Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e de seus dirigentes e servidores.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o `caput- do artigo 10 e os incisos I e VIII do § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o inciso XVII do artigo 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, na Portaria AGU nº 1.016, de 30 de junho de 2010 e na Portaria CGU nº 42, de 25 de outubro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da aplicabilidade
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e de seus dirigentes e servidores perante o Tribunal de Contas da União e perante outros órgãos e entidades públicas.
§1º Não são abrangidos pela presente portaria:
I - a representação judicial de autarquias e fundações públicas federais e de seus dirigentes e servidores, observado o disposto no §2º deste artigo;
II - a representação extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais exercida perante juízos e tribunais, sob a orientação do Departamento de Contencioso;
III - a representação extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais relativa às atividades de cobrança, defesa da probidade e recuperação de créditos, sob a orientação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos; e
IV - a representação das autarquias e fundações públicas federais no âmbito de procedimentos de arbitragem, mediação e conciliação.
§2º Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto nesta Portaria à representação extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais e de seus dirigentes e servidores perante o Ministério Público e demais órgãos com competência investigativa, ressalvada a adoção de medidas preparatórias ao exercício da representação judicial.
Art. 2º A representação extrajudicial prevista nesta Portaria engloba atos de defesa e recursos previstos no regimento interno do órgão ou entidade pública perante o qual é exercida, sem prejuízo da prática de atos de assessoramento jurídico e de eventual elaboração de manifestação jurídica consultiva no âmbito da autarquia ou fundação pública federal diretamente interessada.
Art. 3º As normas previstas nesta Portaria para dirigentes e servidores se aplicam a ex-titulares de cargos ou funções públicas exercidas no âmbito de autarquias e fundações públicas federais quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do respectivo cargo ou função pública.
Seção II
Da competência
Art. 4º A representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como de seus dirigentes e servidores, será exercida:
I - ordinariamente, pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, admitido o exercício em regime de colaboração com outros órgãos de execução da PGF;
II - extraordinariamente, pelos demais órgãos da PGF previamente designados em ato do Procurador-Geral Federal.
§1º À chefia do órgão de execução da PGF competente caberá avaliar a necessidade de indicação de um procurador específico para o exercício da atribuição.
§2º Fica preservada a possibilidade de avocação e de delegação de competência, observando-se as condições impostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive quanto aos processos em que declarado expressamente o interesse da União, nos termos do Decreto nº 7.153, de 09 de abril de 2010, e da Portaria AGU nº 1.016, de 30 de junho de 2010.
Art. 5º O órgão competente para o exercício da representação extrajudicial poderá solicitar que a representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como de seus dirigentes e servidores, seja exercida em regime de colaboração como Departamento de Consultoria da PGF - DEPCONSU quando demonstrada a relevância da questão controvertida e/ou nos casos de capacidade de multiplicação ou transversalidade do conflito jurídico eventualmente estabelecido.
§1º A solicitação de colaboração deverá ser formalizada no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) e será instruída com a análise do feito pelo órgão de execução da PGF indicando as razões da relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade que justifiquem a demanda.
§2º O requerimento de colaboração deverá ser realizado com a antecedência necessária para viabilizar a atuação estratégica na representação extrajudicial do ente público ou servidor interessado e deverá preceder, sempre que possível, a inclusão do processo correspondente na pauta de julgamento do órgão público perante o qual é exercida.
§3º A colaboração do DEPCONSU poderá ser promovida em articulação com as Câmaras Permanentes ou Provisórias e com os Fóruns de Procuradores-Chefes, no âmbito de sua atuação temática, bem como com outros órgãos de direção da PGF ou da AGU envolvidos.
§4º Compete à Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, nos casos de representação em regime de colaboração com o DEPCONSU, obter e disponibilizar os elementos de fato e de direito necessários à representação extrajudicial, além de definir as teses jurídicas a serem observadas quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.
Art. 6º Nos processos em que presentes interesses contrapostos entre duas ou mais autarquias e fundações públicas federais, ou entre autarquia ou fundação pública federal e outro órgão de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo da União, a questão jurídica controvertida deverá ser encaminhada para análise do DEPCONSU, que submeterá ao Procurador-Geral Federal manifestação jurídica com proposta de uniformização.
§1º Mantida controvérsia jurídica com outro órgão de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo da União, a manifestação aprovada pelo Procurador-Geral Federal será encaminhada à Consultoria-Geral da União.
§2º Fica possibilitado o exercício da representação extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal e de seus dirigentes e servidores, enquanto não haja entendimento jurídico diverso pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da iniciativa e do cabimento
Art. 7º A representação extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal poderá ser solicitada formalmente pelo órgão ou dirigente máximo da entidade representada diretamente à Procuradoria Federal junto ao ente respectivo.
