PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado Suplemento B do BSE Nº 49 de 08/12/2022 Seção: 1 - Suplemento Página: 4

Cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 98 DE 07 DE JULHO DE 2023

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 98 DE 07 DE JULHO DE 2023

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 98 DE 07 DE JULY DE 2023

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 98 DE 07 DE JULHO DE 2023

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 98 DE 07 DE JULHO DE 2023

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001181/2022-23,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criadas as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), para atuarem nas seguintes especialidades:

I - aquisições;

II - serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;

III - serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra;

IV - obras e serviços de engenharia;

V - patrimônio; e

VI - residual.

§ 1º Compete à e-CJU/Aquisições a análise de processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.

§ 2º Compete à e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a análise de processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.

§ 3º Compete à e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, a análise de processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.

§ 4º Compete à e-CJU/Obras e serviços de engenharia a análise de processos e consultas relativas a:

I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluindo serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e

II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão assessorado.

§ 5º Compete à e-CJU/Patrimônio a análise dos processos e consultas que tratem do patrimônio imobiliário da União, incluindo os procedimentos de transferência, onerosa ou não, bem como os atos antecedentes necessários.

§ 6º Compete à e-CJU/Residual a análise de processos e consultas cujo tema não se enquadre nas demais e-CJUs.

§ 7º Havendo no processo de contratação matérias de e-CJUs distintas, indicadas em itens de contratação no instrumento convocatório, aplicam-se as seguintes regras de preponderância para fins de atração de competência:

I - a e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra prepondera sobre a e-CJU/Aquisições;

II - a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra prepondera sobre a e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e sobre a e-CJU/Aquisições;

III - a e-CJU/Obras e serviços de engenharia preponderá sobre a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, sobre a e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e sobre a e-CJU/Aquisições; e

IV - a e-CJU/Patrimônio prepondera sobre as demais.

§ 8º Em função da complexidade dos temas, da necessidade de equilíbrio na distribuição de força de trabalho e efetividade no tempo de resposta, as e-CJUs terão volume numérico de processos, por membro, diferenciados.

§ 9º Processos e consultas relativos à representação extrajudicial e à conciliação permanecem no âmbito da competência da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado.

Art. 2º A uniformidade de posicionamento jurídico constitui postulado fundamental das e-CJUs.

§ 1º Os conflitos de entendimento existentes no âmbito de uma e-CJU poderão ser suscitados por um de seus membros ou pelos órgãos assessorados e deverão ser solucionados, dentro do prazo de trinta dias, pelo respectivo Coordenador, não sendo necessária a suspensão da emissão do pronunciamento jurídico para aguardar o pronunciamento do Coordenador, salvo se determinado por este.

§ 2º Em assuntos comuns às e-CJUs ou parte delas, os Coordenadores devem buscar um entendimento uniforme.

§ 3º Os conflitos de atribuições ou entendimentos existentes entre as e-CJUs deverão ser suscitados pelo respectivo Coordenador e solucionados, dentro do prazo de trinta dias a partir do momento em que o processo esteja integralmente instruído, pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, devendo este realizar, imediatamente, a designação da e-CJU temporariamente responsável para o caso específico.

§ 4º Para os fins do § 3º, será ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos assuntos de sua competência.

Art. 3º A lotação dos Advogados da União nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados será dividida, mediante critérios objetivos, entre as e-CJUs referidas no art. 1º, podendo haver exceções em virtude de situações justificadas, assegurada a devida publicidade.

§ 1º A Consultoria-Geral da União fixará o número de advogados que permanecerão exercendo suas atividades na Consultoria Jurídica da União no Estado, de acordo com a necessidade do órgão de atender às suas demandas, e ao Consultor Jurídico da União competirá, mediante critério objetivo, fazer a seleção desses advogados.

§ 2º O Consultor Jurídico de cada Consultoria Jurídica da União no Estado será mantido fora das e-CJUs, ficando preferencialmente responsável pelas demandas que não irão para as e-CJUs.

