Dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 23 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995 e no art. 37, § 3º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001,
Considerando a atribuição de representação judicial cometida aos órgãos da Procuradoria-Geral da União (PGU) e aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF); e
Considerando as atribuições de consultoria e assessoramento jurídico cometidas às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, aos Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJs), aos órgãos da PGF e ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos (DAJI),
RESOLVE :
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral Federal (PGF) para defesa judicial dos direitos ou interesses da União, de suas autarquias e fundações.
Art. 2º Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos pelos fatos e atos jurídicos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como:
I - documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão deduzida em juízo que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos realizados, indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de restituições implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos;
II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos administrativos, contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos, documento que contenha qualificação funcional de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos;
III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados pelo administrador em processo administrativo, motivação e fundamento legal da adoção de determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer outros elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro.
Parágrafo único. Entre os elementos de fato incluem-se as provas que puderem ser produzidas, inclusive a pericial.
Art. 3º Consideram-se elementos de direito a Constituição, as leis e demais normas, a jurisprudência, a doutrina e as manifestações jurídicas aplicáveis aos fatos motivadores da pretensão deduzida em juízo.
Parágrafo único. Entre as manifestações jurídicas de que trata o caput incluem-se as relativas à interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, bem como ao interesse do ingresso da União, suas autarquias e fundações em determinada ação judicial produzidas:
I - pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pelo DAJI/AGU, pelos NAJs, pelos demais órgãos jurídicos da Presidência da República e de suas secretarias, bem como de outros órgãos da Administração Federal direta;
II - pela PGF, inclusive das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 4º Os órgãos de representação judicial da AGU e da PGF poderão requisitar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou no art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, preferencialmente por meio eletrônico, os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa da União, das autarquias e fundações públicas federais:
I - nas ações que envolvam questões relativas a pessoal:
diretamente à coordenação de recursos humanos dos órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta;
II - nas ações que envolvam questão relativa à área meio do órgão ou entidade da Administração Federal: diretamente à Secretaria Executiva do Ministério, ou a órgão da Administração Federal direta ou indireta responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças, contabilidade, tecnologia da informação e informática;
III - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica do Ministério ou órgão da Administração Federal direta, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003: à Consultoria Jurídica ou órgão jurídico competente;
IV - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica da autarquia ou fundação: à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação;
V - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica do Ministério, da autarquia ou fundação e se processe fora da sede do ministério ou da entidade: ao órgão descentralizado da União, da autarquia ou da fundação pública federal, com atribuição para responder pelo órgão ou entidade na localidade indicada, ou à autoridade ou servidor que esteja expressamente designado pelo respectivo dirigente para fornecer os elementos solicitados.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caputdeste artigo, incumbirá aos órgãos jurídicos ali indicados requisitar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou no art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ao órgão competente da respectiva estrutura organizacional do Ministério ou entidade, os elementos de fato objeto da requisição, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição de que trata este parágrafo.
§ 2º Recebidos os elementos de fato, o órgão jurídico ao qual foi dirigida a requisição examinará a questão, os elementos de fato recebidos, sobre os quais emitirá a manifestação cabível, e os encaminhará ao órgão solicitante no prazo fixado.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não será inferior à metade do prazo processual, podendo ser aumentado mediante pedido fundamentado aceito pelo órgão jurídico requisitante.
§ 4º Os órgãos de representação judicial somente promoverão a juntada aos autos do processo judicial de quaisquer documentos ou outros elementos de fato e de direito fornecidos, inclusive cálculos e perícias, quando tal providência for necessária ao êxito da União, da autarquia ou da fundação pública federal na demanda.
§ 5º Os cálculos elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta somente serão juntados aos autos se corretos os fundamentos em que se basearam e adequados os índices, períodos e valores considerados, conforme parecer técnico do setor de cálculos e perícias da AGU ou do órgão de execução da PGF.
§ 6º Caso encontre alguma irregularidade ou ilegalidade nos documentos e elementos de fato fornecidos, o órgão jurídico consultivo tomará as providências cabíveis, sem prejuízo da pronta comunicação aos órgãos de representação judicial da AGU e da PGF para a prática de atos de sua competência.
§ 7º Quando a irregularidade ou ilegalidade disser respeito a pessoal civil, o órgão jurídico consultivo deve comunicar o fato:
I - à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
II - à Consultoria Jurídica do MPOG quando a ilegalidade ou irregularidade encontrada decorrer da aplicação de orientação normativa do SIPEC pelos órgãos da Administração Federal;
III - à Consultoria-Geral da União (CGU) quando a ilegalidade ou irregularidade encontrada decorrer da aplicação de orientação da Consultoria Jurídica do MPOG: e
IV - ao órgão de execução da PGF responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal.