Parágrafo único. O órgão ou dirigente máximo da entidade poderá delegar a solicitação de representação extrajudicial ao órgão que detenha competência para exarar manifestação ou proferir decisão acerca da matéria envolvida no processo objeto de representação.
Art. 8º A representação extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais observará as seguintes diretrizes:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo;
II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes;
III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes;
IV - a defesa do erário federal;
V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e
VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial e sua capacidade de multiplicação e transversalidade.
Parágrafo único. Para a avaliação da representação extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais, poderá ser considerada eventual responsabilização do dirigente ou servidor pela prática do ato, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 9º desta Portaria.
Art. 9º A representação extrajudicial de dirigentes e servidores deverá ser requerida pelo interessado quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições constitucionais, legais e regulamentares, não sendo admitida quando:
I - o ato praticado não tenha sido precedido de manifestação jurídica pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF competente, nas hipóteses em que a legislação a exige;
II - o ato praticado contrarie entendimento jurídico firmado pelo órgão de execução da PGF com competência para o exercício do assessoramento e da consultoria jurídica, e, quando cabível, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União, inclusive na situação disciplinada nos artigos 15 e 16 da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, desde que a orientação tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;
III - houver incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto;
IV - restar configurada a prática de conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;
V - a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;
VI - o ato praticado esteja sendo impugnado judicialmente, por ação de iniciativa da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;
VII - o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;
VIII - o requerimento não atender os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 13 desta Portaria, mesmo após diligência do órgão competente da PGF para o exercício da representação extrajudicial;
IX - houver patrocínio concomitante por advogado privado.
§1º. Ficam afastados os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I, V e VII quando o ato praticado esteja em conformidade com entendimento jurídico firmado pelo órgão de execução da PGF com competência para o exercício do assessoramento e da consultoria jurídica, e, quando cabível, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.
§2º. Na hipótese de processo disciplinar ou de controle em curso, o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o cesso ao processo pelo titular do órgão da PGF competente para análise da admissibilidade da representação extrajudicial.
Art. 10. Na avaliação da compatibilidade do ato praticado com as atribuições institucionais e com as normas constitucionais, legais e regulamentares, devem ser consideradas as disposições contidas nos artigos 20 e seguintes do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a consequência prática de sua eventual revisão ou anulação.
Art. 11. Ressalvada a situação prevista no inciso VI do artigo 9º desta Portaria, a representação extrajudicial não será obstada em razão de estar em curso processo judicial com o mesmo objeto.
Parágrafo único. Nas situações em que a matéria envolvida no processo objeto de representação esteja sendo questionada judicialmente, o órgão de execução da PGF com competência para a representação judicial deverá ser informado sobre a existência e sobre as deliberações pertinentes ao processo administrativo objeto de representação extrajudicial.
Seção II
Da instrução
Art. 12. Para fins de subsidiar a representação extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais, a entidade interessada deverá encaminhar à Procuradoria Federal junto ao ente respectivo:
I - a descrição pormenorizada dos fatos;
II - a citação de normas constitucionais, legais e regulamentares que considere aplicáveis;
III - manifestações técnicas e/ou jurídicas, ou orientações que tenham respaldado a prática do ato;
IV - providências porventura já adotadas e providências a serem adotadas, com previsão da cronologia da sua adoção;
V - pontos de discordância com eventuais afirmações, orientações ou determinações do órgão perante o qual será representado;
VI - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;
VII - fundamento para eventual pedido de urgência; e
VIII - designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso.
Art. 13. Em se tratando de dirigentes e servidores, a solicitação de representação extrajudicial deve conter as informações referidas no artigo anterior, e ainda:
I - nome completo e qualificação do interessado, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada, bem como as atribuições dele decorrentes;
II - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato;
III - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato;
IV - indicação de procedimentos disciplinares ou de controle em curso, bem como outros processos de responsabilização, juntamente com autorização de acesso aos autos pelo órgão da PGF competente para a representação extrajudicial.
Art. 14. O requerimento de representação extrajudicial deverá ser preferencialmente formulado no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento, pelo interessado, do mandado, intimação, notificação ou ato equivalente.
§1º No caso de haver a necessidade de prática de ato em prazo menor ou igual ao previsto no -caput-, o requerimento de representação extrajudicial deverá ser feito, preferencialmente, em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado, intimação, notificação ou ato equivalente.
