PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 62 DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Publicado Suplemento B do BSE Nº 32 de 12/08/2022 Seção: 1 - Suplemento Página: 4

Estabelece requisitos e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para custeio de cursos de pós-graduação e de cursos de curta duração no âmbito da Advocacia-Geral da União.

 

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00590.000297/2020-62,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece requisitos e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para o custeio dos cursos:

I - de pós-graduação lato e stricto sensu destinados a:

a) Advogados da União;

b) Procuradores Federais;

c) Procuradores da Fazenda Nacional;

d) Procuradores do Banco Central; e

e) servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União e de órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

II - de curta duração destinados a:

a) Advogados da União;

b) Procuradores Federais; e

c) servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União e de órgãos da Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa não se aplicam às hipóteses de custeio de cursos pela Escola da Advocacia-Geral da União para atender às necessidades institucionais de capacitação indicadas pelos Órgãos de Direção Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, são considerados:

I - cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu: programas de especialização, LL.M. (Latin Legum Magister), mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, promovidos por instituições de ensino no país ou no exterior, que estejam relacionados às áreas prioritárias para capacitação definidas pela Escola da Advocacia-Geral da União; e

II - cursos de curta duração: ações de desenvolvimento presenciais ou a distância, promovidas por instituições de ensino no país ou no exterior, que estejam relacionadas às áreas prioritárias-para capacitação definidas pela Escola da Advocacia-Geral da União, e que não se enquadrem na definição do inciso I.

Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União, para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, cientificará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central sobre a possibilidade de indicação de suas respectivas áreas prioritárias para capacitação.

Art. 3º A concessão de bolsas de estudo prevista nesta Portaria Normativa será realizada mediante reembolso individual de despesas efetivadas com o custeio dos cursos mencionados no art. 2º, incluindo-se gastos com matrícula e mensalidades.

Parágrafo único. Não deverão ser incluídas nas despesas a serem reembolsadas, valores atinentes a multas e juros incidentes sobre mensalidades pagas em atraso.

Art. 4º O reembolso individual será limitado:

I - nos cursos mencionados no inciso I do art. 2º, aos valores previstos para cada bolsa de estudo no edital de seleção; e

II - nos cursos mencionados no inciso II do art. 2º, a cinquenta por cento do valor da bolsa de estudos destinada ao custeio de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme previsto no edital de seleção do ano anterior ao requerimento.

§ 1º Quando o candidato participar da seleção apenas para obter o reembolso complementar a que se refere o inciso II do art. 10, este reembolso ficará limitado a cinquenta por cento do valor da bolsa de estudo concedida.

§ 2º A alocação de recursos para a efetivação do reembolso de despesas com os cursos previstos no inciso II do art. 2º será definida pela Escola da Advocacia-Geral da União, após a quantificação do orçamento necessário para o custeio dos cursos previstos no inciso I do art. 2º.

§ 3º Serão custeadas pelas bolsas de estudo as despesas que tenham sido efetivadas no mesmo exercício financeiro:

I - do orçamento disponibilizado no edital de seleção, quando se tratar de cursos previstos no inciso I do art. 2º; e

II - do requerimento de concessão de bolsa, quando se tratar de cursos previstos no inciso II do art. 2º.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º do art. 4º serão custeadas somente as despesas que tenham sido efetivadas, posteriormente, ao reembolso da bolsa de estudos concedida e no mesmo exercício financeiro do orçamento disponibilizado no edital de seleção subsequente.

Art. 5º A concessão de bolsas de estudo de que trata esta Portaria Normativa será condicionada:

I - à efetiva disponibilidade de recursos orçamentários; e

II - à apresentação de documentos, no prazo definido pela Escola da Advocacia-Geral da União, que comprovem a realização das despesas a serem reembolsadas.

Parágrafo único. O custeio das despesas decorrente da concessão das bolsas de estudo será operacionalizado mediante reembolso em folha de pagamento ou ordem bancária e poderá ser efetivado integralmente ou de forma parcelada, a critério da Escola da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU

Seção I

Dos requisitos

Subseção I

Dos requisitos dos cursos

Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu e LL.M promovidos por instituições estrangeiras de ensino, para ensejarem o custeio de que trata este capítulo, deverão estar vinculados a instituições de ensino classificadas no Times Higher Education ou no QS World University Rankings.