Art. 5º Na ausência de parecer, súmula ou qualquer outra orientação normativa do Advogado-Geral da União, de orientação da CGU, da PGU ou da PGF, os órgãos de representação judicial da AGU e da PGF poderão, quando indispensável à defesa do ente representado, requerer aos órgãos jurídicos da área consultiva referidos no parágrafo único do art. 3º, preferencialmente por intermédio de correio eletrônico, elementos de direito para subsidiar a defesa da União, das autarquias e fundações públicas federais:
I - nas ações que envolvam questão relativa a pessoal da Administração Federal;
II - nas ações que envolvam questão relativa à área meio do órgão ou entidade da Administração Federal assessorado; e
III - nas ações que envolvam questão relativa à área de competência legal específica de Ministério, demais órgãos da Presidência da República, autarquias ou fundações da União.
§ 1º Ao encaminhar o requerimento previsto no caput, os órgãos de representação judicial da União e das autarquias e fundações públicas federais:
I - remeterão cópia da citação ou intimação e dos demais documentos constantes dos autos judiciais que se fizerem necessários à manifestação do órgão requerido;
II - fixarão prazo mínimo, não inferior à metade do prazo judicial, para atendimento ao requerido; e
III - informarão a eventual requisição de documentos e elementos de fato aos órgãos referidos nos incisos I, II e V do caput do art. 4º.
§ 2º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade da Administração Federal direta serão prestados pela Consultoria Jurídica ou órgão jurídico que a tenha assessorado para a prática do ato.
§ 3º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade de órgão descentralizado da Administração Federal direta, localizado fora do Distrito Federal, apenas serão prestados pelo NAJ competente quando os atos tenham sido praticados com o seu prévio assessoramento jurídico. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 549, de 20.11.2019)
§ 4º (Revogado pela Portaria nº 549, de 20.11.2019)
§ 5º Caso o entendimento do NAJ seja diverso da orientação firmada pela Consultoria Jurídica da Pasta a qual pertença órgão ou autoridade da Administração Federal Direta localizado fora do Distrito Federal, sem prejuízo do pronto atendimento do requerimento pelos órgãos requisitados segundo os parâmetros fixados pelo órgão competente (art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993), caberá à Consultoria-Geral da União dirimir o conflito e fixar a correta orientação a ser seguida.
§ 6º Os elementos de direito referentes a atos praticados por autoridade da Administração Federal indireta serão prestados pelas Procuradorias Federais que a tenha assessorado juridicamente.
§ 7º Na hipótese de o ato haver sido praticado sem prévio assessoramento jurídico de órgão da PGF, os elementos de direito serão prestados pelo respectivo órgão superior da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação federal.
§ 8º Tratando-se de ato praticado por autoridade de órgão descentralizado de autarquia ou fundação da União localizado fora da sede da respectiva entidade, em havendo unidade local da Procuradoria Federal junto à entidade, a solicitação será atendida por esta.
§ 9º Nas ações que envolvam questão relativa a pessoal civil, o fornecimento de elementos de direito pelos órgãos jurídicos consultivos deve observar a orientação firmada pelo MPOG ou pelo Advogado-Geral da União.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, caso o entendimento dos órgãos jurídicos consultivos seja diverso da orientação firmada pelo MPOG, sem prejuízo do pronto atendimento do requerimento segundo os parâmetros fixados pelo órgão competente (art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 c/c art. 27, XVII, "g" da Lei nº 10.683, de 2003), caberá à Consultoria-Geral da União dirimir o conflito e fixar a correta orientação a ser seguida.
§ 11. Ao manifestarem-se sobre caso inédito, os órgãos jurídicos da área consultiva referidos no parágrafo único do art. 3º encaminharão cópia da sua manifestação ao Procurador-Geral da União ou ao Procurador-Geral Federal, conforme o caso, para que divulguem, no âmbito da respectiva procuradoria, o posicionamento jurídico sobre a matéria, a fim de subsidiar outras defesas em eventuais demandas semelhantes.