Art. 4º A atividade a ser realizada via e-CJUs pelos Advogados da União é nacional e a lotação de cada membro é mantida nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

§ 1º A distribuição processual via e-CJUs não pressupõe teletrabalho, cuja disciplina é regida por norma específica.

§ 2º Aos membros integrantes das e-CJUs poderá ser deferido teletrabalho nos termos da norma de regência.

§ 3º Caberá ao advogado que integrar uma das e-CJUs, nos processos a ele distribuídos, realizar todos os atos jurídicos e administrativos usuais inerentes à função de consultoria e assessoramento jurídicos, incluindo pedidos de diligências, bem como reuniões, presenciais ou à distância, que possam ser realizadas, se for o caso, via Teams, telefone, ou outras ferramentas tecnológicas.

§ 4º Quando, em razão da natureza do processo, for indispensável a prática de atos presenciais, Consultor Jurídico da Consultoria Jurídica da União no Estado poderá designar advogado lotado na unidade para a realização dos referidos atos, que deverão ser comunicados ao Coordenador da e-CJU respectiva para a devida compensação, quando for o caso.

Art. 5º As Consultorias Jurídicas da União nos Estados de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo contarão com 1 (um) Advogado da União designado para exercer as atribuições das Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal.

§ 1º A compensação de que trata o § 4º do art. 4º será aplicável às demais Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal não contempladas no caput.

§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 4º, quando o advogado que atua em e-CJU for designado pelo Consultor Jurídico da Consultoria Jurídica da União no Estado para reuniões presenciais em procedimento conciliatório das Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal como negociador, representando o órgão assessorado, a regra de compensação será definida no ato de designação.

Art. 6º Além das atribuições inerentes ao cargo de Advogado da União cabe aos integrantes da e-CJU:

I - manter-se online e disponível por meio dos sistemas de contato institucionais no horário do expediente da Advocacia-Geral da União, bem como informar telefones para contato imediato que estejam permanentemente ativos e atualizados;

II - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas relacionadas às suas atividades funcionais que lhe forem encaminhadas por qualquer meio disponível;

III - participar de reuniões virtuais ou presenciais, conforme o caso, quando convocado;

IV - cumprir as normas, orientações normativas e entendimentos adotados pela Consultoria-Geral da União, seus Departamentos e pelos Coordenadores das e-CJUs, incluindo as orientações quanto à análise jurídica mínima;

V - fundamentar adequadamente e informar à Coordenação da e-CJU quando verificar a necessidade de revisão de alguma norma, orientação normativa ou entendimento adotados pela Consultoria-Geral da União, seus Departamentos ou pela Coordenação;

VI - documentar reuniões realizadas no bojo do processo a que elas se referirem, sem prejuízo da anotação no NUP próprio de reuniões; e

VII - responder às demandas encaminhadas por e-mail da Coordenação da e-CJU no prazo máximo de 1 (um) dia útil, se outro não for estabelecido na comunicação.

Art. 7º As equipes das e-CJUs serão fixadas por ato do Consultor-Geral da União após a publicação e execução de edital que dará oportunidade de manifestação de escolha aos Advogados da União, mediante a adoção de critérios objetivos.

§ 1º O edital definirá quantos membros atuarão em cada e-CJU, observado o disposto no § 8º do art. 1º.

§ 2º O número de integrantes, por e-CJU, poderá ser revisto a qualquer momento pelo Consultor-Geral da União caso o quantitativo se mostre inadequado ou desproporcional.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Consultor-Geral da União, mediante adequada fundamentação, poderá adotar ações necessárias para reequilibrar a força de trabalho nas e-CJUs, seja a partir de ingresso, desligamento ou remanejamento de advogados, independentemente do edital a que se refere o caput.

§ 4º Nos casos de desligamento ou remanejamento de e-CJUs, o advogado deverá ser notificado com 10 (dez) dias de antecedência da data de efetivação da medida.

