Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA CGU Nº: 17 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
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O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, combinado com o § 1º do art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 72, de 7 dezembro de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00688000523-2020-26,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais - e-CJUs.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Das competências comuns
Art. 2º São competências comuns das e-CJUs:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios ou órgãos equivalentes;
II - analisar processos de contratação por meio de procedimento licitatório ou contratação direta;
III - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos quando não houver orientação normativa superior ou parecer vinculante;
V - elaborar estudos jurídicos solicitados pelos órgãos e autoridades assessorados em matéria de competências destes órgãos e autoridades;
VI - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis;
VII - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, quando for o caso;
VIII - assistir os órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
IX - estabelecer intercâmbio de informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes; e
X - zelar pela observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Das competências específicas
Art. 3º São competências específicas da e-CJU:
I - Aquisições: a análise de processos e consultas relativos à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante;
II - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
III - Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra: a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço;
IV - Obras e serviços de engenharia: análise de processos e consultas relativos a contratações de obras e serviços de engenharia, comuns ou especiais, que necessitem da participação e do acompanhamento dos profissionais cujo exercício das atividades seja fiscalizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, incluindo os serviços vinculados de fiscalização;
V - Patrimônio: a análise dos processos e consultas que tratem do patrimônio imobiliário da União, incluindo os procedimentos de transferência, onerosa ou não, bem como os atos antecedentes necessários; e
VI - Residual a análise de processos e consultas cujo tema não se enquadre nas demais e-CJUs, ressalvados os processos relativos à representação extrajudicial e à conciliação, que permanecem no âmbito da competência da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado.
§ 1º A competência da e-CJU Patrimônio prevista no inciso V do caput inclui a análise de processos e consultas que versam sobre:
I - cessão, permissão, autorização e concessão de uso em todas as suas modalidades, exceto cessões de uso para atividades de apoio;
II - aforamento e concessão de direito real de uso;
III - compra, venda, doação, permuta, usucapião, sucessão patrimonial, incorporação, reversão, registro por apossamento vintenário, transferência e arrendamento ou congênere;
IV - registro, averbação, inscrição de ocupação e demarcação;e
V - autorização e regularização de construção, reforma e demolição.
§ 2º A competência da e-CJU Residual prevista no inciso VI do caput, inclui a análise de processos e consultas relativos:
I - ao regime jurídico do servidor público civil e militar, inclusive:
a) provimento, vacância, remoção, redistribuição, substituição e cessão;
b) direitos e vantagens;
c) regime disciplinar;
d) seguridade; e
e) contratação temporária; e
II - aos demais temas que não se enquadrem nas competências das demais e-CJUs.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da estrutura interna
Art. 4º As e-CJUs têm a seguinte estrutura:
I - Coordenador;
II - núcleo jurídico; e
III - núcleo de apoio administrativo.
Parágrafo único. O Coordenador da e-CJU poderá constituir, por meio de ato administrativo interno, grupos temáticos especializados para atuar em demandas específicas. (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 1º O Núcleo Jurídico é composto pelos setores: (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
a. de atuação estratégica; e (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
b. de atuação sumária. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 2º No setor de atuação estratégica, os Advogados da União serão responsáveis por demandas: (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
I - com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - sugeridas pelo Consultor Jurídico da União nos Estados; (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
III - com dúvida jurídica específica; (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
IV - relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos assessorados; e V - de especial relevância. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§3º No setor de atuação sumária, os Advogados da União são responsáveis pelas demandas não indicadas no § 2º. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 4º Compete aos Coordenadores: (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
I - decidir sobre o enquadramento do caso concreto às hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 2º; (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
