Dispõe sobre a competência, a organização e o funcionamento da Consultoria-Geral da União.
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 32 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
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Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 32 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Alterado pelo(a) Portaria Normativa AGU Nº: 32 de 08/12/2021
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, incisos I e XIV, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, no art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000191/2021-61, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a competência, a organização e o funcionamento da Consultoria-Geral da União.
Art. 2º A Consultoria-Geral da União, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, tem como titular o Consultor-Geral da União.
Parágrafo único. O Consultor-Geral da União, cargo de natureza especial, escolhido entre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 3º Compete à Consultoria-Geral da União:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, produzindo pareceres, estudos, informações e outros trabalhos jurídicos;
II - preparar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da Administração Federal;
V - assistir o Advogado-Geral da União na interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
VI - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Pública Federal, inclusive aqueles que envolvam estados, municípios, Distrito Federal e particulares;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;
IX - cooperar no exame e na elaboração de anteprojetos de lei, de projetos de medidas provisórias, de decretos e de outros atos normativos de interesse de outros órgãos da Administração Pública Federal, e prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo, quando necessário;
X - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;
XI - prestar assessoramento jurídico, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União:
a) ao Advogado-Geral da União;
b) à Secretaria-Geral de Consultoria;
c) à Secretaria-Geral de Administração;
d) à Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
e) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência;
XIII - participar, quando determinado pelo Advogado-Geral da União, de estudo de assunto a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
XIV - participar de grupos especiais constituídos para a análise de temas estratégicos;
XV - coordenar e orientar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, mediante resolução de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência administrativa;
XVI - elaborar manifestações jurídicas para uniformização de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetendo-as ao Advogado-Geral da União, se for o caso;
XVII - prestar assessoramento jurídico na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instrumentos congêneres por órgão da Advocacia-Geral da União; e
XVIII - coordenar os trabalhos do Colégio de Consultoria.
Parágrafo único. Para os fins dos incisos VI, XV e XVI deste artigo, é indispensável que o processo esteja instruído com as manifestações divergentes, devidamente fundamentadas, emitidas pelos órgãos jurídicos respectivos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Consultoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Consultor-Geral da União:
a) Coordenação de Administração - COADM.
II - Subconsultoria-Geral da União;
III - Consultoria da União;
IV - Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR:
a) Coordenação de Assuntos de Pessoal e Contratações Públicas - CPC;
b) Coordenação de Assuntos Finalísticos e Patrimônio - CFP.
V - Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR:
a) Coordenação de Elaboração e Análise de Projetos.
VI - Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX:
a) Coordenação de Contencioso Administrativo.
VII - Departamento de Informações Jurídico Estratégicas - DEINF:
a) Coordenação de Tratamento e Tecnologia da Informação:
1. Núcleo Jurídico;
2. Núcleo de Apoio Administrativo;
3. Núcleo de Tratamento da Informação; e
4. Núcleo de Tecnologia da Informação;
VIII - Departamento de Assuntos Jurídicos Internos - DAJI:
a) Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e de Pessoal - CNAJ;
b) Coordenação de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres - CLCC;
c) Coordenação de Atos Normativos Internos e Assuntos Judiciais - CNAJ.
IX - Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF:
a) Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação;
b) Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação - COM.
X - Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos; e
XI - Núcleo Especializado em Arbitragem - NEA.
§ 1º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e os órgãos equivalentes são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União e ao Consultor-Geral da União.
§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem possui subordinação administrativa à Consultoria-Geral da União e subordinação técnica e jurídica à Procuradoria-Geral da União e à Consultoria-Geral da União, de acordo com as competências destas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete do Consultor-Geral da União
Art. 5º Compete ao Gabinete do Consultor-Geral da União:
I - auxiliar o Consultor-Geral da União em sua representação, nas relações públicas e no expediente pessoal; e
II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio técnico-administrativo necessárias à atuação da Consultoria-Geral da União.