§ 5º A Consultoria-Geral da União promoverá, a cada 2 (dois) anos, processo amplo que permita o ingresso, desligamento e movimentação interna dos advogados entre as e-CJUs, observando as seguintes regras:

I - poderão concorrer todos os membros lotados nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos, com exceção dos que forem selecionados na forma do § 1º do art. 3º desta Portaria Normativa;

II - os membros selecionados nos termos do § 1º do art. 3º desta Portaria Normativa, no concurso de escolhas das vagas das e-CJUs imediatamente seguinte às suas seleções para atuarem no âmbito das CJUs, têm direito de não ser novamente escolhidos para este fim, passando a concorrer amplamente às e-CJUs; e

III - os membros referidos no inciso II poderão permanecer atuando na CJU, se aquiescerem.

§ 6º Os membros que estiverem no exercício de cargo ou função de confiança e os que estiverem designados para exercício fora da lotação na Consultoria Jurídica da União no Estado poderão participar da seleção para integrar uma das e-CJUs, passando a exercer suas atividades na e-CJU quando exonerados do cargo em comissão, dispensados do exercício de função comissionada ou cessado o exercício com designação específica, observadas as regras de trânsito, quando couber.

Art. 8º A participação, troca, ou desligamento de advogado no âmbito das e-CJUs não importa alteração de lotação e não gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.

§ 1º Haverá desligamento automático da e-CJU respectiva quando o membro for removido para unidade da Advocacia-Geral da União diferente de uma das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

§ 2º A remoção do membro entre Consultorias Jurídicas da União nos Estados não afeta sua participação na e-CJU, salvo se verificada a necessidade de alteração do número de membros, nos termos do § 2º do art. 7º.

§ 3º No caso de remoção de Advogados da União de Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios ou de outros órgãos da Advocacia-Geral da União para as Consultorias Jurídicas da União nos Estados, ato do Consultor-Geral da União, com critérios objetivos, fará a distribuição dos membros entre as e-CJUs ou nas próprias Consultorias Jurídicas da União nos Estados, independentemente do edital a que se refere o art 7º.

Art. 9º A Coordenação da e-CJU será exercida de forma virtual, com o auxílio de ferramentas tecnológicas institucionais, por Advogado da União indicado pelo Consultor-Geral da União, independentemente do local de sua lotação ou de ocupar função de chefia.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da União designará o substituto do Coordenador.

Art. 10. À coordenação da e-CJU compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas;

II- estabelecer metas e acompanhar o seu cumprimento;

III - emitir pronunciamento com efeito vinculante interno a respeito de assuntos que encontrem divergência entre os integrantes da e-CJU, bem como em outras situações que demandem uniformização de entendimentos;

IV - decidir os casos em que devam ser editados pareceres referenciais e exará-los com exclusividade, exceto em relação aos órgãos de direção superior;

V - produzir pareceres parametrizados, contando com a participação de membros da e-CJU;

VI - coordenar as atividades de protocolo e distribuição; VII - autorizar e organizar as férias dos servidores que atuarão no protocolo da e-CJU e dos advogados integrantes da equipe, dando-se ciência ao Consultor Jurídico da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

§ 1º Os pareceres, notas, informações e cotas não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador.

§ 2º O Coordenador poderá constituir Câmara ou Grupo de Uniformização de Entendimentos para os fins de que trata o inciso III do caput.

Art. 11. Caberá ao Coordenador da e-CJU elaborar, após sua indicação, minuta de ato normativo para regulamentar as atividades da e-CJU, que deverá conter, no mínimo:

I - detalhamento da competência;

II - fluxo de processos;

III - regras de distribuição e prevenção; e

IV - regras para definição de férias dos Advogados da União.

§ 1º As minutas de atos normativos serão encaminhadas ao Consultor-Geral da União que editará Portaria Normativa para disciplinar a organização e o funcionamento das e-CJUs.

§ 2º Cada e-CJU deverá arquivar em processo administrativo próprio, aberto exclusivamente para este fim, os atos normativos e as manifestações de uniformização e parametrização elaborados, bem como alimentar a respectiva página na intranet da Consultoria-Geral da União.

Art. 12. O Consultor-Geral da União designará as Consultorias Jurídicas da União nos Estados que ficarão responsáveis pelas funções de protocolo e distribuição das e-CJUs.

