PORTARIA AGU Nº 1 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado em 21/02/2017 no Diário Oficial da União Seção: 1

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal na representação da União relativamente à usucapião extrajudicial de bens imóveis, e dá outras providências.

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO E O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 12, inciso III, e 39, incisoI, do Anexo I do Decreto no 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e os arts. 30, incisos I e II, e 56 do Anexo I do Decreto no 8.818, de 21 de julho de 2016, combinado com o art. 56, inciso XVI, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria no 152, de 5 de maio de 2016, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos),resolvem:

Art. 1o A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União (CGU) e das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal para a representação da União no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis, em observância ao disposto no § 3o do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de1973.

Art. 2o Os titulares dos cartórios de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e as Corregedorias-Gerais de Justiça devem ser orientados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal no sentido de serem dirigidas diretamente à respectiva Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo as solicitações de manifestação sobre interesse da União sobre o referido imóvel de que trata o § 3o do art. 216-A da Lei no 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Os órgãos de execução da CGU e as Superintendências do Patrimônio da União devem informar às autoridades elencadas no caputque a apresentação de plantas e memoriais georreferenciados e quaisquer outros documentos e informações para a identificação do bem imóvel, acompanhando a solicitação de que trata o caput, é relevante para a Secretaria do Patrimônio da União por proporcionar maior rapidez e precisão na análise da documentação pela área técnica competente.

Art. 3o Quando não houver dúvida jurídica, a Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo responderá à solicitação de que trata o art. 1o diretamente ao titular do cartório de registro de imóveis solicitante.

Art. 4o No caso de haver dúvida jurídica, deverá a Superintendência do Patrimônio da União remeter a solicitação de que trata o art. 1o ao órgão de execução da CGU em que estiver situado o imóvel usucapiendo, no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação, acompanhada dos subsídios para fins de representação extrajudicial da União.

Parágrafo único. A comunicação objeto do caput deve ser feita à Consultoria Jurídica da União nos Estados e, no Distrito Federal, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para as providências de cunho jurídico extrajudiciais, aplicando-se subsidiariamente o contido na Portaria no 13, de 24 de junho de 2015, do Consultor-Geral da União, aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 5o Os órgãos de execução da CGU observarão, quanto à resposta às solicitações objeto do§ 3o do art. 216-A da Lei no 6.015, de 1973, o prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação do cartório de registro de imóveis na Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo, tomando-se os subsídios fornecidos por esta, bem como os demais elementos de direito aplicáveis ao caso concreto.

Art. 6o Os órgãos de execução da CGU deverão observar as orientações da Consultoria-Geral da União para o registro no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS) dos procedimentos previstos nesta Portaria, para fins de gestão da informação.


Art. 7o Em havendo judicialização da matéria, o órgão que estiver atuando no processo extrajudicialde usucapião de bens imóveis informará ao órgão de execução da Procuradoria-Geral daUnião, que passará, a partir de então, a ter competência sobre o caso.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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