PORTARIA AGU Nº 1.399 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009
Publicado em 13/10/2009 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 36
Observação: Anexos não foram publicados no DOU.

Dispõe sobre as manifestações jurídicas dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 58 DE 15 DE JULHO DE 2022

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O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIV e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, 

RESOLVE:

Art. 1º As manifestações jurídicas da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passam a reger-se por esta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS DA AGU E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS

Art. 2º As manifestações jurídicas da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados serão formalizadas por meio de:

I - parecer;

II - nota;

III - informação;

III - informações; (redação dada pela Portaria AGU nº 316, de 12 de março de 2010)

IV - cota; e

V - despacho.

§ 1º Na elaboração das manifestações jurídicas:

I - os parágrafos deverão ser numerados; e

II - os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 2º A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados. (NR)

Do Parecer

Art. 3º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

§ 1º Os pareceres adotados ou aprovados pelo Advogado-Geral da União terão numeração seqüencial e exclusiva.

§ 2º Os pareceres emitidos pelo Consultor-Geral da União e pelos Consultores da União terão numeração sequencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.

§ 3º Os demais pareceres emitidos pelos órgãos da AGU terão numeração sequencial única, reiniciada a cada ano.

Da Nota

 Art. 4º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

§ 1º A nota dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.

§ 2º Do embasamento jurídico da nota deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.

Da Informação

Art. 5º A informação será produzida quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas.

Das Informações 

Art. 5º As informações serão produzidas quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas. (NR)  (redação dada pela Portaria AGU nº 316, de 12 de março de 2010)

Da Cota

 Art. 6º Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção da cota, impressa ou lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

Do Despacho

Art. 7º O parecer, a nota e a informação serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU.

Art. 7º O parecer, a nota e as informações serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados assumirão o caráter de manifestações jurídicas da AGU. (NR) (redação dada pela Portaria AGU nº 316, de 12 de março de 2010)

§ 1º Fica autorizada a delegação de competência para aprovação de manifestações jurídicas e a definição de hipóteses para dispensa da aprovação, conforme critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros. (acrescido pela Portaria Normativa AGU nº 58, de 15 de julho de 2022)

§ 2º Os titulares dos órgãos a que se refere esta Portaria disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, a delegação e dispensa de aprovação das manifestações jurídicas a que se refere o § 1º. (NR) (acrescido pela Portaria Normativa AGU nº 58, de 15 de julho de 2022)

Art. 8º O despacho será lançado sequencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I - aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;

I - aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, com o acréscimo, ou não, de subsídios pertinentes ao conteúdo relevante da manifestação. (redação dada pela Portaria AGU nº 316, de 12 de março de 2010)

II - aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e

III - rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada.

Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao parecer, à nota, à informação ou à cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.

Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, subsídios complementares ao parecer, à nota, às informações ou à cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores. (NR) (redação dada pela Portaria AGU nº 316, de 12 de março de 2010)

CAPÍTULO II

DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS NÃO APROVADAS

Art. 9º Caso o superior hierárquico não aprove a manifestação jurídica emitida, poderá solicitar o seu reexame ou emitir manifestação própria.

§ 1º Quando, após o reexame, for constatada a insuficiência da manifestação jurídica suplementar, a matéria poderá ser redistribuída a outro profissional da área jurídica da Unidade hierarquicamente subordinada à autoridade.

§ 2º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; e

IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.

Art. 10. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os processos e expedientes enviados ao Advogado-Geral da União e à Consultoria-Geral da União com solicitação de exame devem estar instruídos com as manifestações jurídicas dos órgãos ou entidades solicitantes, inclusive daqueles divergentes quando for o caso. 

Art. 12 As manifestações jurídicas observarão a forma constante dos Anexos I a V desta Portaria, publicados no Boletim de Serviço Extraordinário nº 29 da Advocacia-Geral da União, de 13 de outubro de 2009.

Art. 13. As regras estabelecidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às manifestações jurídicas do procedimento contencioso

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVANDRO COSTA GAMA

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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