PORTARIA AGU Nº 562 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado em 05/12/2012 no Diário Oficial da União Seção: 1

Dispõe sobre a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 222 DE 03 DE JULHO DE 2014

Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº: 222 DE 03 DE JULY DE 2014

Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº: 222 DE 03 DE JULHO DE 2014

Revogado pelo(a) PORTARIA AGU Nº: 222 DE 03 DE JULHO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista os art. 2º, §§ 1º e 3º, e 46 da mesma Lei, e o disposto nos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve: 

Art. 1º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados - CEAGU, constituída pelo Advogado-Geral da União, será integrada por três membros, que cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução. 

§ 1º A CEAGU será composta pelos seguintes membros: 

I - um da carreira de Advogado da União ou da carreira de Procurador da Fazenda Nacional; 

II - um da carreira de Procurador Federal ou da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil; e 

III - um integrante do quadro de apoio administrativo da Advocacia-Geral da União. 

§ 2º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, com a composição acrescida pelo art. 4º da Resolução nº 1, de 17 de maio de 2011, indicará ao Advogado-Geral da União nomes para compor a CEAGU, em lista tríplice para cada carreira e quadro de apoio administrativo. 

Art. 2º Cada membro da CEAGU será designado com o respectivo suplente, para mandato de três anos. 

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes da CEAGU serão de um, dois e três anos, estabelecidos na respectiva portaria de designação. 

§ 2º O suplente deverá integrar a mesma carreira ou quadro do titular. 

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º do art. 1º, será observada alternância na designação, respectivamente, entre as carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, e entre as carreiras de Procurado Federal e Procurador do Banco Central do Brasil. 

§ 4º As designações de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º poderão recair em integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. 

Art. 3º O presidente da CEAGU, eleito pelos seus membros, para período de dois anos ou coincidente com o restante do seu mandato na Comissão, se inferior este, será substituído pelo membro mais antigo na Comissão ou, no caso da primeira composição, pelo de maior idade, em caso de ausência, impedimento ou vacância. 

Art. 4º Além das comunicações previstas nos normativos pertinentes, sempre que a CEAGU tomar ciência de fatos que possam caracterizar a ocorrência de infração disciplinar dará ciência, no prazo de quinze dias: 

I - à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, quando os fatos envolverem os agentes públicos de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I; 

II - à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, quando os fatos envolverem os agentes públicos de que trata o art. 1°, § 1°, inciso II; 

III - à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, quando os fatos envolverem os agentes públicos de que trata o art. 1º, § 1º, inciso III; 

IV - a outras autoridades, quando for o caso.

Art. 5º A CEAGU apresentará relatório anual de suas atividades ao Advogado-Geral da União. 

Art. 6º Todos os órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil devem, em suas áreas de competência, assegurar as condições para que a Comissão de Ética cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano. 

§ 1º A Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União dará o apoio necessário ao bom funcionamento da CEAGU, inclusive para instalação de sua Secretaria-Executiva. 

§ 2º O Secretário-Executivo da CEAGU, integrante das carreiras ou do quadro de apoio administrativo da AGU, será indicado pela Comissão de Ética e designado pelo Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. 

Art. 7º A CEAGU observará, no exercício de suas funções, o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública. 

Art. 8º A CEAGU e a Corregedoria-Geral da Advocacia da União encaminharão ao Advogado-Geral da União proposta de Código de Ética para Advocacia-Geral da União e seu órgão vinculados, no prazo de noventa dias da data da instalação da Comissão de Ética. 

Art. 9º Fica revogado o Ato Regimental nº 3, de 10 de setembro de 2009.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

(*) Retificada no D.O.U. de 19/12/2012.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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