PORTARIA AGU Nº 488 DE 27 DE JULHO DE 2016
Publicado em 28/07/2016 no Diário Oficial da União Seção: 1

Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Alterado pelo(a) PORTARIA Nº 161, DE 6 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2009, celebrado entre a Advocacia-Geral da União - AGU e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

Considerando os termos da Portaria Interinstitucional nº 1.186, de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando que, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), que inaugurou uma inovadora sistemática de precedentes vinculantes e técnicas de julgamento de casos repetitivos na ordem processual civil brasileira,revela-se necessária a atualização da redação das Portarias nºs.171/2011, 260/2012, 227/2014, 380/2014, 534/2015 e 60/2016, que dispõem sobre abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Procuradores Federais para dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto, nos casos que especifica.(Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Parágrafo único. Esta Portaria não afasta a necessidade de utilização de métodos mais adequados à solução de controvérsias, quando estes resolverem definitivamente o litígio, com economia ao Erário, como a negociação direta ou a mediação para a formalização de acordos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 2º Os Procuradores Federais ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir das ações ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

I - súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;

V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC;

VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

VIII - parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União e não submetido ao Presidente da República nos termos do art. 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

IX - parecer aprovado pelo Procurador-Geral Federal.(Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 1º A Procuradoria-Geral Federal expedirá orientações, quando necessário, sobre o alcance e parâmetros de súmula ou de acórdão do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 2º No caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, será ouvida previamente a Secretaria-Geral de Contencioso. (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 3º Em se tratando da hipótese prevista no inciso VII do caput, a autorização somente poderá ser efetivada se observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material, expedidas pela Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais.(Renumerado. Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 4º A Procuradoria-Geral Federal poderá estender as dispensas de que tratam os incisos II a VII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal poderá orientar os Procuradores Federais a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido, e a desistir das ações ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:(Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

I - acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;

II - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC;

III - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC;

IV - súmula ou acórdão transitado em julgado, proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pela Seção do Superior Tribunal de Justiça regimentalmente competente para analisar a matéria; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista representativo de controvérsia, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa nº39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016,do Pleno do TST;

VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC, conforme o artigo 3º, XXV, da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho;

VIII - acórdão transitado em julgado proferido pelo Pleno e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, caso a controvérsia sobre matéria infraconstitucional seja atual;

IX - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente repetitivo, processado nos termos do art. 16 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020, retificada no DOU de 20.5.2020).

§ 1º Na elaboração da orientação de que trata o caput, deverá ser considerada a possibilidade de oferecimento de propostas de acordo em massa para solução definitiva dos litígios, bem como a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo tribunal superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso, quando a matéria for comum à União e às autarquias e fundações públicas federais. (Renumerado. Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal poderá estender as dispensas de que tratam os incisos I a IX do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 3º Aplica-se o caput do presente artigo às súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em matéria infraconstitucional, desde que demonstrada a ausência de probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 4º - Os Procuradores Federais ficam autorizados, inclusive mediante a realização de mutirões, a desistir do recurso extraordinário e do agravo para destrancar o recurso extraordinário,previsto no artigo 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça,nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, bem como nas Turmas Recursais, nas Turmas Regionais de Uniformização e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - matéria constitucional não prequestionada, nos termos das Súmulas nºs 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal;

II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal;

III - deficiência na fundamentação do recurso extraordinário,nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal;

IV - falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do agravo,nos termos da Súmula nº 287 do Supremo Tribunal Federal;

V - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal;

VI - decisão impugnada de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1035 e1036 do CPC;

VII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Supremo Tribunal Federal, desde que observe os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material, expedidas pela Procuradoria-Geral Federal. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 1º No caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, para efeito do disposto no inciso VII do caput, os Procuradores Federais devem observar as orientações da Procuradoria-Geral Federal, ouvida previamente a Secretaria-Geral de Contencioso.(Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 2º Os Procuradores Federais, observados os termos do §1º, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso extraordinário, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo;

II - o agravo do art. 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso extraordinário ou quando a decisão de inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmado em súmula vinculante, regime de repercussão geral, julgamento de casos repetitivos, julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de incidente de assunção de competência ou , observado o §3º, do art. 2º desta Portaria, julgamento do plenário ou súmulas comuns em matéria constitucional. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020)

Art. 5º. Os Procuradores Federais ficam autorizados, inclusive mediante a realização de mutirões, a desistir do recurso especial e do agravo para destrancar o recurso especial, previsto no art. 1.042do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça,nas seguintes hipóteses:

I - matéria não prequestionada, nos termos das Súmulas 282ou 356 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça;

II - pretensão de simples reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;

III - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal;

IV - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal;

V - o acordão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,para mantê-lo, e não tiver sido interposto recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça;

VI - falta de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça;

VII - decisão impugnada de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos,nos termos do art. 1036 do CPC;

VIII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja observada orientação específica referente a cada objeto de direito material expedida pela Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Procuradores Federais devem observar as orientações específicas expedidas pela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipóteses previstas nos respectivos incisos, quando houver.