§2º O encaminhamento de requerimento de representação extrajudicial fora dos prazos fixados neste artigo não impede o exercício da representação pelo órgão de execução da PGF competente, devendo o requerente ser alertado sobre os atos de defesa ainda cabíveis, conforme regimento interno do órgão público perante o qual é exercida.
§3º Colhidas as informações previstas nesta Seção, o órgão de execução da PGF competente para a representação extrajudicial deverá instaurar autos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) juntando cópias reprográficas ou eletrônicas de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações.
Seção III
Da análise de admissibilidade
Art. 15. O requerimento de representação extrajudicial apresentado pela autarquia ou fundação pública federal ou pelo dirigente ou servidor interessado deverá ser analisado pela Procuradoria Federal junto ao ente respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º Será dada ciência imediata ao requerente quanto à admissibilidade, total ou parcial, do pedido de representação extrajudicial, bem como de eventual necessidade de realização de diligências complementares para uma completa instrução dos autos.
§2º A decisão de indeferimento prevista no `caput- deste artigo deverá considerar entendimentos jurídicos alternativos ao adotado, desde que plausíveis e sustentáveis, bem como a consequência prática de eventual revisão ou anulação do ato praticado, objeto do processo, conforme previsto nos artigos 20 e seguintes da LINDB.
Seção IV
Do recurso administrativo
Art. 16. Caberá recurso administrativo contra a inadmissibilidade da representação extrajudicial, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, nos casos em que a decisão recorrida não houver sido por ele aprovada.
§1º O recurso administrativo será interposto pelo requerente no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão que inadmitiu a representação extrajudicial.
§2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal decidirá a respeito da admissibilidade ou não da representação extrajudicial no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º Provido o recurso administrativo, a representação extrajudicial poderá ser avocada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal ou redistribuída a outro Procurador Federal em exercício na unidade.
Seção V
Do pedido de revisão de tese jurídica
Art. 17. Na hipótese de o requerimento de representação extrajudicial ou o recurso administrativo envolver pedido de revisão de tese jurídica pelo interessado, e sendo mantida a decisão pela inadmissão da representação extrajudicial, a questão jurídica controvertida será encaminhada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal ao DEPCONSU, desde que:
I - a negativa de admissibilidade da representação extrajudicial esteja fundamentada na incompatibilidade com as atribuições institucionais e com os princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares; e
II - o pedido de revisão tenha sido originalmente apresentado ou seja posteriormente ratificado pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal, ainda que tenha por objeto a representação de dirigente ou servidor diverso, devendo ser demonstrada a relevância da questão jurídica envolvida.
§1º O DEPCONSU analisará o pedido no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de 3 (três) dias.
§2º Reconhecida a plausibilidade do fundamento jurídico em que embasado o pedido, o DEPCONSU exercerá cautelarmente a representação extrajudicial do interessado e promoverá a formalização de processo de revisão de entendimento jurídico, na forma dos artigos 15 e 16 da Portaria PGF nº 526/2013, submetendo a aprovação da manifestação jurídica ao Procurador-Geral Federal.
§3º Deferido o pedido de revisão de tese jurídica pelo Procurador-Geral Federal, os autos retornarão ao órgão de execução da PGF competente para o exercício da representação extrajudicial.
§4º Na hipótese de indeferimento do pedido pelo DEPCONSU, será dada ciência imediata ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal e ao requerente.
Seção VI
Da hipótese de dúvida fundamentada sobre a admissibilidade da representação
Art. 18 Havendo dúvida jurídica fundamentada a respeito da admissibilidade da representação extrajudicial, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia e fundação pública federal poderá encaminhar a questão jurídica controvertida ao DEPCONSU, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.
§1º. Na hipótese do -caput-, o DEPCONSU submeterá o seu posicionamento jurídico a respeito da admissibilidade da representação, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, à aprovação do Procurador-Geral Federal.
§2º Caso o Procurador-Geral Federal entenda pela admissibilidade do requerimento, os autos retornarão ao órgão de execução da PGF competente para o regular exercício da representação extrajudicial.
§3º Na hipótese de inadmissibilidade da representação, será dada ciência imediata ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal e ao requerente.
Seção VII
Da extinção da representação extrajudicial
Art. 19. A representação extrajudicial poderá ser extinta pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, sem prejuízo de manter a defesa do ato até decisão final, quando:
I - na representação extrajudicial das autarquias ou fundações públicas federais:
a) houver solicitação do órgão máximo do ente respectivo; ou
b) em decorrência de reavaliação das diretrizes previstas no artigo 8º desta Portaria;
II - na representação extrajudicial de dirigentes e servidores:
a) houver solicitação do requerente; ou
b) restar verificada uma das hipóteses impeditivas previstas no art. 9º desta Portaria.
