Estabelece diretrizes gerais para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados às autarquias e fundações públicas federais.
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 27 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 27 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
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O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2° do artigo 11 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas as autarquias e fundações públicas federais, resolve:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da aplicabilidade
Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes gerais para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas as autarquias e fundações públicas federais, sendo regidas por atos próprios as atividades referentes:
I - a matéria disciplinar;
II - a cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos delas derivadas;
III- ao encaminhamento de elementos de fato e de direito ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF com competência para a representação judicial da entidade assessorada;
IIII- ao assessoramento prestado as autoridades das autarquias e fundações públicas federais na elaboração de informações em mandado de segurança e em habeas data;
IIIII- ao encaminhamento de subsidies e informações aos demais órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo da União;
VI - ao encaminhamento de informações solicitadas com fundamento na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em outros atos normativos aplicáveis.
Seção II
Das definições
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, nos termos do Capítulo II desta Portaria;
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da PGF e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais quais participação em reuniões, troca de mensagens eletronicas e utilizçao de outros meios de comunicação, disciplinadas no Capitulo III desta Portaria.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Portaria não afastam a possibilidade de serem recomendadas de oficio, pelos órgãos de execução da PGF competentes, providencias de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e as normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
Seção III
Do órgão de execução competente
Art. 3° As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas as autarquias e fundações públicas federais serão exercidas, com exclusividade:
I- pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, previstas em sua respectiva estrutura regimental;
II- por demais órgãos de execução da PGF previamente designados em ato do Procurador- Geral Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não afasta as atribuições do Procurador-Geral Federal e do Departamento de Consultoria da PGF - DEPCONSU/PGF, conforme procedimentos previstos no artigo 16 desta Portaria e em atos normativos específicos.
Seção IV
Da competência para solicitação
Art. 4° O encaminhamento de consulta jurídica ou a solicitação de assessoramento jurídico deverá ser feito por órgão da autarquia ou da fundação publica federal que detenha competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a definição da autoridade ou dos servidores competentes para encaminhamento de consulta jurídica ou para a solicitação de assessoramento jurídico decorrera das atribuições previstas no regimento interne ou em ato normativo próprio da autarquia ou da fundação publica federal.
Art. 5° Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente ao órgão de execução da PGF pessoas físicas ou jurídicas. incluindo órgãos ou entidades públicos diversos da respectiva autarquia ou fundação pública federal assessorada.
CAPITULO II
Da Consulta Jurídica
Seção I
Do objeto
Art. 6° Serão objeto de análise jurídica previa e conclusiva:
I- minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II- minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III- atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIII- minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V- minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de analise jurídica previa estabelecida em legislações especificas, decretos, atos normativos editados pelas próprias autarquias e fundações públicas federais assessoradas, neste caso com previa anuência do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal que detenha a competência prevista no artigo 3° desta Portaria, ou em outros atos normativos aplicáveis.
Art. 7° Os órgãos de execução indicados no artigo 3° desta Portaria deverão recomendar aos órgãos máximos das autarquias e fundações públicas federais assessoradas que submetam para analise jurídica previa, mediante solicitação de consulta jurídica:
I- minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
II- processos administrativos de arbitragem;
III- minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata;
IIII- processos administrativos referentes a aplicação de sanções administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo próprio de cada autarquia ou fundação pública federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de ser recomendada a analise jurídica previa de outros documentos pelos órgãos de execução da PGF indicados no artigo 3° desta Portaria.
Art. 8° O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrera quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pelos órgãos de execução da PGF, que se relacione com as competências institucionais da autarquia ou da fundação pública federal respectiva.
Seção II
Das formas de encaminhamento
Art. 9° A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente, com previa autuação física dos documentos, observando-se as normas aplicáveis sobre comunicações administrativas.
§ 1° Será admitido o encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico, para o endereço previamente divulgado:
I- quando se tratar de solicitação a ser atendida em caráter de urgência;
II - quando o órgão de execução da PGF que detenha a competência prevista no artigo 3° desta Portaria não estiver localizado junto ao órgão consulente.
§ 2° A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de previa autuação física dos documentos, nos termos do caput deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de processo administrativo eletrônico.
Art. 10 Os autos administrativos deverão ser instruídos com previa manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da consulta, além de outros documentos necessários a elucidação da questão jurídica suscitada.
Art. 11 Caberá ao órgão de execução da PGF competente recomendar ao órgão máximo da autarquia ou fundação publica federal que a consulta jurídica de que trata o artigo 8° desta Portaria seja encaminhada, preferencialmente, com formulação de quesitos que se relacionem com situações concretas, seguindo o modelo de formulário constante no Anexo desta Portaria.
Seção III
Da manifestação jurídica
Art. 12. A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pelo órgão de execução da PGF competente, observando-se as modalidades e demais procedimentos previstos na Portaria AGU n° 1.399, de 05 de outubro de 2009.
§ 1° Quando se tratar de consulta formulada nos termos dos artigos 6° e 7° desta Portaria, deverá ser exarada manifestação especifica para cada processo submetido a apreciação.
§ 2° Quando se tratar de consulta formulada nos termos do artigo 8° desta Portaria, a manifestação deverá analisar de forma especifica os quesitos submetidos a análise jurídica.
