PORTARIA Nº 432 DE 07/07/2003
Publicado em 08/07/2003 no Diário Oficial da União Seção: 1

Dispõe sobre estágio confirmatório e probatório de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 41 da Constituição Federal, e

considerando a necessidade de estabelecer rotinas para a prática das ações a se desenvolverem durante o período do estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e do estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador Federal, resolve: 

Art. 1º O estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e o estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador Federal observarão a legislação e normas pertinentes e o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º Ao entrar no exercício do cargo para o qual foi nomeado em decorrência de aprovação em concurso público, o Advogado da União e o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal cumprirão, respectivamente, estágio confirmatório e probatório de três anos. 

Parágrafo único. A confirmação de estagiário no cargo é condicionada ao cumprimento dos deveres e à observância das proibições e dos impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além daqueles decorrentes do exercício de cargo público, e ainda: 

I - ao Advogado da União e ao Procurador da Fazenda Nacional, do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em especial nos seus arts. 27 a 31;

II - ao Procurador Federal, do disposto na Medida Provisória no- 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em especial nos seus arts. 37 e 38. 

Art. 3º Durante o estágio o servidor será periodicamente avaliado quanto a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade:

I - ao completar período de exercício não superior a doze meses - 1º avaliação; 

II - ao completar período de exercício não superior vinte e quatro meses - 2º avaliação; 

III - ao completar trinta meses de exercício - 3º avaliação.

§ 1º As avaliações periódicas de que trata o caput serão realizadas: 

I - pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU, no caso de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; 

II - pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, no caso de Procurador Federal. 

§ 2º As avaliações periódicas serão feitas com base nas informações e documentos fornecidos:

I - pelas chefias jurídicas imediatas que o avaliado teve durante o período considerado para cada avaliação; 

II - pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos; III - pela Corregedoria-Geral da AGU; 

IV - por outros órgãos e autoridades que os possam fornecer. Art. 4o- Os órgãos mencionados no § 1º do art. 3º, deverão emitir parecer sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo e encaminhá-lo ao Advogado-Geral da União, até quatro meses antes do término do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no caput do art. 3º. 

§ 1º O parecer referido no caput, circunstanciado e fundamentado quanto aos deveres, proibições, vedações e impedimentos previstos na legislação referida no art. 2o-, a eficiência, a disciplina e a assiduidade, levará em consideração as três avaliações periódicas realizadas, as observações anotadas pelos órgãos mencionados no § 1º do art. 3º e as constantes de relatórios de correição, bem como as avaliações de desempenho realizadas para efeito de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, e deverão ser instruídos com:

I - as avaliações periódicas de que trata o art. 3º;

II - as avaliações de desempenho realizadas para fim de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica -GDAJ desde o início do exercício do avaliado; 

III - documentos e informações sobre a existência de pendência judicial, e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;

IV - eventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado;

V - informações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado;

VI - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em consequência, o estágio, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso;

VII - informações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na confirmação do estágio;

VIII - outras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários. 

§ 2º O parecer indicará também a existência de ocorrências especiais que reclamem manifestação ou providências de outros órgãos da AGU ou da PGF.

§ 3º Na hipótese de encontrar-se em curso apuração de eventual falta funcional do estagiário, a circunstância deverá ser anotada, com indicação do fato sob apuração, ficando o parecer pendente de conclusão quanto ao correspondente requisito.

§ 4º As avaliações e o parecer de que tratam este artigo comporão autos próprios. 

Art. 5º Além das avaliações periódicas de que trata o art. 3o-, e em cumprimento ao disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, como condição para aquisição da estabilidade, o Advogado-Geral da União, logo que recebido o parecer indicado no artigo anterior, instituirá comissão com a finalidade de proceder à avaliação especial de desempenho do servidor submetido a estágio confirmatório ou probatório. 

§ 1º A comissão, para a elaboração do relatório de avaliação especial, tomará por base o parecer referido no artigo anterior e providenciará, junto aos órgãos competentes, a atualização dos documentos e informações que os instruírem, principalmente no que diz respeito ao desempenho das atribuições do cargo pelo avaliado, além de outros elementos que lhe pareçam necessários e pertinentes. 

§ 2º A comissão de que trata este artigo encaminhará o seu relatório conclusivo, juntamente com os autos no qual contidos os documentos mencionados no artigo anterior, ao Advogado-Geral da União até dois meses antes do término do período do estágio. 

§ 3º Os trabalhos da comissão de avaliação especial integrarão os autos de que trata o § 4º do art. 4º. 

Art. 6º Recebidos os autos, no qual contidos o parecer de que trata o art. 4º e o relatório de avaliação especial referido no art. 5º, o Advogado-Geral da União:

I - submeterá ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CS/AGU, para decisão, quando se tratar de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional;

II - decidirá, à vista dos autos e de outros elementos de que disponha, sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo, quando se tratar de Procurador Federal. 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 129, terça-feira, 8 de julho de 2003 

Parágrafo único. Proferida a decisão prevista no inciso II do caput, o Advogado-Geral da União expedirá portaria confirmando o avaliado no cargo de Procurador Federal, declarando-o estável no serviço público, se for o caso, ou, na hipótese de não confirmação, adotará as providências pertinentes. 

Art. 7º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União decidirá, à vista dos autos referidos no caput e de outros elementos de que disponha, sobre a confirmação do avaliado no respectivo cargo. 

Parágrafo único. O CS/AGU expedirá resolução confirmando o avaliado no cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, declarando-o estável no serviço público, se for o caso, ou, na hipótese de não confirmação, encaminhará o caso ao Advogado-Geral da União para adoção das providências pertinentes.

Art. 8º A confirmação no cargo será feita em caráter condicional se o servidor nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito. 

§ 1º Transitada em julgado decisão definitiva em desfavor do servidor investido no cargo por força de decisão judicial, a nomeação e os demais atos relativos à investidura perderão eficácia, devendo ser expedido ato declaratório pelo Advogado-Geral da União. 

§ 2º Igualmente perderá a eficácia a nomeação e os demais atos relativos à investidura, caso seja revista, a qualquer momento, em desfavor do servidor, a decisão provisória por força da qual foi investido no cargo, devendo ser expedido o ato declaratório previsto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º Todas as ocorrências referentes a servidor submetido a estágio confirmatório, como licenças, afastamentos, representações, denúncias, ausências não justificadas, perda de prazo, cometimento de erro grosseiro, referências elogiosas, participação em grupos ou comissões de estudos, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, deverão ser comunicadas pelos servidores e autoridades que delas tiverem conhecimento:

I - à Corregedoria-Geral da AGU, quando se tratar de Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional;

II - à Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de Procurador Federal.

Art. 10. Incumbe à Secretaria-Geral da AGU, pela sua Coordenação-Geral de Recursos Humanos, manter cronograma atualizado das ações previstas nesta Portaria e avisar aos órgãos responsáveis o momento da realização de cada ação, com antecedência de trinta dias do término do prazo correspondente. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos estágios em andamento, no que for oportuno.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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