PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado BSE Nº 50 de 12/12/2022 Seção: 1 Página: 11

Disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal.

 

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, em atenção aos arts. 9º, II, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como às demais alterações promovidas pela Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, e considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.008958/2020-28, RESOLVE:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

 

Art. 2º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.

 

§ 1º A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

 

§ 2º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive nas antecipatórias de garantia para futura execução fiscal.

 

§ 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo quando apresentadas em substituição de penhora.

 

§ 4º Na ação anulatória, a carta de fiança bancária ou seguro garantia que garanta integralmente o crédito é suficiente para exclusão do devedor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, pois preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

§ 5º Na execução fiscal e na tutela cautelar antecedente, a carta de fiança bancária ou seguro garantia que garanta integralmente o crédito não é suficiente para exclusão do devedor do CADIN, a qual, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 2002, só será possível se, além da garantia, houver embargos à execução ou ação anulatória discutindo a validade da cobrança.

 

Art. 3º A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.

 

§ 1º Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Portaria Normativa.

 

§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.

 

§ 3º A carta de fiança ou o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial.

 

Capítulo II

Da Fiança Bancária

 

Art. 4º A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:

 

I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

 

II - cláusula que preveja atualização do valor afiançado pelos mesmos índices de atualização do débito, independentemente da anuência da instituição financeira ou do devedor;

 

III - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo credor, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado ou a quitação do débito discutido, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

 

IV - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

 

V - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VI - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

 

§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

 

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

 

§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.

 

§ 4º Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - prazo mínimo de 2 anos;

 

II - previsão expressa, e sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

a) o devedor não depositar o valor da garantia em dinheiro até o vencimento da carta;

 

b) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da carta.

 

§ 5º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a instituição financeira deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação ou notificação, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 1980.

 

§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.

 

Capítulo III

Do Seguro Garantia

 

Art. 5º Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:

 

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

 

II - Segurado: a autarquia ou fundação pública federal, representada pela PGF;

 

III - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;

 

IV - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

 

V - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

 

VI - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

 

VII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

 

VIII - Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial.

 

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

 

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

 

II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador;

 

III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

 

IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto;

 

V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada;

 

VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa;

 

VIII - endereço da seguradora;

 

IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

 

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

 

§ 2º Eventual cobrança de prêmio adicional do tomador para atualização do valor da garantia caberá à Seguradora, o que em nada prejudicará a atualização automática obrigatória prevista no inciso II.

 

Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

 

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

 

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

 

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

 

§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do artigo 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

 

§ 2º No caso do inciso I, deverá o Procurador Federal conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.

 

Art. 8º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

 

Parágrafo único. O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

 

Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

 

I - com o não pagamento pelo Tomador do valor executado ou do crédito discutido, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, ou após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;

 

II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.

 

§ 1º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem que seja atribuído efeito suspensivo.

 

§ 2º A renovação da apólice somente poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se apresentada nova garantia expressamente aceita pelo segurado.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II, a caracterização do sinistro poderá ser afastada caso a apólice esteja enquadrada no inciso IV do art. 6º.

 

Art. 10. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGF responsável solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 11. A apólice de seguro garantia que atenda a todos os requisitos desta Portaria Normativa e corresponda ao valor integral do crédito, devidamente corrigido e acrescido dos acréscimos e encargos legais, autorizará a concessão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa - CPD-EN.

 

§ 1º Quando apresentada em substituição da penhora, somente será concedida a certidão referida no caput quando a apólice contemplar o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC.

 

§ 2º É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, hipótese em que:

 

I - não será permitida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos; e;

 

II - não será afastada a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no CADIN ou a complementação da garantia.

 

Art. 12. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente será admitida caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa.

 

Parágrafo único. A opção do executado pelo parcelamento do crédito não importa em extinção, ou substituição da garantia securitária enquanto não for quitado e devidamente apropriado.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 13. As disposições desta Portaria Normativa serão aplicadas inclusive aos seguros garantia e fianças bancárias pendentes de análise, a partir da data de sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único. A fiança bancária emitida e regularmente aceita com base nas Portarias PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, e nº 440, de 21 de junho de 2016, continuará por elas regida.

 

Art. 14. Fica revogada a Portaria PGF nº 440, de 21 de junho de 2016.

 

Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL CABRERA KAUAM

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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