PORTARIA Nº 14 DE 12/01/2010
Publicado em 14/01/2010 no Diário Oficial da União Seção: 1

Dispõe sobre o acompanhamento prioritário de ações relativas a cobrança e recuperação de créditos pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação

 

0 PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2° do art. 11 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto na Portaria AGU n° 87, de 17 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1° As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação darão acompanhamento prioritário as seguintes ações judiciais relativas a cobrança e recuperação de créditos:

I- execuções de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;

II- ações regressivas acidentarias;

III- ações de ressarcimento ao erário;

IV- ações decorrentes de tomadas de contas especiais, ações de improbidade administrativa, e seus respectivos procedimentos criminais; e

V- ações de cobrança e recuperação de créditos consolidados de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2° As Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Federais nos Estados deverão designar ao menos um Procurador Federal para atuação exclusiva nas ações de que trata esta Portaria, de acordo com a necessidade local de cada unidade.

§ 1° A designação de que trata o caput e suas alterações deverão ser comunicadas a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2° A atuação exclusiva de que trata o caput, no caso de sua impossibilidade em alguma Procuradoria Federal nos Estados, poderá ser dispensada pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante solicitação fundamentada do respectivo responsável.

Art. 3° O acompanhamento prioritário de que trata esta Portaria consistira ao menos na verificação semanal do andamento processual, e, sempre que necessário, na adoção de medidas que visem a uma rápida e eficaz recuperação do credito, incluindo o ajuizamento de ações cautelares.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação encaminharão semestralmente, nos meses de junho e novembro, relatório circunstanciado quanto ao acompanhamento prioritário de que trata esta Portaria.

Art. 4° As ações judiciais relacionadas no art. 1° serao cadastradas com prioridade no Sistema Integrado de Cadastramento das Ações da União - SICAU, de acordo com as orientações expedidas pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal.

Parágrafo único. Será formado dossiê das ações de que trata esta Portaria, preferencialmente digital, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I- petição inicial;

II- cópia integral das pegas processuais protocoladas pela unidade responsável pelo acompanhamento da demanda;

III- sentença, acórdãos e decisões monocráticas concessórias ou denegatórias de medida liminar ou antecipação de tutela;

IV- pegas relativas as diligencias realizadas para localização de bens assim como identificação dos bens localizados ou constringidos; e

V- outros documentos relevantes para a perfeita compreensão da lide.

Art. 5° O ajuizamento das ações mencionadas no art. 1° desta Portaria, as decisões de natureza cautelar ou antecipatórias de tutela, as sentenças e os acórdãos a elas referentes deverão ser imediatamente comunicados a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, preferencialmente através do correio eletrônico diqeap.CQcob@aqu.qov.br.

Art. 6° Ficam mantidas, em relação as ações previstas nesta Portaria, as competências previstas na Portaria PGF n° 530, de 13 de julho de 2007, em especial as que constam nos §§ 1° e 2° do seu art. 2°, passando a ser exercidas pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, em conjunto com a Adjuntoria de Contencioso, aquelas de que tratam os incisos I, II e IV a VII do referido § 2° do art. 2C.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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