II - recusar a sugestão constante no inciso II do § 2º, após tratativa prévia com o Consultor Jurídico da União no Estado; e (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
III - deslocar os Advogados da União entre os setores previstos no § 1º. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 5º O setor de atuação estratégica terá, ordinariamente, volume de processos por membro inferior ao de atuação sumária. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 6º Cada e-CJU deverá criar no Sapiens os setores de atuação estratégica e de atuação sumária (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 7º A criação de outros setores no Sapiens deve ser precedida de autorização do Diretor de Gestão Administrativa. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
Seção II
Das atribuições
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas e-CJUs;
II - solicitar atendimento individualizado da autoridade assessorada ao Consultor Jurídico da União no Estado, nos processos de competência da e-CJU, desde que imprescindível;
III - estabelecer metas e acompanhar o respectivo alcance;
IV - emitir pronunciamento devidamente fundamentado e com efeito normativo a respeito de assuntos em relação aos quais se verifique divergência entre os integrantes das e-CJUs, bem como relativamente a outras questões jurídicas quando necessário;
V - decidir sobre a elaboração e utilização de pareceres referenciais;VI - elaborar ou coordenar a elaboração de pareceres parametrizados e referenciais, bem como emitir orientações quanto à análise jurídica mínima para sua elaboração;
VI - coordenar as atividades do núcleo de apoio administrativo da e-CJU;
VII - autorizar e organizar as férias dos servidores do núcleo de apoio administrativo e dos Advogados da União que integrarem núcleo jurídico da e-CJU;
VII - apresentar relatórios quando solicitados pelo Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
IX - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União;
X - indicar um Coordenador substituto; e (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
XI - promover a divisão de subgrupos de atuação interna da e-CJU. (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 1º O Coordenador, que não terá carga de processos, poderá, no interesse do serviço e mediante fundamentação, avocar processos antes e depois de distribuídos. (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 2º O Coordenador poderá, mediante ato fundamentado, retirar o Advogado da União da distribuição, por tempo determinado ou não, com objetivo de colaborar em processo de alta complexidade ou em atividades de gestão da e-CJU. (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
§ 3º Para os fins do disposto nos incisos IV, V e VI do caput, o Coordenador poderá instituir, por meio de ato administrativo interno, câmaras ou grupos de uniformização. (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023).
X - indicar um Coordenador substituto; (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
XI - promover a divisão de subgrupos temáticos de atuação interna da e-CJU; (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
XII - manter atualizados os modelos específicos do setor cadastrados no Sapiens; e (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
XIII - realizar reuniões mensais com os Advogados da União da e-CJU para alinhamento de rotinas. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
§ 1º O Coordenador ou seu substituto, que não terão carga de processos, poderá a qualquer momento avocar demandas de competência da e-CJU. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
Art. 6º O Coordenador será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Coordenador substituto.
Parágrafo único. Em caso de afastamento legal concomitante do Coordenador e seu Substituto, o Coordenador indicará outro membro do núcleo jurídico para responder pela Coordenação da e-CJU, devendo ser suspensa a distribuição de processos para o designado no período respectivo.
Art. 7º O núcleo jurídico é composto por Advogados da União fixados por ato do Consultor-Geral da União.
Art. 8º Além das atribuições inerentes ao cargo de Advogado da União, cabe aos integrantes das e-CJUs:
I - manter-se online e disponível por meio dos sistemas de contato institucionais no horário do expediente da Advocacia-Geral da União - AGU;
II - informar telefones para contato imediato que estejam permanentemente ativos e atualizados;
III - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas relacionadas às suas atividades funcionais que lhe forem encaminhadas por qualquer meio disponível;
IV - participar de reuniões virtuais ou presenciais quando convocado;
V - cumprir as normas, orientações normativas e entendimentos adotados pela Consultoria Geral da União, seus Departamentos e pelos Coordenadores das e-CJUs;
VI - informar à coordenação da e-CJU, de forma fundamentada, quando perceber necessidade de revisão de norma, orientação normativa ou entendimento adotados pela Consultoria-Geral da União, seus Departamentos ou pela respectiva Coordenação;
VII - documentar reuniões realizadas no bojo do processo a que elas se referirem, sem prejuízo da anotação no Número Único de Protocolo próprio de reuniões; e
VIII - responder às demandas encaminhadas por e-mail da Coordenação da e-CJU no prazo máximo de 1 (um) dia útil, se outro não for estabelecido na comunicação.