Art. 7º Os cursos de pós-graduação stricto sensu promovidos por instituições nacionais de ensino, para ensejarem o custeio de que trata este capítulo, deverão ter obtido nota três ou superior na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Parágrafo único. A nota mínima referida no caput poderá ser dispensada, quando o curso de pós-graduação stricto sensu ainda não tiver se submetido à primeira avaliação quadrienal realizada pela CAPES.

Art. 8º Os cursos de pós-graduação lato sensu e LL.M promovidos por instituições nacionais de ensino, para ensejarem o custeio de que trata este capítulo, deverão:

I - ser promovidos por entidade credenciada junto ao Ministério da Educação; e

II - possuir matriz curricular com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas.

Subseção II

Dos requisitos dos candidatos

Art. 9º Poderá participar da seleção de que trata este capítulo, o candidato que estiver cursando ou tiver concluído no mesmo ano do edital de seleção, um dos programas previstos no inciso I do art. 2º, e que:

I - na condição de titular de cargos mencionados no art. 1º, inciso I, alíneas 'a' a 'd', estiver em exercício em órgãos que integrem a estrutura de uma das referidas carreiras jurídicas;

II - na condição de titular de cargos que integrem a carreira mencionada no art. 1°, inciso I, alínea 'e', estiver em exercício em órgãos da Advocacia-Geral da União ou em órgãos da Procuradoria-Geral Federal; e

III - tiver participado no mesmo ano de lançamento do edital de seleção ou se comprometer a participar até o final do curso custeado, de ações de desenvolvimento promovidas pela Escola da Advocacia-Geral da União, conforme a carga horária mínima a seguir:

a) vinte horas, para o custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e LL.M promovidos por instituição de ensino no país;

b) trinta horas, para o custeio de cursos de mestrado e LL.M promovidos por instituição estrangeira de ensino; e

c) quarenta horas, para o custeio de cursos de doutorado.

§ 1º Para Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central serão consideradas, na mesma proporção indicada nas alíneas 'a' a 'c' do inciso III, do caput, a participação em ações de desenvolvimento promovidas pelos seus respectivos órgãos de capacitação.

§ 2º Para os fins dispostos no inciso II do caput, consideram-se órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, aqueles referidos em suas respectivas estruturas regimentais.

§ 3º Poderão participar da seleção de que trata esta Portaria Normativa, os servidores administrativos ou empregados públicos formalmente cedidos ou requisitados para a Advocacia-Geral da União ou para a Procuradoria-Geral Federal, desde que estejam em exercício há pelo menos dois anos em órgãos referidos em seus respectivos regimentos.

Art. 10. O candidato que tiver participado da seleção do ano anterior poderá participar da seleção subsequente indicando o mesmo curso a ser custeado, desde que:

I - não tenha obtido reembolso das despesas com o curso; ou

II - participe da seleção para obter reembolso complementar de despesas.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se reembolso complementar de despesas aquele destinado a candidatos contemplados na seleção de bolsas do ano anterior à seleção vigente que comprovarem a realização posterior de despesas com o mesmo curso.

Art. 11. Não poderá participar da seleção o candidato que:

I - estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;

II - estiver participando do curso indicado na seleção na condição de aluno especial;

III - tiver usufruído de afastamento para estudo referente ao mesmo curso indicado na seleção; ou

IV - tiver pendências administrativas relativas ao custeio de ações de desenvolvimento pela Escola da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O usufruto da licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a participação do candidato na seleção.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 12. A concessão de bolsas de que trata este capítulo será realizada, conforme edital de seleção a ser elaborado e divulgado pela Escola da Advocacia-Geral da União no segundo semestre de cada ano.

Parágrafo único. O edital conterá as informações pertinentes à seleção, em especial:

I - a quantidade de bolsas oferecidas, organizada por:

a) público alvo da seleção:

1. membros das carreiras jurídicas mencionadas no art. 1º, inciso I, alíneas ´a´ a ´d´; e

2. servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União ou de órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

b) modalidade acadêmica a ser financiada;

II - o valor de cada bolsa;

III - as áreas prioritárias para capacitação a que se refere o art. 2º;

IV - menção à possibilidade de participação na seleção, na condição prevista no art. 10, inciso II; e

V - o cronograma da seleção.