§ 1º O setor de protocolo e distribuição da e-CJU poderá receber apoio de servidores de outras Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

§ 2º As Consultorias Jurídicas nos Estados que forem designadas nos termos do caput deverão disponibilizar espaço igual ao destinado ao Consultor Jurídico para servir de sala para o coordenador da e-CJU, quando este optar por não exercer suas funções em teletrabalho.

Art. 13. Compete ao Consultor Jurídico da União no Estado quanto às atividades da e-CJU:

I - coordenar as atividades do setor de protocolo e distribuição da Consultoria Jurídica da União no Estado a fim de garantir a correta classificação do assunto e distribuição dos processos nas áreas definidas no art. 1º;

II - analisar, ou distribuir na Consultoria Jurídica da União no Estado, processo que, pelas suas peculiaridades, e para atingir o fim almejado, considere pertinente o exame no âmbito desta Consultoria, bem como os urgentes;

III - atendimento da autoridade assessorada nos processos de competência das e-CJUs, desde que seja imprescindível;

IV - divulgar aos órgãos assessorados as orientações normativas, pareceres referenciais e decisões das e-CJUs sempre que solicitado pelos Coordenadores destas últimas; e

V - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

§ 1º Considera-se urgente o processo que precise de manifestação jurídica com prazo inferior a 10 (dez) dias corridos, sob pena de prejuízo grave para o órgão assessorado ou aqueles que, independentemente do prazo, o Consultor Jurídico assim avaliar em razão das circunstâncias apresentadas.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, desde que não seja possível a análise por si ou por outro membro da Consultoria Jurídica da União no Estado que não esteja em exercício em uma das e-CJUs, o Consultor Jurídico poderá distribuir os processos aos membros lotados na Consultoria Jurídica da União no Estado em exercício em uma das e-CJUs.

§ 3º A competência estabelecida no inciso I do caput não impede a utilização de ferramentas tecnológicas para distribuição direta dos órgãos assessorados à e-CJU.

Art. 14. Caberá ao setor de protocolo e distribuição da Consultoria Jurídica da União no Estado quanto aos autos que deverão ser encaminhados às e-CJUs:

I - receber documentos e processos administrativos encaminhados ao órgão consultivo, digitalizando quando necessário e promovendo os cadastros internos e no Sistema Sapiens;

II - distribuir os processos recebidos à e-CJU respectiva;

III - receber as manifestações jurídicas do protocolo da e-CJU, providenciando seus registros na unidade;

IV - comunicar os órgãos assessorados sobre a conclusão da análise de processo e sua consequente disponibilização para devolução; e

V - divulgar a lista de distribuição aos membros da respectiva e-CJU.

Art. 15. Caberá ao setor de protocolo e distribuição da e-CJU:

I - receber das Consultorias Jurídicas da União nos Estados os processos cadastrados no Sapiens, promovendo os registros internos;

II - distribuir os processos no Sapiens aos advogados da e-CJU; e

III - receber as manifestações jurídicas dos advogados e encaminhá-la para a respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado.

Art. 16. As disposições deste ato não se aplicam à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, São Paulo, no que tange à sua atuação na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 17. Aplicam-se as disposições desta Portaria Normativa aos membros do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União.

Art. 18. O Consultor-Geral da União resolverá os casos omissos e poderá expedir instruções complementares a esta Portaria Normativa.

Art. 19. Revogam-se todas as colaborações temporárias entre Consultorias Jurídicas da União nos Estados a partir da implantação efetiva das e-CJUs, exceto a colaboração temporária da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo em relação à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação.  (alterado pela Portaria Normativa AGU nº 98, de 07 de julho de 2023)

Art. 19. Revogam-se todas as colaborações temporárias entre Consultorias Jurídicas da União nos Estados a partir de 1º de setembro de 2020, data da implantação efetiva das eCJUs. (Redação dada  pela Portaria Normativa AGU nº 98, de 07 de julho de 2023)

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020;

II - a Portaria AGU nº 172, de 13 de maio de 2020; e

III - a Portaria Normativa AGU nº 11, de 07 de junho de 2020.

Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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