Art. 9º Compete ao núcleo de apoio administrativo da e-CJU:
I - receber das Consultorias Jurídicas da União nos Estados os processos cadastrados no SUPER-SAPIENS e efetuar os cadastros internos;
II - distribuir os processos no SUPER-SAPIENS aos Advogados da União; e
III - receber as manifestações jurídicas dos Advogados da União e encaminhar para a respectiva Consultoria Jurídica da União.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do cadastro e distribuição
Art. 10. Os processos serão protocolados e distribuídos na e-CJU pelo núcleo de apoio administrativo.
Art. 11. Os processos ou documentos recebidos no núcleo de apoio administrativo deverão ser cadastrados em sistemas internos de controle e distribuídos aos Advogados, sempre que possível, no mesmo dia.
Art. 12. A distribuição dos processos se dará: (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
I - na ordem cronológica de recebimento; (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
II - de forma isonômica e sequencial, obedecendo lista de distribuição organizada em ordem alfabética de nomes dos Advogados da União; e (alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
III - observado o critério compensatório nos casos de prevenção.(alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
Parágrafo único. O Coordenador poderá criar outros critérios compensatórios no ato de distribuição, considerando a relevância do tema, sua complexidade, repercussão ou especialidade.(alterado pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
Art. 12. A distribuição de processos obedecerá: (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
I - a ordem cronológica de recebimento;(redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
II - a lista de distribuição organizada em ordem alfabética dos nomes dos Advogados da União do setor; e (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
III - o critério compensatório nos casos de prevenção. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
§ 1º No setor estratégico, o Coordenador poderá, considerando a singularidade, especialidade ou complexidade do processo, distribuir a demanda a Advogado da União específico. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Coordenador poderá realizar compensação na distribuição (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
§ 3º O Coordenador distribuirá as tarefas no setor de atuação sumária, preferencialmente, com utilização de etiquetas inteligentes para geração automática de minuta com modelo específico setorial ou nacional. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
§ 4º O Coordenador poderá distribuir processos do setor de atuação sumária para o setor atuação estratégica de atuação estratégica. (redação dada pela Portaria Nomativa CGU nº17, de 28 de setembro de 2023)
Seção II
Da suspensão da distribuição
Art. 13. A distribuição de processos ao Advogado da União poderá ser suspensa, a critério do Coordenador e mediante ato fundamentado, nas hipóteses de desempenho de atividades de relevância e complexidade que exijam maior dedicação.
Art. 14. A distribuição de processos será suspensa nos 05 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores ao início das férias, desde que usufruída em períodos iguais ou superiores a 05 (cinco) dias.
§ 1º Nas situações de ausências legais programadas superiores a 5 (cinco) dias, será concedido o prazo de suspensão de um dia útil.
§ 2º No caso de interrupção de férias somente será mantido o prazo de suspensão da distribuição se usufruídos no mínimo 5 (cinco) dias.
§ 3º Na hipótese de período inferior a 5 (cinco) dias, além da distribuição normal, o Advogado da União receberá a carga processual pertinente ao período de suspensão anterior às férias interrompidas.
§ 4º Não haverá suspensão de distribuição nos dias anteriores aos recessos de fim de ano.
§ 5º Não haverá a suspensão de distribuição prevista no caput quando:
I - o período de férias for programado para ser iniciado para a semana subsequente ao período previsto para o recesso de ano novo; e
II - o lapso entre dois períodos de férias for inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 6º No caso de remoção, a distribuição de processos para o Advogado da União poderá ser suspensa nos 5 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores ao inicío do exercício no novo órgão.
§ 7º Não haverá a suspensão de que trata o § 6º, quando a remoção for entre unidades consultivas nos Estados da Federação, salvo se o Advogado da União integrar a equipe residente da Consultoria Jurídica da União.