Art. 13. O requerimento de inscrição será apresentado nos termos do que dispuser o edital de seleção e deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - nome, cargo, unidade de lotação, unidade de exercício, data da posse no cargo efetivo, matrícula Siape, CPF, telefone, endereço residencial e endereço eletrônico;

II - nome do curso e respectiva modalidade acadêmica;

III - valor do curso;

IV - nome da instituição de ensino promotora do curso e endereço;

V - data de início e previsão de conclusão do curso;

VI - as áreas específicas em que o curso se enquadra dentre as áreas definidas como prioritárias para capacitação pela Advocacia-Geral da União; e

VII - declaração, conforme condições constantes no edital de seleção, que indique:

a) não estar afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;

b) não participar do curso indicado na seleção apenas na condição de aluno especial;

c) não ter usufruído de afastamento para estudo referente ao mesmo curso indicado na seleção e que abdica da possibilidade de requerer este benefício posteriormente; e

d) não ter pendências administrativas relativas ao custeio de ações de desenvolvimento pela Escola da Advocacia-Geral da União;

VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme condições constantes no edital de seleção;

IX - documento que comprove a cessão ou a requisição, conforme o caso;

X - conteúdo programático do curso;

XI - documento apto a comprovar que o candidato está cursando ou concluiu no mesmo ano do edital de seleção, o programa indicado;

XII - documento apto a comprovar o atendimento dos requisitos previstos no art. 9º, inciso III; e

XIII - documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º, conforme o caso.

§ 1º Os requerimentos de concessão de bolsas de estudo relacionados a cursos de pós-graduação stricto sensu e de LL.M. deverão estar acompanhados de anteprojeto de pesquisa, sem a identificação do candidato ou da universidade promotora do curso, com até quinze páginas, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo:

I - título;

II - justificativa;

III - problema;

IV - hipótese;

V - objetivos gerais e específicos;

VI - marco teórico;

VII - metodologia; e

VIII - referências.

§ 2º Os requerimentos de concessão de bolsas de estudo relacionados a cursos de pós-graduação lato sensu deverão estar acompanhados de exposição de motivos, sem a identificação do candidato ou da universidade promotora do curso, com até cinco páginas, que demonstre:

I - a relação entre o curso indicado com as áreas prioritárias para capacitação definidas pela Advocacia-Geral da União e a relevância da pesquisa; e

II - a viabilidade da aplicação e reprodução da capacitação em atividades desenvolvidas pela Advocacia-Geral da União.

§ 3º Na hipótese de participação na condição prevista no art. 10, inciso II, o candidato deverá apresentar requerimento em que conste:

I - o número do processo administrativo em que tramitou o reembolso das despesas referentes à seleção do ano anterior; e

II - valor das despesas complementares a serem custeadas.

Art. 14. O requerimento deverá ser instruído pelo próprio candidato e encaminhado, via SUPER SAPIENS, à Escola da Advocacia-Geral da União, a quem caberá verificar a regularidade da instrução do processo.

Parágrafo único. Somente os Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central que não possuírem acesso ao SUPER SAPIENS, poderão enviar seus respectivos requerimentos à Escola da Advocacia-Geral da União por outra via definida no edital de seleção.

Art. 15. A seleção será realizada em duas fases:

I - habilitação de candidatos; e

II - análise de anteprojetos de pesquisa e exposições de motivos.

Art. 16. Na fase de habilitação de candidatos, a Escola da Advocacia-Geral da União verificará a regularidade da instrução dos requerimentos, conforme apresentação dos documentos mencionados no art. 13.

§ 1º O Coordenador-Geral de Ensino da Escola da Advocacia-Geral da União decidirá sobre a desclassificação de candidatos que não instruíram regularmente o requerimento.

§ 2º Do resultado preliminar da primeira etapa da seleção caberá recurso ao Coordenador-Geral de Ensino, no prazo de dois dias úteis, que caso não reconsidere sua decisão, encaminhará o recurso ao Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 17. Na fase de análise de anteprojetos de pesquisa e exposições de motivos, a Escola da Advocacia-Geral da União cientificará a Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos para avaliação dos documentos mencionados no art. 13, §§ 1º e 2º dos candidatos habilitados na primeira fase, conforme critérios definidos no edital de seleção.

§ 1º Os anteprojetos de pesquisa e as exposições de motivos serão encaminhados à Subcomissão de Avalição de Anteprojetos sem a identificação do autor.