§ 3° Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União.
§ 4° Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual analise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão competente nos termos do artigo 4° desta Portaria.
Art. 13 A eficácia da manifestação jurídica fica condicionada a sua aprovação pelo chefe do órgão de execução da PGF competente, nos termos do artigo 3° desta Portaria, admitindo-se ato de
delegação de competência conforme dispositivos previstos no Capitulo VI da Lei n° 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. (Alterado pela Portaria Normativa PGF nº 27, de 17 de agosto de 2022).
Art. 13. A manifestação jurídica se aperfeiçoa com a sua aprovação pelo titular do chefe do órgão de execução da PGF competente, nos termos do artigo 3º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Normativa PGF nº 27, de 17 de agosto de 2022).
§ 1º A aprovação da manifestação jurídica de que trata o caput pode ser objeto de delegação ou de dispensa, em razão de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros, na forma prevista em ato específico, vedada a subdelegação. (Redação dada pela Portaria Normativa PGF nº 27, de 17 de agosto de 2022)
§ 2º O chefe do órgão de execução da PGF deverá exercer o controle gerencial das manifestações jurídicas aprovadas por delegação ou dispensadas de aprovação visando garantir, especialmente, a uniformidade dos entendimentos jurídicos apresentados às entidades assessoradas.(Redação dada pela Portaria Normativa PGF nº 27, de 17 de agosto de 2022)
Art. 14 A manifestação jurídica será encaminhada fisicamente, nos próprios autos administrativos em que submetida a consulta, ou eletronicamente nas situações previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 9° desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 1° do artigo 9° desta Portaria, as mensagens eletrônicas referentes a solicitação de consulta e ao encaminhamento da manifestação jurídica deverão ser impressas e juntadas aos autos físicos.
Art. 15 Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pelo órgão de execução da PGF que detenha a competência prevista no artigo 3° desta Portaria, de oficio ou a pedido do órgão que detenha a competência prevista no artigo 4° desta Portaria:
I- nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica;
II- em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida a nova análise jurídica.
III- 1° Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.
VI- 2° A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.
Art. 16 Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo 15 desta Portaria, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo órgão máximo da autarquia ou fundação publica federal, desde que observadas as hipóteses previstas no artigo 1° da Portaria PGF n° 424, de 23 de julho de 2013.
Parágrafo único. Na análise da consulta de que trata este artigo poderá ser solicitada nova manifestação do órgão de execução da PGF que detenha a competência prevista no artigo 3° desta Portaria.
Do Assessoramento Jurídico
Art. 17 O órgão da autarquia ou fundação publica federal que detenha a competência prevista no artigo 4° desta Portaria poderá solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros:
I- de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, quando não aplicável o disposto no Capítulo II desta Portaria;
II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação previa do órgão de execução da PGF competente;
III- de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;
IIII- de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Parágrafo único. Na prestação do assessoramento jurídico, o órgão assessorado deverá ser orientado quanto a necessidade de serem observadas as normas previstas no Decreto n° 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Publica Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
Das Disposições Finais
Art. 18 As diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria poderão ser objeto de detalhamento em ato normativo editado pelo órgão máximo da autarquia ou da fundação publica federal, atendendo as peculiaridades de cada entidade, com previa manifestação do chefe do órgão de execução da PGF competente para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
Parágrafo único. O órgão máximo da autarquia ou da fundação publica federal poderá delegar a atribuição prevista no caput deste artigo para o chefe do respectivo órgão de execução da PGF competente.
Art. 19 Os órgãos de execução da PGF que detenham a competência prevista no artigo 3° desta Portaria deverão editar ato normativo próprio, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, para regular intimamente o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, especialmente no tocante:
I- as atribuições de cada coordenação, divisão ou núcleo, quando cabível;
II- ao(s) endereço(s) eletrônico(s) utilizado(s) para encaminhamento de consulta, quando cabível, ou de solicitação de assessoramento jurídico;
III- a forma de tramitação de documentos e processos administrativos;
IIII- ao critério de distribuição das atividades entre os Procuradores Federais em exercício na respectiva unidade, quando cabível;
V- ao prazo para elaboração e aprovação da manifestação jurídica e a forma de controle quanto ao seu atendimento, considerando a complexidade da questão a ser analisada em cada caso;
VI- a forma de registro da participação dos Procuradores Federais em reuniões internas e externas;
VII- a forma de registro das manifestações jurídicas e demais documentos produzidos, inclusive no âmbito do assessoramento jurídico de que trata o Capitulo III desta Portaria.
Parágrafo único. Na elaboração do ato normativo próprio de que trata este artigo, deverão ser observados os atos normativos vigentes e, sempre que possível, as orientações contidas no Manual de Boas Práticas Consultivas, aprovado pela Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAU n° 01, de 23 de outubro de 2012, permitindo-se a identificação de outra medida de gestão que garanta o melhor atendimento ao interesse público.
Art. 20. O ato normativo de que trata o artigo 19 desta Portaria, e suas alterações, devera:
I- ser publicado no Boletim de Serviço da respectiva autarquia ou fundação publica federal;
II - ser encaminhado para conhecimento da PGF, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua publicação;
III - estar disponível na Rede AGU, na página respectiva do órgão de execução da PGF que detenha competência para a sua edição.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.