Altera a Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, que dispõe sobre a competência, a organização e o funcionamento da Consultoria-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, incisos I e XIV, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, no art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000191/2021-61, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, publicada no DOU nº 186, de 30 de setembro de 2021, Seção 1, páginas 29 a 33, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.21..................................................................................................................
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§ 4º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos equivalentes." (NR)
"Art.25....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. O Consultor-Geral da União poderá designar ad hoc membro lotado e em exercício na Consultoria-Geral da União ou em seus órgãos de execução, para fins de exame e emissão de manifestação jurídica em processo submetido à apreciação da CGU, desde que seja identificada a complexidade do caso e a expertise do membro a ser designado." (NR)
"Art.33..................................................................................................................
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IV - o Ato Regimental nº 1, de 22 de março de 2019;
V - o Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007; e
VI - o Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2019." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.