PORTARIA Nº 997 DE 28/11/2014
Publicado em 15/12/2014 no Diário Oficial da União Seção: 1

 

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2° do art. 11 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto nos arts. 28, II, 61 e 81, III, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992 e no art. 35 do Decreto n° 7.392, de 2010, considerando, ainda, o teor do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria PGF n° 474, de 30 de julho de 2013, conforme consignado no processo administrativo n° 00407.005783/2013-78, Resolve: 

Art. 1° Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF), os procedimentos relativos a análise para inscrição em dívida e cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), e dá outras providencias. 

PARTE I - DA COBRANÇA E DA RECUPERAÇAO DOS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇOES PÚBLICAS FEDERAIS RELATIVOS A ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

Art. 2° O recebimento dos acórdãos do TCU referentes a créditos das autarquias e fundações públicas federais, após ocorrido o transito em julgado administrativo e autuado o processo de cobrança executiva, será centralizado na Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB/PGF). 

Parágrafo único. A CGCOB/PGF deverá manter registro atualizado dos expedientes recebidos nos termos do caput. 

Art. 3° Fica ressalvada da aplicação desta Portaria a cobrança dos valores referentes a multas, ainda quando impostas no mesmo julgado, observada a competência da Procuradoria-Geral da União (PGU) para a cobrança desses valores mediante provocação direta do Ministério Público junto ao TCU, não sendo necessário o redirecionamento de Acórdãos pelos órgãos de execução da PGF as unidades locais da PGU. 

Art. 4° Nos expedientes referentes as cobranças executivas dos Acórdãos do TCU deverão set verificados pela CGCOB: 

I - identificação da tomada de contas especial originaria a que se refere, do acórdão ou dos acórdãos que compõem o corpo da coisa julgada administrativa, do órgão colegiado julgador, da declaração do transito em julgado administrativo, da tomada de contas de cobrança executiva, e da Secretaria de Controle Externo (SECEX) de contato; 

II - qualificação do responsável contendo nome completo, a indicação do espolio ou dos herdeiros no caso de responsável falecido, identificação profissional, funcional ou contratual do responsável relacionado a situação ou relação jurídica objeto do julgamento, CPF ou CNPJ, e endereço para notificação ou citação; 

- órgão ou entidade originariamente responsável pelo valor a ser ressarcido, e indicação da pessoa jurídica de direito público destinatária dos valores a serem ressarcidos; e 

- documentação relativa as notificações para pagamento efetuadas no âmbito da Corte de Contas e as pesquisas de qualificação, de localização e de bens do responsável. 

Parágrafo único. Quando a ausência ou incoerência de algum destes elementos puder ser considerada impeditivo ao seguro seguimento do feito, a CGCOB devera envidar esforços para suprir a deficiência ou apresentar pedido de complementação de informações ao MP-TCU. 

Art. 5° Os expedientes deverão ser cadastrados nos sistemas informatizados da AGU, observadas as orientações expedidas pela CGCOB. 

Art. 6° A CGCOB deverá definir, aprimorar e atualizar os procedimentos de cadastramento e de registro nos sistemas informatizados da AGU e de tramitação dos processos, dirimindo as dúvidas existentes. 

Art. 7° Recebido o expediente pela CGCOB, após o saneamento de eventuais irregularidades, será providenciado o envio dos autos, mediante a elaboração de nota de apreciação preliminar do caso, para o órgão de execução competente para proceder a inscrição em dívida ativa do credito correspondente a cobrança executiva. 

1°. Quando constatado o recebimento de expedientes referentes a créditos de titularidade da União, a documentação deverá ser redirecionada pela CGCOB a PGU, hipótese em que o MP-TCU deverá ser comunicado quanto ao redirecionamento. 

2°. Quando constatado o recebimento de expedientes referentes a créditos cuja cobrança não seja da competência da PGF, ressalvado o disposto no §1°, a documentação correspondente será restituída ao MP-TCU. 

Art. 8° Após a inscrição em dívida ativa, a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), se necessário, será encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, ao órgão de execução da PGF que possua atribuição territorial para atuação no foro competente para ajuizamento da execução fiscal. 