§ 2º Não caberá recurso contra a nota atribuída pela Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos aos anteprojetos de pesquisa e às exposições de motivos.

§ 3º Os critérios de desempate serão definidos pelo edital de seleção.

§ 4º Colhida a avaliação da Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos, a Escola da Advocacia-Geral da União organizará o resultado das análises em ordem decrescente de notas, conforme a divisão prevista no art. 12, parágrafo único, inciso I, e encaminhará o processo ao Coordenador-Geral de Ensino para divulgação do resultado da seleção.

§ 5º A lista de candidatos habilitados na condição prevista no art. 10, inciso II, será organizada em ordem alfabética.

Art. 18. A Escola da Advocacia-Geral da União fixará prazo aos candidatos contemplados com as bolsas de estudo para apresentação dos documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas.

§ 1º Somente serão aceitos comprovantes de pagamento referentes às despesas que tenham sido realizadas, conforme o que dispõe o art. 4º, § 3º.

§ 2º Na hipótese de não comprovação das despesas mencionadas no caput ou de não observância do prazo fixado para apresentação de documentos, a Escola da Advocacia-Geral da União convocará os candidatos classificados em ordem subsequente, respeitadas as condições previstas no edital.

Art. 19. Nas hipóteses de classificação insuficiente de candidatos ou de não utilização do valor integral das bolsas de estudo, o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União poderá redistribuir as bolsas disponíveis, respeitadas as condições previstas no edital.

Art. 20. Na hipótese de disponibilidade orçamentária, o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União poderá convocar candidatos em número superior ao número de bolsas previsto no edital de seleção.

Parágrafo único. O edital de seleção definirá critérios objetivos para a convocação a que se refere o caput.

Art. 21. Na hipótese de insuficiência orçamentária para atender aos pedidos de reembolso complementar, o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União decidirá sobre a distribuição dos recursos disponíveis entre os contemplados.

Art. 22. A Escola da Advocacia-Geral da União encaminhará o processo à Secretaria-Geral de Administração ou ao respectivo órgão de pessoal para efetivação dos reembolsos.

Art. 23. A Escola da Advocacia-Geral da União não se responsabilizará por eventuais dificuldades apresentadas pelos órgãos de pessoal das carreiras mencionadas nas alíneas ´c´ e ´d´ do inciso I do art. 1º, para o recebimento dos recursos correspondentes às bolsas de estudo e para a efetivação dos reembolsos.

Art. 24. Após a conclusão do curso custeado, o beneficiário deverá:

I - permanecer em exercício em órgãos que integrem a estrutura das carreiras previstas no art. 1º, inciso I, por tempo igual ou superior ao do respectivo curso;

II - apresentar à Escola da Advocacia-Geral da União, em até trinta dias:

a) cópia do diploma ou do certificado de conclusão do curso;

b) trabalho de conclusão do curso; e

c) comprovante do atendimento do requisito previsto no art. 9º, inciso III, conforme o caso;

III - gravar aula sobre o conteúdo do curso objeto da bolsa de estudos, a qual será disponibilizada em ambiente de aprendizagem da Escola da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo têm como termo inicial a data constante no diploma ou no certificado de conclusão do curso apresentado pelo beneficiário.

§ 2º O não cumprimento das exigências previstas nos incisos I a III do caput ensejará a abertura de processo de ressarcimento dos valores pagos, conforme procedimento próprio.

§ 3º A Escola da Advocacia-Geral da União encaminhará o documento mencionado na alínea ´b´ do inciso II do caput:

I - à Biblioteca da Advocacia-Geral da União, para disponibilização em seu acervo digital; e

II - ao órgão de exercício do beneficiário para análise da oportunidade e conveniência da reprodução da pesquisa em atividades desenvolvidas pela unidade.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CURTA DURAÇÃO

Seção I

Dos requisitos

Subseção I

Dos requisitos dos cursos

Art. 25. Os cursos de curta duração, para ensejarem o custeio de que trata este capítulo, deverão:

I - possuir relação com as áreas definidas como prioritárias para capacitação pela Escola da Advocacia-Geral da União;

II - ter sido concluídos ou ter previsão de conclusão no mesmo ano do respectivo requerimento; e

III - ter sua metodologia, plataforma, corpo docente e qualidade verificados pela Escola da Advocacia-Geral da União.