Art. 6º Integram o Gabinete do Consultor-Geral da União:
I - o Chefe de Gabinete, a quem incumbe:
a) cuidar da correspondência do Consultor-Geral da União e manter atualizado o seu arquivo pessoal;
b) organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do Consultor-Geral da União;
c) planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; e
d) providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à atuação da Consultoria-Geral da União e encarregar-se do cerimonial.
II - a Coordenação de Administração - COADM, à qual incumbe:
a) coordenar e executar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoas, tais como:
1. homologação e interrupção de férias;
2. concessão e prestação de contas de diárias e passagens;
3. processamento de afastamentos e licenças médicas;
4. gerenciamento de folhas de registro de atividades e frequência;
5. contratação e movimentação de servidores administrativos, terceirizados e estagiários;
6. supervisão das atividades realizadas pelos servidores, requisitados, terceirizados e estagiários.
b) gerenciar questões orçamentárias;
c) cuidar das necessidades de infraestrutura como materiais, mobiliário, equipamentos, manutenção predial;
d) solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia da informação;
e) supervisionar a utilização do serviço de transporte de servidores e colaboradores da Consultoria-Geral da União em deslocamentos a trabalho;
f) organizar os agendamentos e os atos necessários para utilização das salas de reuniões;
g) controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob responsabilidade da CGU; e
h) participar do Núcleo de Governança de Pessoas.
Seção II
a Subconsultoria-Geral da União
Art. 7º Compete à Subconsultoria-Geral da União assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;
III - apreciar pareceres, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União; e
V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja afeta à Consultoria-Geral da União.
Seção III
Da Consultoria da União
Art. 8º Compete à Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União:
I - assistir o Consultor-Geral da União na preparação de informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal; e
II - elaborar pareceres e quaisquer outros trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos pelo Consultor-Geral da União.
§ 1º A Consultoria da União também exerce a função de órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º A Consultoria da União poderá atuar por especialização, mediante grupos temáticos, a critério do Consultor-Geral da União.
Seção IV
Dos Departamentos
Do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR
Art. 9º Compete ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos:
I - coordenar e orientar a atuação das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios ou órgãos equivalentes e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, mediante resolução de controvérsias de ordem jurídica para fins de uniformização da jurisprudência administrativa;
II - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, inclusive mediante a atuação das Câmaras Nacionais sob sua supervisão;
III - elaborar manifestações jurídicas para uniformização de controvérsias entre os órgãos jurídicos subordinados à Consultoria-Geral da União e os órgãos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos;
V - submeter à aprovação superior pareceres para os fins do art. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
VI - elaborar manifestações para dirimir os conflitos não solucionados no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, para os fins do disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015, nos casos em que houver controvérsia de ordem estritamente jurídica entre órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados;
VII - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa; e
VIII - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos, podendo fixar prazo para atendimento.
Art. 10. Integram o DECOR:
I - a Coordenação de Assuntos de Pessoal e Contratações Públicas - CPC; e
II - a Coordenação de Assuntos Finalísticos e Patrimônio - CFP.
Parágrafo único. As Coordenações exercerão as atribuições dispostas no art. 9º no seu âmbito temático de atuação.
Do Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR
Art. 11. Compete ao Departamento de Análise de Atos Normativos:
I - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;
II - colaborar na análise e na elaboração de propostas de emenda à Constituição, de anteprojetos de lei e projetos de medidas provisórias, de decretos e dos atos normativos, e propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional;
III - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República; e
IV - prestar, quando necessário, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo acerca de propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Parlamentar da Advocacia-Geral da União.
Art. 12. Integra o DENOR a Coordenação de Elaboração e Análise de Projetos, à qual incumbe exercer as atribuições dispostas no art. 11 e participar de grupos de trabalho e comissões voltados à elaboração de propostas de atos normativos.
Do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX
Art. 13. Compete ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais:
I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades federais;
III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade de aprimoramentos de procedimentos administrativos, e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento;
IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar a atuação do Departamento; e
V - prestar assessoramento jurídico na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instrumentos congêneres por órgão da Advocacia-Geral da União, quando não se referir a assuntos internos da Instituição.
