Fixa as diretrizes para a criação de Equipes de Trabalho Remoto no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o que consta no processo administrativo nº 00407.009940/201586, resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais - PRFs e as Procuradorias Federais nos Estados - PFs poderão instituir, em seus respectivos âmbitos de atuação, após aprovação pela Procuradoria-Geral Federal PGF, Equipes de Trabalho Remoto - ETR, sob sua supervisão, com vistas à especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por trabalho remoto aquele realizado a distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da PGF.
Art. 2º O trabalho remoto tem por objetivos aumentar a produtividade, a especialização e a qualidade nas atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, contribuir para a melhoria dos programas socioambientais da Advocacia-Geral da União - AGU e aperfeiçoar a organização e a gestão interna das unidades.
Art. 3º A criação de ETR será precedida de apresentação de projeto específico, nacional, regional ou estadual, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:
I definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas-
II estimativa do quantitativo dos membros que comporão a equipe, inclusive para atividades de coordenação, com especificação por unidade de origem e demonstração de ganho de eficiência-
III previsão de fluxos e de processos de trabalho claros e padronizados-
IV indicação dos meios de comunicação e de integração dos membros da ETR e periodicidade das reuniões, que deverão acontecer pelo menos mensalmente-
V previsão do aumento de especialização, qualidade e produtividade do trabalho a ser desempenhado-
Parágrafo único. Nos casos de iniciativas regionais ou estaduais, os projetos deverão ser enviados à Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos - CGPAE/PGF, a quem cabe autorizar a sua execução e sistematizar o acompanhamento da sua implementação e a avaliação dos resultados.
Art. 4º Aprovada a execução do projeto, o Procurador Regional Federal ou o Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Estado publicará edital para seleção dos membros da ETR, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
I definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas-
II quantitativo dos membros que comporão a equipe-
III especificação do número de vagas por unidade de origem-
IV requisitos necessários para integrar a equipe, entre os quais experiência atual ou anterior com atuação na matéria e aptidão para utilização dos sistemas de processo eletrônico pertinentes.
§ 1º No ato de solicitação para participação na ETR, os interessados deverão apresentar currículo demonstrando o atendimento dos requisitos previstos no edital, bem como atestar que estão cientes das atividades a serem desempenhadas, que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para realiza-las e dos critérios de avaliação de desempenho, conforme modelo de declaração previamente definido.
§ 2º Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a classificação observará o critério de antiguidade na carreira.
§ 3º Não havendo interessados selecionados em número suficiente, poderão integrar a ETR os membros inscritos no processo seletivo que não tenham atendido aos requisitos relativos à experiência com a matéria e à aptidão para utilização dos sistemas de processo eletrônico.
§ 4º Persistindo a insuficiência do número de interessados selecionados, integrarão a ETR os membros com menor antiguidade na carreira em exercício na unidade, garantidas, neste caso, as condições para a integral realização do trabalho presencial na respectiva unidade.
§ 5º Terão prioridade para integrar a ETR os membros com deficiência que dificulte a sua locomoção.
Art. 5º É vedada a participação de Procuradores Federais em ETR que se encontrem nas seguintes situações:
I em estágio probatório, ressalvadas as situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º-
II que desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo ou interno, ou em outras atividades cuja presença seja estritamente necessária-
III ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ou equivalente-
IV que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data de solicitação para integrar a ETR.
Art. 6º Sem prejuízo da criação da ETR, cada unidade da PGF deverá manter a capacidade plena de funcionamento de todos os seus setores, incluindo os responsáveis pelo atendimento ao público, interno e externo.
Parágrafo único. As atividades que exijam a participação presencial de Procuradores Federais nos processos judiciais afetos à ETR permanecerão sob responsabilidade da unidade que detenha a respectiva competência territorial.
Art. 7º É de responsabilidade do integrante da ETR:
I manter disponíveis telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados-
II acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela instituição-
III atender às reuniões convocadas pelo coordenador da ETR e participar de eventos de capacitação pertinentes-
IV manter o coordenador da respectiva ETR informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade do serviço e as metas estipuladas.
§ 1º Compete exclusivamente aos integrantes da ETR providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da PGF.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a PGF manterá em suas unidades pontos de apoio para os integrantes da ETR.
Art. 8º Para fins de acompanhamento da ETR, as PRFs e as PFs deverão encaminhar, trimestralmente, relatório de composição, produtividade e desempenho das equipes à CGPAE/PGF.
Art. 9º A participação na ETR não importa em alteração na lotação do Procurador Federal e seu desligamento do projeto não gera qualquer direito a trânsito, à indenização ou a qualquer espécie de ajuda de custo.
§ 1º O exercício das atribuições funcionais pelos integrantes de ETR fora das dependências das unidades da PGF é uma opção facultada ao membro pela instituição, em função da conveniência do serviço, podendo ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do interessado, não gerando direito adquirido aos seus integrantes.
§ 2º O integrante da ETR que não cumprir as metas estabelecidas pela PGF e pelas respectivas PRFs e PFs, bem como não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho a distância também deverá ser desligado da ETR.
§ 3º O desligamento da ETR não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar e será precedido de notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua efetivação.
Art. 10 As PRFs e as PFs poderão editar normas complementares necessárias ao bom funcionamento das equipes sob sua supervisão.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
RENATO RODRIGUES VIEIRA
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.