1° Antes do ajuizamento da execução fiscal deverá ser analisada a aplicabilidade dos meios alternativos de cobrança, como o procedimento de conciliação previa e o protesto de CD As, observado o disposto nos atos normativos próprios editados pela PGF. 

2° Constatada a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, em decorrência de pagamento do credito ou outro fato impeditivo, o processo, após previa manifestação jurídica da Procuradoria responsável pela inscrição, deverá ser remetido a CGCOB para ciência e, na hipótese de concordância quanto a impossibilidade de ajuizamento, comunicação ao MP-TCU. 

Art. 9°. A CGCOB deverá efetuar o controle da atividade de cobrança e execução realizada no âmbito da PGF e de seus órgãos de execução, especialmente por intermédio de relatório dos sistemas informatizados da AGU, que contenha as seguintes listas de processos administrativos relativos a créditos das autarquias e fundações públicas federais decorrentes de acórdãos do TCU: 

I - não inscritos em dívida ativa; 

- inscritos em dívida ativa, mas sem adoção de alguma atuação pelo órgão de execução; 

- inscritos em dívida ativa, sem propositura de execução fiscal, mas com adoção de alguma atuação extrajudicial pelo órgão de execução; e 

- inscritos em dívida ativa, com propositura de execução fiscal pelo órgão de execução. 

Art. 10. No caso de adoção de uma ou algumas das atuações extrajudiciais definidas no artigo 8°, as respectivas manifestações jurídicas deverão constar dos autos físicos ou eletrônicos. 

Art. 11. No caso de propositura da execução fiscal: 

- deverá ser registrado o ajuizamento no sistema informatizado e nas planilhas de controle, conforme orientações expedidas pela CGCOB; 

II - devera ser cadastrado no sistema informatizado da AGU o respectivo processo judicial, obrigatoriamente vinculado ao processo extrajudicial originário, em conformidade com as orientações exaradas pela CGCOB. 

Art. 12. Os requerimentos administrativos relativos a propostas de pagamento, integral ou parcelado, deverão ser juntados aos autos físicos ou eletrônicos. 

Art. 13. Deverão ser expedidas comunicações sobre o pagamento integral ou, no caso de parcelamento, sobre os pagamentos da primeira e da última parcela: 

I - a entidade credora, para exclusão ou suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e eventuais outras providencias cabíveis; e 

II - ao MP-TCU, hipótese na qual a informação será remetida ao endereço eletrônico proc- mevm@tcu.gov.br

PARTE II - DA MODIFICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS APOS SEU TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO 

Art. 14. Caso o TCU, ao apreciar recurso administrativo interposto contra acórdão já transitado em julgado, modifique a decisão anterior, com repercussão no credito das autarquias e fundações públicas federais, os órgãos de execução da PGF deverão adotar as seguintes providencias: 

I - na hipótese de redução do valor da condenação originaria, deverá ser juntado aos autos o demonstrativo de debito, a partir do novo valor fixado pelo TCU, acompanhado de cópia do acórdão reformador e dos cálculos aritméticos, não sendo necessária a desistência da execução fiscal em curso ou a substituição da CDA; ou, 

II - na hipótese de acréscimo do valor originário do debito, deve ser providenciada a substituição da CDA, mesmo que a operação demande meros cálculos aritméticos, se ainda não houver sido prolatada a sentença em primeira instancia. 

III - na hipótese de acréscimo do valor originário do debito, e já tendo sido prolatada a sentença em primeira instancia, deve ser efetuada outra inscrição em dívida ativa, referente aos valores acrescidos pelo TCU a condenação anteriormente proferida, e ajuizada a execução fiscal correspondente. 