Parágrafo único. A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.
Art. 14. Integra o DEAEX a Coordenação de Contencioso Administrativo, à qual incumbe as atribuições dispostas no art. 13.
Do Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas - DEINF
Art. 15. Compete ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas:
I - supervisionar, coordenar, orientar e processar o tratamento das informações jurídico-estratégicas de interesse da Consultoria-Geral da União;
II - monitorar o atendimento dos indicadores estratégicos de interesse da CGU;
III - monitorar a produtividade das unidades consultivas;
IV - propor a criação de forças-tarefas e colaboração nas situações de interesse da CGU;
V - propor medidas para equalização da força de trabalho;
VI - estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas para aperfeiçoamento da função consultiva; e
VII - supervisionar, coordenar, orientar e executar ações de governança digital.
Art. 16. Integram o DEINF:
I - a Coordenação de Tratamento e Tecnologia da Informação, à qual incumbe:
a) coordenar e supervisionar o funcionamento dos Núcleos setoriais;
b) promover o tratamento das informações jurídico-estratégicas de interesse da Consultoria-Geral da União;
c) estabelecer padrões de comunicação visando à gestão da informação no âmbito da Consultoria Geral da União;
d) confeccionar relatórios de gestão;
e) participar das ações de Planejamento Estratégico da AGU;
f) representar a Consultoria-Geral da União no Núcleo de Governança do Consultivo; e
g) representar a Consultoria-Geral da União no Núcleo de Governança Digital;
II - o Núcleo Jurídico, ao qual incumbe elaborar manifestações jurídicas afetas aos assuntos do Departamento;
III - o Núcleo de Apoio Administrativo, ao qual incumbe:
a) adotar os procedimentos referentes a registro e distribuição das demandas encaminhadas ao Departamento;
b) executar atividades de suporte técnico-administrativo;
c) prestar apoio logístico ao Departamento;
d) cuidar dos registros na agenda de autoridade do Diretor; e
e) executar atividades relacionadas à gestão de pessoas.
IV - o Núcleo de Tratamento da Informação, ao qual incumbe:
a) desenvolver e manter atualizada a página da CGU na intranet;
b) supervisionar a correta alimentação das páginas da intranet pelos órgãos do Consultivo vinculados à CGU;
c) desenvolver e manter atualizada as listas e endereços eletrônicos de interesse da CGU; e
d) executar ações de comunicação interna.
V - o Núcleo de Tecnologia da Informação, ao qual incumbe:
a) executar ações de inovação com vistas à automação de procedimentos;
b) desenvolver e manter painéis de gestão de interesse da CGU; e
c) orientar usuários, acompanhar o desempenho das atualizações e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema SAPIENS.
Do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos - DAJI
Art. 17. Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos:
I - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais departamentos da Consultoria-Geral da União;
b) no exame da constitucionalidade, da legalidade, da regularidade jurídica formal e da técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União, relacionados com assuntos internos da Advocacia-Geral da União, e pelo Consultor-Geral da União; e
c) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União.
II - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
III - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e
VI - prestar assessoramento jurídico na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instrumentos congêneres por órgão da Advocacia-Geral da União, relacionados a assuntos internos da Instituição.
Art. 18. Integram o DAJI:
I - a Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e de Pessoal - CGAP, à qual incumbe:
a) analisar matérias atinentes aos membros e servidores da Advocacia-Geral da União;
b) examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores da Advocacia-Geral da União;
c) realizar estudos sobre questões relativas às matérias suscitadas pelas unidades elencadas no inciso II do art. 17; e
d) prestar assessoramento jurídico na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instrumentos congêneres por órgão da Advocacia-Geral da União, relacionados a assuntos internos da Instituição.