Art. 20. O requerente deverá ser notificado da decisão pela extinção da representação extrajudicial, cabendo pedido de revisão ao DEPCONSU nos termos do procedimento previsto no artigo 17 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE DEFESA PRESENCIAIS
Art. 21. Poderá ser solicitada, no exercício da representação extrajudicial, a colaboração do DEPCONSU na realização de atos de defesa presenciais perante órgãos e entidades públicas localizados no Distrito Federal, nos casos que envolverem questão relevante, preferencialmente quando a autarquia ou fundação pública federal estiver sediada em local diverso.
§1º. A solicitação de colaboração para o exercício de atos de defesa presenciais deverá ser requerida pelo órgão de execução da PGF competente para a representação extrajudicial, sempre que possível, antes da divulgação da data do julgamento do processo respectivo, observando-se, em qualquer situação, o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas que anteceda o julgamento.
§2º Na situação prevista neste artigo, caberá ao órgão de execução da PGF competente para a representação extrajudicial acompanhar a divulgação da data do julgamento do processo respectivo, bem como encaminhar memoriais com a indicação das questões jurídicas relevantes ao DEPCONSU para viabilizar a prática dos atos de defesa presenciais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O processo de interesse de autarquia ou fundação pública federal em que ausente a representação extrajudicial pela Procuradoria-Geral Federal continuará integralmente sob a responsabilidade do órgão regimentalmente competente no âmbito do ente respectivo.
§1º Em se tratando de processo de interesse de dirigente ou servidor, na decisão de extinção da representação extrajudicial, o requerente deverá ser orientado quanto à eventual constituição de outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que necessária para lhe evitar prejuízo.
§2º O órgão de execução da PGF competente deverá encaminhar ao DEPCONSU, semestralmente, a relação de casos em que houve atuação em instâncias extrajudiciais, para que o Departamento possa exercer sua competência de coordenação prevista no inciso XI do artigo 33 da Portaria PGF nº 338, de 2016.
Art. 23. A representação extrajudicial de que trata esta Portaria não dispensa os agentes públicos de prestarem as informações solicitadas pelo órgão ou entidade perante o qual é exercida no prazo assinalado.
Parágrafo único. Cópia das informações prestadas ou peças protocoladas devem ser encaminhadas ao órgão de execução da PGF competente para a representação extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 24. Aplicam-se ao exercício da representação extrajudicial prevista nesta Portaria as competências e prerrogativas previstas nos artigos 37 e 38 da Lei nº 13.327, de 2016, quando cabíveis, devendo ser informado qualquer obstáculo que prejudique o seu exercício ao DEPCONSU e à Divisão de Prerrogativas da PGF nas situações dispostas no artigo 3º da Portaria PGF nº 338, de 12 de maio de 2016.
Parágrafo único. Caberá ao órgão de execução da PGF competente e ao DEPCONSU requisitar as informações ou documentos em poder de órgãos ou entidades públicas, desde que comprovada a recusa administrativa e que o objeto da requisição seja reputado imprescindível à representação extrajudicial.
Art. 25 Na tramitação do pedido de representação extrajudicial, os membros e servidores da AGU devem restringir o acesso às informações contidas nos autos respectivos até pronunciamento de decisão final pela sua admissibilidade ou pela negativa, observando-se as demais disposições contidas no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 26. O artigo 2º da Portaria PGF nº 172, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais são os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais perante juízo ou tribunal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais-.
Art. 27. Fica revogado o inciso XI do artigo 4º da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016.
Art. 28. O inciso XVII do artigo 30 da Portaria PGF nº 172, de 2016, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 30 ..................:
XVII - assessorar e representar extrajudicialmente o ente respectivo e seus dirigentes e servidores nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União e perante outros órgãos e entidades públicas, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as competências dos demais órgãos de execução e de direção da PGF; -
Art. 29. O inciso XI do artigo 33 da Portaria PGF nº 338, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33...................
XI - coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como de seus dirigentes e servidores, perante o Tribunal de Contas da União e perante outros órgãos e entidades públicas, consoante diretrizes e procedimento previstos em ato normativo específico;
Art. 30. O § 2º do artigo 35 da Portaria PGF nº 338, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35......................
§ 2º Compete ao Núcleo de Assessoramento da Atuação junto ao Tribunal de Contas da União o exercício da atribuição prevista no inciso XI do artigo 33 desta Portaria, observando-se as diretrizes e o procedimento definidos em ato normativo específico. -
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Departamento de Consultoria da PGF - DEPCONSU.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES
LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.