Altera a Portaria Normativa CGU/AGU nº 4, de 31 de maio de 2021, que edita instruções complementares à Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
O SUBCONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria Normativa AGU Nº 24, de 27 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18 da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688001379201910, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Normativa CGU/AGU nº 4, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
-Art. 2º...................................................................................................................
I -e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão obra: 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento)a menos que o volume da e-CJU/Aquisições;
II -e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra:25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições;
III -e-CJU/Obras e Serviços de Engenharia: 50% (cinquenta por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; e
IV -e-CJU/Patrimônio e e-CJU/Residual: 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições
..........................................................................................................................- (NR)-
Art. 2º-A. No processo seletivo para escolha das e-CJUs, os integrantes da equipe residente a que se refere o inciso II do art. 2º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 01, de 02 de março de 2021, terão direito:
I -à preferência na escolha das e-CJUs no processo seletivo imediatamente subsequente ao período em que permaneceram na equipe residente; e
II -à preferência na marcação das férias nos dois anos seguintes à saída da equipe residente.
Parágrafo único. As vagas destinadas ao atendimento do inciso I não poderão superar 30% (trinta por cento) do total de vagas prevista no edital em relação a cada e-CJU.- (NR)
-Art. 2º-B. Os critérios de seleção, quando do certame para a escolha das e-CJUs, serão contados em pontos e somados.
§ 1º Para o critério de capacitação, o edital deverá prever pontuação para classificação dos candidatos que apresentarem cursosrealizados na Escola da Advocacia-Geral da União, desde que demonstrada a pertinência específica com a matéria tratada pela e-CJU escolhida.
§ 2ºPara o critério de antiguidade, será observada a lista elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geralda União e a pontuação corresponderá exatamente à quantidade de anos, meses e dias prevista na lista do Conselho Superior.
§ 3ºOutros critérios de seleção poderão ser definidos no edital, além dos previstos nos §§ 1º e 2º do caput.- (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
GIORDANO DA SILVA ROSSETTO
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.