II - a Coordenação de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres - CLCC, à qual incumbe:
a) examinar prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração, da Escola da Advocacia-Geral da União e, conforme o caso, das Unidades Regionais de Atendimento:
1. os textos de editais de licitações e respectivos contratos e termos aditivos; e
2. os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa da licitação.
b) examinar a legalidade, a regularidade e a eficácia dos convênios, protocolos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres a serem celebrados pelo Advogado-Geral da União, pelo Secretário-Geral de Consultoria, pelo Consultor-Geral da União ou pelo Secretário-Geral de Administração, bem como os respectivos termos aditivos; e
c) examinar questões jurídicas suscitadas incidentalmente na execução e prestação de contas de contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres.
III - a Coordenação de Atos Normativos Internos e Assuntos Judiciais - CNAJ, à qual incumbe:
a) examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídico-formal e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União, pelo Secretário-Geral de Consultoria, pelo Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União ou pelo Secretário-Geral de Administração;
b) auxiliar na elaboração e promover a análise, a publicação, o arquivamento e o controle dos atos normativos editados no âmbito da Consultoria-Geral da União;
c) fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência; e
d) fornecer subsídios para a preparação de Informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União, do Secretário-Geral de Consultoria, do Conselho Superior da AGU, do Diretor da Escola da AGU, do Consultor-Geral da União e de autoridades da Secretaria-Geral de Administração.
Seção V
Da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF
Art. 19. Compete à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, diretamente ou por meio das Câmaras Locais de Mediação e Conciliação nos Estados - CLCs:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de mediação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;
III - dirimir, por meio de mediação, os conflitos:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgãos e entidades públicas federais;
b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União, bem como por aqueles que atuam como parte adversa do ente público federal no processo judicial;
V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015; e
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
§ 1º Às CLCs incumbe conduzir procedimentos de mediação e de conciliação no âmbito das respectivas unidades da Federação.
§ 2º As CLCs subordinam-se diretamente às respectivas Consultorias da União nos Estados e são coordenadas e supervisionadas, técnica e juridicamente, pela CCAF.
Art. 20. Integram a CCAF:
I - a Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, à qual incumbe:
a) assessorar tecnicamente o Diretor quanto às atividades de mediação no âmbito da CCAF;
b) supervisionar tecnicamente os procedimentos de mediação e o planejamento das estratégias de conciliação;
c) coordenar, orientar e supervisionar nacionalmente as atividades de mediação das Câmaras Locais de Conciliação; e
d) analisar, propor e submeter ao Diretor da CCAF as propostas de uniformização das atividades técnicas de mediação.
II - a Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação - CPM, à qual incumbe:
a) coordenar as atividades de apoio administrativo da CCAF para assessoramento das atividades de mediação;
b) organizar e gerenciar a distribuição de procedimentos de mediação;
c) sugerir o arquivamento de requerimentos de mediação ineptos;
d) organizar e coordenar a gestão das informações, dos dados, das estatísticas e dos resultados dos procedimentos de mediação;
e) organizar e revisar os fluxos e os fluxogramas de procedimentos de mediação;
f) analisar e adotar providências em expedientes administrativos encaminhados à CCAF; e
g) adotar providências administrativas para organizar e atualizar os conteúdos das páginas da CCAF na intranet e na internet.
Seção VI
Das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos
Art. 21. Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos:
I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Federal direta, sem prejuízo da competência das consultorias jurídicas junto aos Ministérios e órgãos equivalentes, respeitando o mecanismo de distribuição processual via e-CJUs;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos, quando não houver posicionamento vinculante;
III - orientar, nos termos estabelecidos pelos representantes judiciais da União, os órgãos da Administração Federal direta quanto à forma pela qual devam ser cumpridas as decisões judiciais;
IV - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União;
V - primar pelo controle de juridicidade dos atos administrativos emanados pelos órgãos da Administração Federal direta;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos da Administração Federal direta:
a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa da licitação;
VII - promover a defesa extrajudicial da União junto às unidades estaduais de controle externo do Tribunal de Contas da União;
VIII - realizar atividades conciliatórias relativas às Câmaras Locais de Conciliação;
IX - zelar pela observância das orientações e posicionamentos vinculantes; e
X - zelar pelo atendimento aos indicadores estratégicos de interesse da CGU.
