Dispõe sobre a comunicação de decisões judiciais e a competência para a elaboração de parecer de força executória.
Alterado pelo(a) PORTARIA PGF Nº: 993 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Alterado pelo(a) PORTARIA PGF Nº 336 DE 24 DE MAIO DE 2013
Alterado pelo(a) PORTARIA PGF Nº: 773 DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2° do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art. 1° A Adjuntoria de Contencioso, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação deverão comunicar ao órgão da Procuradoria-Geral Federal -PGF responsável pela elaboração do parecer de força executória, nos termos do art. 2°, as decisões favoráveis e desfavoráveis que demandem providências administrativas.
§ 1º A comunicação mencionada no caput ocorrerá, por meio eletrônico, no prazo de até cinco dias do recebimento das respectivas intimações.
§ 2º Na elaboração do parecer de força executória deverão ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, e na Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008.
§ 3º O parecer de força executória deverá conter ainda: (redação dada pela Portaria PGF nº 993, de 28 de novembro de 2014)
I - o nome e demais elementos constantes no processo judicial que permitam a identificação do beneficiário; (redação dada pela Portaria PGF nº 993, de 28 de novembro de 2014)
II - o objeto da decisão a ser cumprida; (redação dada pela Portaria PGF nº 993, de 28 de novembro de 2014)
III - o termo inicial a ser observado; e (redação dada pela Portaria PGF nº 993, de 28 de novembro de 2014)
IV - o termo final, se for o caso. (redação dada pela Portaria PGF nº 993, de 28 de novembro de 2014)
Art. 2° A competência para a elaboração do parecer de força executória e para a comunicação de decisões judiciais favoráveis ou desfavoráveis que envolvam providências administrativas é: (alterado pela Portaria PGF nº 993, de 28 de novembro de 2014)
Art. 2º A competência para a elaboração do parecer de força executória é: (redação dada pela Portaria PGF nº 336, de 24 de maio de 2014)
I - da Adjuntoria de Contencioso, nas causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização;
II - das Procuradorias Regionais Federais, nas causas de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, das Turmas Recursais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça situados nos municípios de sua competência territorial, nos termos dos Anexos 1 a XXVII da Portaria PGF nº 765, de 14 de agosto de 2008;
III - das Procuradorias Federais nos Estados, nas causas de competência originária das Turmas Recursais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça situados nos municípios de sua competência territorial, nos termos dos Anexos I a XXVII da Portaria PGF n.o 765, de 14 de agosto de 2008;
IV - do órgão de execução da PGF atuante em primeiro grau de jurisdição, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação pública federal que ainda detenha a representação judicial de autarquia ou fundação pública federal.
Art. 2º-A Caberá ao órgão de execução da PGF com representação judicial da respectiva autarquia ou fundação pública federal a elaboração do parecer de força executória mesmo quando a entidade for intimada de decisão em processo judicial no qual não seja parte, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria. (redação dada pela Portaria PGF nº 773, de 13 de setembro de 2014)
Parágrafo único. Fica dispensada a elaboração de parecer de força executória das decisões que ordenem o desconto em folha para o pagamento de prestações de caráter alimentício, nos termos da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e demais hipóteses legais. (redação dada pela Portaria PGF nº 773, de 13 de setembro de 2014)
Art. 3° Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação pública federal, poderá ser comunicada das decisões favoráveis de interesse da respectiva entidade pelos órgãos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior ainda que estas não demandem providências administrativas diretas, apenas para conhecimento.
§ 1° A Adjuntoria de Contencioso e a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal definirão, em ato conjunto, os tipos de decisão que serão encaminhadas e a periodicidade da comunicação.
§ 2° A Adjuntoria de Contencioso divulgará, no Portal da PGF, os atos celebrados na forma do parágrafo anterior.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.