§ 2º. Os Procuradores Federais, observados os termos dos § 1º, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso especial, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo;

II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso especial ou quando a decisão de inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de incidente de assunção de competência ou em súmulas comuns em matéria infraconstitucional.

Art. 6º. Os Procuradores Federais ficam autorizados a desistir do recurso de revista e do agravo de instrumento do artigo 897, "b",da CLT, interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos embargos do artigo 894 da CLT interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - questão não prequestionada, na forma da Súmula nº 297do Tribunal Superior do Trabalho;

II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, na formada Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho;

III - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal;

IV - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal na fase de execução, na forma da Súmula nº266 do Tribunal Superior do Trabalho;

V - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho;

VI - ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do artigo 896, §1º-A, I, CLT;

VII - ausência de indicação, de forma explícita e fundamentada,da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, a teor do artigo 896, §1º-A, II, CLT;

VIII - ausência de exposição das razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, a teor do artigo 896, §1º-A,III, CLT;

IX - divergência jurisprudencial não específica, nos termos da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho;

X - ausência de demonstração da divergência jurisprudencial,na forma do artigo 896, § 8º, CLT, das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;

XI - recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho; ou

XII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Tribunal Superior do Trabalho, desde que seja observada orientação específica referente a cada objeto de direito material expedida pelo Procurador-Geral Federal.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Procuradores Federais devem observar as orientações específicas expedidas pela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipóteses previstas nos respectivos incisos, quando houver.

§ 2º. Os Procuradores Federais ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso de revista, quando verificada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

a) incisos I, II, XI e XII;

b) incisos III e IV, desde que inexistente afronta direta à lei ou à Constituição Federal;

c) inciso IX, desde que inexistente divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296 do TST; e

d) inciso X, desde que inexistente divergência jurisprudencial,na forma do artigo 896, § 8º, CLT e das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;

II - agravo de instrumento do artigo 897, "b", da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste

artigo, negar seguimento a recurso de revista;

III - embargos do artigo 894 da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar conhecimento ou provimento ao recurso de revista ou ao agravo de instrumento em recurso de revista.

Art. 7º Os Procuradores Federais ficam autorizados a não recorrer ou desistir do recurso de que trata o art. 14 da lei10.259/2001, e do agravo para destrancar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando não houver decisão divergente proferida por outra Turma Recursal ou pelas Turmas Regional ou Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ou pelo Superior Tribunal de Justiça sobre questão de direito material idêntica ou semelhante àquela objeto da controvérsia judicial.

Art. 8º A Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral do Contencioso quando a matéria constitucional em julgamento no Supremo Tribunal Federal for comum à União e suas autarquias e fundações públicas federais, poderá, fundamentadamente, dispensar que se aguarde a publicação dos acórdãos a que se referem o artigo2º, III, IV, V, VI e VII, e o artigo 3º para emitir as orientações de que trata esta portaria aos seus órgãos de execução.

Art. 9º A Procuradoria-Geral Federal poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase de execução, bem como autorizar a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos artigos 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 1º Os Procuradores Federais poderão se abster de interpor e desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos ou conjunto de casos específicos e concretos idênticos, desde que demonstrada: (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

I - a inexistência de probabilidade de êxito da tese da autarquia ou da fundação pública federal; ou (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

II - o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 2º A caracterização das hipóteses previstas no §1° não afasta o dever de recorrer e manter a irresignação recursal quando o objeto da demanda tenha potencial para gerar relevante multiplicação de processos judiciais idênticos ou semelhantes que prejudique a análise individual da relação entre o valor em discussão e o custo da tramitação do processo e a majoração da condenação da entidade representada em razão da sucumbência recursal. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 3º A ocorrência da situação prevista no § 2º deverá ser comunicada pelo Procurador Federal atuante no processo à Procuradoria Regional Federal respectiva, que poderá editar pareceres referenciais regionais sempre que constatado o potencial efeito multiplicativo, com imediata cientificação ao Departamento de Contencioso para análise de eventual necessidade de extensão aos demais órgãos de execução da PGF, na forma do inciso IX do art. 2º. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 4º A Procuradoria-Geral Federal disciplinará o disposto neste artigo no seu respectivo âmbito de atuação, inclusive quanto à fixação de valores de alçada que autorizem a aplicação do disposto no caput. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 9º-A. Nas hipóteses em que a autoridade administrativa competente houver reconhecido administrativamente o pedido correspondente à pretensão autoral, os Procuradores Federais ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido e a desistir da ação e de recursos eventualmente interpostos, desde que não haja outro fundamento relevante nos termos do art. 12. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 10. Ao elaborar orientação sobre matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, o Departamento de Contencioso, conforme o caso, dará ciência dos seus termos à Secretaria-Geral do Contencioso ou à Procuradoria-Geral da União, para fim de análise da conveniência de elaboração de orientação no mesmo sentido. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020)..

