, para participar das reuniões e propor colaborações, entre outros, representantes:
I - de órgãos e entidades públicos ou privadas especialistas na matéria em discussão;
II - de agências de checagem;
III - de entidades representativas de classe do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça; e
IV - da comunidade acadêmica e científica.
§ 3º A composição do Grupo do Trabalho deverá observar a paridade de gênero, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, nas datas divulgadas com antecedência pelo seu Coordenador.
§ 1º O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado pela Procuradoria-Geral da União.
§ 2º Os subsídios e contribuições apresentados pela sociedade civil organizada e pelos poderes públicos serão consolidados após cada reunião.
Art. 4º Os debates entre os representantes e convidados de que trata o art. 2º terão a duração de trinta dias, prorrogáveis por ato do Advogado-Geral da União.
§ 1º Após o prazo referido no caput, a coordenação do Grupo de Trabalho elaborará a minuta de regulamentação referida no art. 1º desta Portaria Normativa, com base nos debates ocorridos e nas colaborações apresentadas.
§ 2º A minuta de regulamentação referida no caput será submetida à consulta pública mediante publicação no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União, por prazo não inferior a dez dias.
Art. 5º Concluídas as etapas descritas nos arts. 3º e 4º desta Portaria Normativa, o Coordenador do Grupo de Trabalho submeterá relatório dos trabalhos desenvolvidos e a minuta final de regulamentação à apreciação do Advogado-Geral da União.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração ou pagamento de diárias e passagens para os seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 81, de 19 de janeiro de 2023.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.