Seção III
Da prevenção e distribuição por retorno
Art. 15. Os processos serão distribuídos por prevenção nas seguintes hipóteses:
I - nos processos licitatórios em que, após a análise da fase interna da licitação, houver impugnação ao edital, oferecimento de defesa e recursos, permanecendo o Advogado da União vinculado ao processo até a solução definitiva dos respectivos incidentes;
II - nos processos administrativos em que houver recurso a ato ou decisão, no qual o Advogado da União tenha se manifestado;
III - nos processos administrativos em que haja análise de aditivos contratuais, nos quais o Advogado da União tenha se manifestado quanto à minuta do instrumento convocatório ou do contrato; e
IV - nas situações em que o Advogado da União participou de reunião com o órgão assessorado sobre o assunto objeto do assessoramento.
Art. 16. Os casos de prevenção serão distribuídos pelo núcleo de apoio administrativo diretamente ao Advogado da União considerado prevento, observada a lista geral de distribuição, e serão computados para fins de distribuição como um novo processo, cabendo ao Advogado que receber o processo verificar as situações de prevenção.
§ 1º Na hipótese de erro na distribuição, caberá ao Advogado, por meio de despacho fundamentado e no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da distribuição realizada no SUPER-SAPIENS, devolver o processo ao núcleo de apoio administrativo para redistribuição, sob pena de ficar integralmente responsável pelo processo.
§ 2º Caso o prazo referido no § 1º seja ultrapassado, a situação de prevenção restará prejudicada e o Advogado que recebeu o processo será responsável pela análise e manifestação jurídica.
§ 3º Se o Advogado que receber o processo, após a aplicação das regras de prevenção, discordar do entendimento deverá, em despacho fundamentado, submeter a questão ao Coordenador no prazo previsto no § 1º, sob pena de aplicação do disposto no § 2º.
Art. 17. Os processos serão distribuídos por retorno quando:
I - retornar após manifestação jurídica solicitando diligências necessárias à instrução processual;
II - houver apresentação de nova consulta solicitando esclarecimento de dúvidas ou questões suscitadas em torno do objeto examinado no parecer emitido; e
III - retornar com a finalidade de observar se foram cumpridas as orientações da manifestação jurídica anteriormente proferida.
Art. 18. Os casos de distribuição por retorno serão distribuídos pelo núcleo de apoio administrativo diretamente ao Advogado da União responsável, observado o disposto no art. 17, e não serão computados para fins de distribuição como um novo processo.
Parágrafo único. No caso de afastamento legal do Advogado responsável, o processo será distribuído normalmente, observada a lista geral de distribuição.
Art. 19. Na hipótese de erro na distribuição, caberá ao Advogado da União, por meio de despacho fundamentado e no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da distribuição realizada no Super-Sapiens, devolver o processo ao núcleo de apoio administrativo para redistribuição, sob pena de ficar integralmente responsável pelo processo.
Seção IV
Da distribuição no caso de licenças
Art. 20. No caso de licenças superiores a 5 (cinco) dias, os processos em carga com o Advogado da União deverão ser redistribuídos pela Coordenação, salvo se o Advogado solicitar formalmente à Coordenação a permanência dos processos em sua carga.
Parágrafo único. A redistribuição de processos na hipótese do caput será compensada mediante a distribuição de, no mínimo, 1 (um) processo extra, por rodada, após o término da licença.
Seção V
Dos prazos
Art. 21. Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para a análise e manifestação da e-CJU, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo pelo núcleo de apoio administrativo.
Parágrafo único. O Advogado da União terá o prazo de 13 (treze) dias para análise e manifestação, contados a partir da data da distribuição até a abertura de tarefa no Super-Sapiens para o núcleo de apoio administrativo da e-CJU.
Seção VI
Da aprovação dos processos
Art. 22. Os pareceres, notas, informações e cotas não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador.
Parágrafo único. O Coordenador poderá avocar e não aprovar total ou parcialmente manifestação jurídica emitida, inclusive procedendo a ajustes, mediante ato fundamentado.
Art. 23. Compete aos Advogados da União determinar a devolução dos processos a eles distribuídos para análise jurídica aos respectivos órgãos consulentes, por meio de abertura de tarefa no Super-Sapiens ao núcleo de apoio administrativo.