Art. 6º Incumbe ao advogado público federal, ao qual for distribuído o processo ou a intimação contendo decisão judicial dotada de exequibilidade, comunicá-la aos órgãos jurídicos consultivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme o caso, para que estes comuniquem os órgãos, entidades e autoridades, por eles assessorados, responsáveis pelo cumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 1º Para fins desta Portaria, é dotada de exequibilidade a decisão judicial, desfavorável ou favorável à Administração Pública Federal, que determine a adoção de providência administrativa para o seu cumprimento, inclusive em face da suspensão de execução, revogação, cassação ou alteração de decisão anterior, desde que não exista medida ou recurso judicial que suspenda o seu cumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 2º O advogado público federal, ao qual for distribuído o processo ou a intimação contendo decisão judicial, deverá comunicá-la aos órgãos jurídicos consultivos: (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
I - em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo ou da intimação da decisão judicial, se a ordem judicial determinar cumprimento em prazo superior a 10 (dez) dias úteis; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
II - em até a metade do prazo judicial concedido para seu cumprimento, contado do recebimento do processo ou da intimação da decisão judicial, se a ordem judicial determinar cumprimento em prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias úteis; ou(Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
III - imediatamente, se a ordem judicial determinar cumprimento imediato. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 3º O advogado público federal do órgão jurídico consultivo, informado acerca de decisão judicial, comunicará ao órgão, entidade ou autoridade responsável pelo seu cumprimento ou, quando for o caso de suspensão de pagamento e desativação de rubrica ou código de sentença, ao órgão de recursos humanos competente: (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
I - em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da comunicação do órgão jurídico contencioso, se a ordem judicial determinar cumprimento em prazo superior a 10 (dez) dias úteis; ou (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
II - imediatamente, se ordem judicial determinar cumprimento imediato ou em prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 4º As comunicações de que tratam o § 2º deverão vir acompanhadas de cópias da decisão judicial e dos documentos necessários para o seu cumprimento, e conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
I - número do processo judicial; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
II - órgão do Poder Judiciário no qual o processo tramita e que proferiu a decisão; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
III - exequibilidade da decisão judicial; e (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
IV - prazo ou termo final estipulado para cumprimento da decisão judicial ou se deve ser cumprida imediatamente. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 5º Nas ações judiciais que envolvam questão relativa à matéria de pessoal, além das informações e dos documentos referidos no § 4º, é necessária a remessa dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
I - mandado de intimação, notificação ou citação; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
II - cópia da petição inicial; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
III - recursos interpostos, se houver; e (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
IV - certidão de trânsito em julgado, se houver. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 6º A informação acerca de decisões judiciais que impliquem pagamento ou inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos, dos elementos que possibilitem a inclusão do beneficiado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) ou em outro sistema aplicável aos militares, a servidores públicos ou a membros dos Poderes Legislativo ou Judiciário federais, do Ministério Público da União ou do Tribunal de Contas da União, notadamente: (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
I - relação dos beneficiários e respectivo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) válido; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
II - número de conta-corrente ativa em nome do beneficiado; (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
III - cópia do documento de identidade, da certidão de casamento, do atestado de óbito ou da certidão de nascimento; e (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
IV - outros documentos necessários relacionados especificamente à demanda. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 7º Na ausência dos documentos aludidos no § 6º, os órgãos de representação judicial, quando informados pela Administração competente de que o interessado não atendeu à solicitação formulada na via administrativa, deverão peticionar requerendo a sua apresentação em juízo. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 8º Em se tratando de decisões judiciais que demandam cumprimento uniforme, fica autorizada a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará, acompanhados de cópia da decisão judicial e da certidão de trânsito em julgado, diretamente aos órgãos, entidades ou autoridades responsáveis pelo cumprimento, os quais, em caso de dúvida, poderão suscitar a manifestação do órgão de representação judicial competente. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 9º Em se tratando de decisões judiciais repetitivas, os órgãos de direção superior, bem como a PGF, poderão adotar procedimento, em regulamentação específica, de comunicação direta aos órgãos, entidades ou autoridades responsáveis pelo cumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 9º-A. Para a implementação do disposto nos §§ 8º e 9º, os parâmetros e procedimentos previstos nos parágrafos deverão ser estabelecidos em comum acordo entre o titular do respectivo órgão de direção superior ou vinculado da AGU e a direção do órgão ou entidade responsável pelo cumprimento da decisão judicial. (Incluído pela Portaria nº 206, de 30.6.2015)
§ 9º-B. Quando a decisão judicial de que trata o caput tiver de ser cumprida por órgão ou autoridade da Administração Pública Federal direta localizado nos Estados, a comunicação de que trata este artigo deverá ser feita pelo advogado público federal do órgão de representação judicial diretamente ao responsável pelo seu cumprimento. (Incluído pela Portaria nº 206, de 30.6.2015)
§ 10. Havendo necessidade de esclarecimento acerca da interpretação da decisão judicial, o órgão de representação judicial elaborará manifestação complementar sobre a sua exequibilidade, quando solicitada pelo órgão jurídico consultivo ou pelo órgão, entidade ou autoridade responsável pelo seu cumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 11. As comunicações e a manifestação complementar de que tratam este artigo deverão ser preferencialmente realizadas por meio eletrônico, desde que seja possível atestar o devido recebimento. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 12. As comunicações previstas no § 2º a órgão não integrante do Poder Executivo federal serão encaminhadas pelo órgão de representação judicial diretamente à respectiva unidade geral de administração. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 13. Os órgãos de direção superior da AGU, bem como a PGF, poderão editar regulamentação específica para atender a suas peculiaridades organizacionais, com fins de cumprimento deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que editarão regulamentação específica para atender a suas peculiaridades organizacionais. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
Art. 7º (Revogado pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
Art. 7º-A.(Revogado pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Ato republicado no DOU de 03.11.2008.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.