Subseção II

Dos requisitos dos candidatos

Art. 26. Poderá requerer a concessão de bolsas de estudos de que trata este capítulo, o ocupante de um dos cargos mencionados no inciso II do art. 1º, que:

I - tenha participado no mesmo ano do requerimento, de no mínimo vinte horas de ações de desenvolvimento promovidas pela Escola da Advocacia-Geral da União; ou

II - se comprometa a participar até o final do ano do requerimento, de no mínimo vinte horas de ações de desenvolvimento promovidas pela Escola da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º para a concessão de bolsas de que trata este capítulo.

Art. 27. Não poderá requerer a concessão de bolsas de estudos de cursos de curta duração o candidato que:

I - estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;

II - tiver pendências administrativas relativas ao custeio de ações de desenvolvimento pela Escola da Advocacia-Geral da União;

III - tiver obtido o reembolso de despesas referentes ao mesmo curso indicado no requerimento; e

IV - tiver usufruído de afastamentos para estudo para participação no mesmo curso indicado na seleção, incluindo-se a licença para capacitação prevista no art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 28. A concessão de bolsas de que trata este capítulo deverá ser solicitada mediante apresentação de requerimento instruído pelo próprio candidato, a ser encaminhado via SUPER SAPIENS, entre os meses de janeiro e setembro, à Escola da Advocacia-Geral da União, a quem caberá verificar a regularidade da instrução do processo.

Art. 29. O requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - nome, cargo, unidade de lotação, unidade de exercício, matrícula Siape, documento que comprove a cessão ou a requisição, conforme o caso, CPF, telefone, endereço residencial e endereço eletrônico;

II - nome e conteúdo programático do curso;

III - valor do curso;

IV - nome da instituição de ensino promotora do curso e respectivo endereço;

V - certificado de conclusão do curso ou documento que ateste a data de previsão de conclusão, observado o disposto no inciso II do art. 25;

VI - documento que comprove o preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos I ou II do art. 26, conforme o caso;

VII - documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas; e

VIII - declaração do candidato que indique:

a) que não está afastado de suas funções por força de medida disciplinar;

b) que não tem pendências administrativas relativas ao custeio de ações de desenvolvimento pela Escola da Advocacia-Geral da União;

c) que não obteve o reembolso de despesas referentes ao mesmo curso indicado no requerimento; e

d) que não usufruiu de afastamentos para estudo para participação no mesmo curso indicado na seleção e que abdica da possibilidade de requerer este benefício posteriormente;

IX - indicação fundamentada das áreas específicas em que o curso se enquadra dentre as áreas definidas como prioritárias, para capacitação pela Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 30. O Coordenador-Geral de Ensino da Escola da Advocacia-Geral da União analisará o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 25 a 27, bem como a regularidade da instrução a que se refere o art. 28, e após, decidirá sobre o requerimento.

Parágrafo único. O candidato poderá indicar mais de um curso no requerimento de concessão de bolsa de estudos de que trata este capítulo, observado o limite de reembolso previsto no art. 4º, inciso II.

Art. 31. Na hipótese de insuficiência orçamentária para custear todos os pedidos deferidos nos termos deste capítulo, o Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União decidirá sobre a distribuição dos recursos disponíveis entre os contemplados.

Art. 32. A Escola da Advocacia-Geral da União encaminhará o processo à Secretaria-Geral de Administração para efetivação dos reembolsos.

Art. 33. O beneficiário que ainda não tiver concluído o curso no momento da apresentação do requerimento, observado o disposto no inciso II do art. 25, deverá apresentar o certificado de conclusão do curso à Escola da Advocacia-Geral da União, em até trinta dias do encerramento do ano.

Art. 34. O beneficiário que tiver firmado o compromisso disposto no inciso II do art. 26 deverá apresentar o comprovante de atendimento do requisito à Escola da Advocacia-Geral da União, em até trinta dias do encerramento do ano.

Art. 35. O não cumprimento das exigências previstas nos arts. 33 e 34 ensejará a abertura de processo de ressarcimento dos valores pagos, conforme procedimento próprio.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os atos referentes às seleções de que tratam esta Portaria Normativa serão divulgados nos canais de comunicação da Escola da Advocacia-Geral da União e no SUPER SAPIENS, sendo responsabilidade dos candidatos o acompanhamento das fases das seleções.

Art. 37. Fica revogada a Portaria nº 355, de 2 de outubro de 2020.

Art. 38. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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