Seção VII
Da uniformização de entendimentos
Art. 24. Verificada questão jurídica sobre a qual existam entendimentos contraditórios no âmbito da e-CJU ou considerada relevante, o Coordenador instaurará procedimento de uniformização.
Art. 25. Caberá ao Coordenador coletar os precedentes que tratem do tema e elaborar parecer normativo que deverá conter:
I - relatório expondo os posicionamentos porventura existentes na e-CJU e nas demais unidades consultivas da Advocacia-Geral da União, com a devida menção às fontes jurisprudenciais e doutrinárias que os fundamenta;
II - análise dos posicionamentos identificados e apresentação de estudo sobre a questão e conclusão indicando qual o posicionamento mais adequado; e
III - proposta de orientação normativa, se for o caso.
Seção VIII
Do pedido de reconsideração de manifestação jurídica
Art. 26. O pedido de reconsideração da manifestação jurídica pelo órgão assessorado deverá ser distribuído ao Advogado da União subscritor da manifestação.
Parágrafo único. No caso de férias ou ausência legal do Advogado subscritor, o pedido de reconsideração deverá ser distribuído à Coordenação.
Art. 27. Quando o Advogado da União subscritor não acolher o pedido de reconsideração da manifestação jurídica, o processo deverá ser submetido à Coordenação.
Seção IX
Das manifestações jurídicas referenciais
Art. 28. As questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes na produção jurídica da e-CJU, com atividade jurídica restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, poderão ser definidas como objeto de manifestação jurídica referencial.
§ 1º Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, o volume de processos deve impactar, justificadamente, a atuação da e-CJU.
§ 2º Para a manifestação jurídica referencial de que trata o caput, será observado o procedimento previsto na Seção VII desta Portaria Normativa.
Art. 29. Os processos que tenham por objeto questão já analisadas em manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pela e-CJU, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
Parágrafo único. A e-CJU disponibilizará modelo de atestado de adequação do objeto do processo com o parecer referencial.
CAPÍTULO V
DA MARCAÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO DE ANO NOVO
Art. 30. A marcação e remarcação de férias será efetivada mediante aprovação do Coordenador, sendo que o número total de Advogados da União e servidores administrativos em férias não deverá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da equipe, salvo autorização expressa do Coordenador.
§ 1º O percentual de que trata o caput incidirá de forma independente ao efetivo de servidores administrativos e Advogados da União.
§ 2º Caso o percentual estabelecido resulte em número fracionado, o número de afastamentos permitidos corresponderá ao primeiro número inteiro superior ao calculado.
§ 3º No caso de os pedidos de marcação inicial de férias do exercício ultrapassarem o limite previsto no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas sequenciais:
I - limitação da marcação de férias a 12 (doze) dias por Advogado da União ou servidor, no período em que o número de interessados ultrapassar o limite;
II - preferência de férias do Advogado da União ou servidor que tenha filho em idade escolar;
III - preferência do Advogado da União ou servidor que não tenha usufruído o período em anos anteriores; e
IV - sorteio para determinação da preferência na escolha de datas, caso as medidas previstas nos incisos I e II não sejam suficientes para atender à demanda e não se obtenha um consenso entre os interessados.
Art. 31. Na marcação de recesso de fim de ano, é necessário que Advogado da União esteja disponível em, pelo menos, um dos períodos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O disposto nesta Portaria Normativa não exclui a aplicação de outros atos normativos editados pela Advocacia-Geral da União.
Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Consultor-Geral da União.
Art. 34. Ficam revogadas:
I - a Portaria E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU nº 1, de 17 de Julho de 2020;
II - a Portaria E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU nº 1, de 2 de julho de 2020;
III - a Portaria E-CJU/SSEM/CGU/AGU nº 1, de 21 de julho de 2020;
IV - a Portaria e-CJU/Patrimônio/CGU/AGU nº 1, de 20 de julho de 2020;
V - a Portaria e-CJU/Aquisições/CGU/AGU nº 1 de 20 de julho de 2020; e
VI - a Portaria e-CJU/SCOM/CGU/AGU nº 1, de 17 de julho de 2020.
Art. 35. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.