PORTARIA NORMATIVA SUBCGU Nº 08 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado BSE Nº 38 de 19/09/2022 Seção: 1 Página: 9

Altera a Portaria Normativa CGU/AGU nº 4, de 31 de maio de 2021, que edita instruções complementares à Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

O  SUBCONSULTOR-GERAL  DA  UNIÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art.  7º  da  Portaria Normativa AGU Nº 24, de 27 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18 da Portaria AGU   nº   14,   de   23   de   janeiro   de   2020,   e   o   que   consta   do   Processo   Administrativo   nº 00688001379201910, RESOLVE:


Art. 1º A Portaria Normativa CGU/AGU nº 4, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


-Art. 2º...................................................................................................................
I -e-CJU/Serviços sem  dedicação exclusiva de  mão obra: 20%  (vinte por cento) a 30% (trinta por cento)a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; 
II -e-CJU/Serviços com  dedicação exclusiva de  mão de obra:25%  (vinte e cinco por  cento)  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  a  menos  que  o  volume  da  e-CJU/Aquisições; 
III -e-CJU/Obras  e  Serviços  de  Engenharia:  50%  (cinquenta  por  cento)  a  55% (cinquenta e cinco por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; e
IV -e-CJU/Patrimônio e e-CJU/Residual: 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições
..........................................................................................................................- (NR)-


Art. 2º-A. No processo seletivo para escolha das e-CJUs, os integrantes da equipe residente a que se refere o inciso II do art. 2º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 01, de 02 de março de 2021, terão direito: 


I -à  preferência  na  escolha  das  e-CJUs  no  processo  seletivo  imediatamente subsequente ao período em que permaneceram na equipe residente; e
II -à preferência na marcação das férias nos dois anos seguintes à saída da equipe residente.
Parágrafo  único. As  vagas  destinadas ao  atendimento  do  inciso  I  não  poderão superar  30%  (trinta  por  cento)  do  total  de  vagas  prevista  no  edital  em  relação  a cada e-CJU.- (NR)


-Art. 2º-B. Os critérios de seleção, quando do certame para a escolha das e-CJUs, serão contados em pontos e somados.
§  1º  Para  o  critério  de  capacitação,  o  edital  deverá  prever  pontuação  para classificação  dos  candidatos  que  apresentarem  cursosrealizados  na  Escola  da Advocacia-Geral da União, desde que demonstrada a pertinência específica com a matéria tratada pela e-CJU escolhida. 
§ 2ºPara o critério de antiguidade, será observada a lista elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geralda União e a pontuação corresponderá exatamente à quantidade de anos, meses e dias prevista na lista do Conselho Superior.
§ 3ºOutros critérios de seleção poderão ser definidos no edital, além dos previstos nos §§ 1º e 2º do caput.- (NR)


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. 

 

 

 

GIORDANO DA SILVA ROSSETTO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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