Art. 11. Na hipótese de abstenção de contestação, os Procuradores Federais deverão peticionar no feito no prazo da defesa,seja para reconhecer a procedência do pedido, seja para justificar a abstenção de contestação, com fulcro nos termos desta portaria.

Parágrafo único. Na petição de que trata o caput dever-se-á requerer: (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

I - a não condenação em honorários, nos termos do inc. I do § 1º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002; (Incluído  pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

II - a não subordinação da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002." (NR) (Incluído  pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 11-A. Nas hipóteses de abstenção de apelação ou de recurso ordinário nos termos desta Portaria, os Procuradores Federais deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal do ente representado, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC. (Incluído  pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos previstos no artigo 496, § 3º, I, do CPC. (NR) (Incluído  pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 12. A caracterização das hipóteses previstas nesta portaria não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337do CPC;

II - prescrição ou decadência

III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

IV - ocorrência de pagamento administrativo;

V - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

VI - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

VII - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;

VIII - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo, observadas as regulamentações internas já existentes a respeito da não interposição de recursos ou desistência daqueles já interpostos nesse tema;

IX - situação fática distinta ou questão jurídica não examinada nos precedentes dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização que imponha solução jurídica diversa;

X - superação dos precedentes judiciais referidos nesta Portaria por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades dos §§ 3º e 4º do artigo 927 do CPC, ou por alteração legislativa que altere total ou parcialmente o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização; ou(Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

XI - constatação da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo para encerramento do litígio, conforme orientação da Procuradoria-Geral Federal .(Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, observado o disposto no artigo 10 desta Portaria, a Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral do Contencioso, conforme o caso, emitirá orientação sobre o alcance da revisão de tese ou da alteração legislativa. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 13. Os Procuradores Federais deverão justificar a abstenção de propositura de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência de ação e de recurso previstos nesta Portaria procedendo ao preenchimento dos campos correspondentes no Sapiens - Sistema AGU de Inteligência Jurídica, sem a necessidade de autorização da chefia imediata. (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020)..

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo em processos judiciais com valor de condenação de até 60(sessenta) salários mínimos.

Art. 14. Imediatamente após expedirem orientação para abstenção do ajuizamento de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como para reconhecimento da procedência do pedido ou para desistência de ações ajuizadas e de recursos já interpostos, com fundamento nos artigos 2º, 3º, no inc. VII do artigo 4º, no inc. VIII do artigo 5º, ou no inc. XII do artigo 6º, todos desta Portaria, e o entendimento demandar observância por parte dos órgãos consultivos da administração pública, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 15. Esta portaria não afasta a aplicação da Portaria nº109, de 30/01/2007, da Portaria nº 377, de 25/08/2011, da Portaria nº46, de 13/02/2013 e da Portaria nº 98, de 09/04/2013.

Art. 15-A. O Procurador-Geral Federal, com fundamento no art. 19-B e § 1º do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002, comunicará às autarquias e fundações a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria e a obrigação de tais entidades observarem-nas administrativamente. (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses dos incisos VIII e IX do art. 2º desta Portaria. (Incluído dada pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 2º Na atividade de constituição de créditos abrangida pelo caput, as autarquias e fundações deverão :(Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

I - abster-se de constituir, parcelar e cobrar administrativamente os créditos; e (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

II - rever de ofício os atos administrativos já praticados, observada a prescrição. (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

§ 3º A eventual restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos será regulada no âmbito de cada entidade, observada a ocorrência da prescrição e os parâmetros fixados em ato da Procuradoria-Geral Federal. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 15-B. A Procuradoria-Geral Federal disciplinará o disposto no art. 19-C da Lei nº 10.522, de 2002, no seu âmbito de atuação. (NR) (Incluído pela Portaria nº 161, de 6.5.2020).

Art. 16. Ficam delegadas ao Procurador-Geral Federal as competências de que tratam o caput e o § 4º do artigo 1º da Lei n°9.469, de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, normatizar e autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para prevenir ou terminar o litígio.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

FÁBIO MEDINA OSÓRIO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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