Art. 15. O recebimento dos expedientes encaminhados pelo MP-TCU referentes as alterações dos Acórdãos do TCU, supervenientes ao transito em julgado administrativo, será centralizado na CGCOB, que os redirecionara ao órgão de execução da PGF: 

I - responsável pela inscrição em dívida ativa do credito, caso essa ainda não tenha ocorrido; ou 

II - responsável pelo ajuizamento ou acompanhamento da execução fiscal correspondente, na hipótese de já ter ocorrido a inscrição em dívida ativa do credito que tenha sofrido alteração.  

Parágrafo único. Caso um órgão de execução da PGF receba a informação a que se refere o caput por via diversa, devera confirma-la junto a CGCOB, por meio da Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias (digeap.cgcob@agu.gov.br), antes de adotar qualquer providencia. 

PARTE III - DA PROTEQAO DA COBRANQA E RECUPERAQAO DOS CREDITOS DAS 
AUTARQUIAS E FUNDAQOES PUBLICAS FEDERAIS RELATIVOS A ACORDAOS DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO 

Art. 16. Para fins de assegurar a efetividade da cobrança e recuperação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais relativos a acórdãos do Tribunal de Contas da União, os órgãos de execução, por intermédio dos respectivos núcleos de atuação prioritária, deverão analisar a adoção de uma ou algumas das seguintes medidas extrajudiciais e judiciais, coordenadamente: 

- solicitação a autoridades administrativas de suspensão de pagamento de eventuais créditos que os responsáveis tenham a seu favor contra as respectivas autarquias e fundações públicas federais; 

- averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução no órgão de registro de bens sujeitos a arresto ou penhora, comunicando a averbação efetivada ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do caput e § 1° do art. 615-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006); 

- pedido de habilitação do credito das autarquias e fundações públicas federais no inventario cartorário ou judicial do responsável falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 1.017 do Código de Processo Civil; 

- pedido de substituição processual do responsável, ou de seu espolio, pelos herdeiros e legatários; 

- Propositura de medidas cautelares nominadas, como arresto e sequestro, ou medidas cautelares inominadas para indisponibilidade e bloqueio de bens ou para deposito judicial de rendimentos, frutos ou dividendos; 

- pedido de medidas liminares ou medidas antecipatórias de tutela jurisdicional para indisponibilidade e bloqueio de bens, ainda que em sede recursal; 

- pedido de alienação antecipada de bens, nos termos dos arts. 670 e 1.113 do Código de Processo Civil; 

- pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor originalmente reconhecido como responsável pelo credito das autarquias e fundações públicas federais; 

- requisição, as autoridades administrativas competentes, de informações pessoais e patrimoniais, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.028, de 1997; 

- pedido, a autoridade judiciaria, de transferência de sigilo para acesso a informações pessoais e patrimoniais, especialmente, no caso de informações bancárias, por intermédio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancarias - SIMBA, conforme orientações a serem expedidas pela CGCOB; e 

- requerimento administrativo ou pedido judicial de outra providencia idônea que garanta a proteção da cobrança e recuperação do credito das autarquias e fundações públicas federais. 

Parágrafo único. As medidas acima referidas podem ser adotadas por solicitação do TCU, por atuação própria do órgão de execução responsável pela cobrança e recuperação do credito das autarquias e fundações públicas federais ou por orientação do órgão central da PGF ou órgão de execução superior. 

PARTE IV - DAS DISPOSI^OES FINAIS E TRANSITORIAS 

Art. 17. Caso o MP-TCU solicite a PGF a adoção das medidas necessárias para o arresto dos bens dos responsáveis pelos valores devidos, antes de ocorrido o transito em julgado do Acordão, nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, o expediente será redirecionado pela CGCOB a unidade da PGF competente para o ajuizamento da medida, observando-se, na hipótese de aplicação também de multa pelo Acordão, a necessidade de articulação da unidade da PGF com o órgão de execução local da PGU, para fins de propositura da ação em conjunto. 

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 9°, que passara a vigorar quando ocorrer a efetiva implantação do sistema informatizado SAPIENS- DÍVIDA. 

Parágrafo único. Enquanto o art. 9° não estiver em vigor, o gerenciamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais será efetivado por intermédio do Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU) e planilhas de controle, conforme orientações definidas pela CGCOB. 

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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