§ 1º O titular de Consultoria Jurídica da União nos Estados e no Município de São José dos Campos poderá delegar a aprovação das manifestações jurídicas, ou definir hipóteses de dispensa de aprovação, consoante critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros.
§ 2º É dever dos membros das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos zelar pela coerência e suficiência das suas manifestações e pela uniformização dos seus entendimentos jurídicos, inclusive nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para os fins dos §§ 1º e 2º deste artigo, incumbe ao titular das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos estabelecer mecanismos, procedimentos ou rotinas internas que resguardem a segurança jurídica e a uniformidade dos entendimentos consultivos, a exemplo do disciplinamento de pedidos de revisão, e da aprovação de orientações normativas, pareceres referenciais e parametrizados.
§ 4º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos equivalentes.(NR) (acrescido pela Portaria Normativa nº 32, de 08 de dezembro de 2021).
Art. 22. As consultas dirigidas às Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, que requeiram a manifestação de Consultoria Jurídica junto ao Ministério ou órgão equivalente, a elas serão encaminhadas pelo Consultor da União no Estado, mediante comunicação ao órgão consulente.
§ 1º Caso haja orientação da Consultoria Jurídica que atua junto ao Ministério ou órgão equivalente sediado em Brasília, as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos devem observá-la, ressalvada a existência de orientação diversa da Consultoria-Geral da União.
§ 2º As Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos podem demandar a atuação do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União caso haja divergência de ordem jurídica entre o seu entendimento e as orientações lançadas pela Consultoria Jurídica ou órgão equivalente junto ao Ministério ou órgão assemelhado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, para fins de promoção da segurança jurídica e da uniformidade institucional de atuação, devem as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos observar as orientações da Consultoria Jurídica ou órgão equivalente competente enquanto a Consultoria-Geral da União não se manifestar conclusivamente sobre a resolução da divergência, na forma do § 1º do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de junho de 2016.
Seção VII
Do Núcleo Especializado em Arbitragem - NEA
Art. 23. O Núcleo Especializado em Arbitragem - NEA é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.
§ 1º O NEA possui subordinação administrativa à Consultoria-Geral da União e subordinação técnica e jurídica à Procuradoria-Geral da União e à Consultoria-Geral da União, de acordo com as competências destas.
§ 2º O NEA tem sede na cidade de São Paulo e compartilha a estrutura de apoio da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo.
§ 3º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos serão exercidas pelo NEA em articulação com os órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União, sem prejuízo das competências especificas destes.
§ 4º O NEA é composto por Advogados da União indicados pela Procuradoria-Geral da União e pela Consultoria-Geral da União, após processo seletivo, com dedicação exclusiva ou com redução parcial de trabalho no órgão de origem, a critério do respectivo Órgão de Direção Superior.
§ 5º O responsável pelo NEA e seu substituto serão indicados, em ato conjunto, pelo Consultor-Geral da União e pelo Procurador-Geral da União, e designados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 24. A estrutura e o funcionamento do NEA serão disciplinados em portaria conjunta do Consultor-Geral da União e do Procurador-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Consultor-Geral da União
Art. 25. São atribuições do Consultor-Geral da União:
I - dirigir e representar a Consultoria-Geral da União;
II - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico do Presidente da República, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública Federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - autorizar, no âmbito de suas atribuições e desde que não haja litígio judicial em curso, a realização de acordos ou transações em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou no Tribunal de Contas da União;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei, de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União;
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União;
XI - apreciar os pareceres, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União se for o caso;
XII - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com base em pareceres ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União;
XIII - determinar a realização de atividades conciliatórias pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
XIV - propor ao Advogado-Geral da União a adoção ou a alteração de tese jurídica;
XV - propor ao Advogado-Geral da União a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, inclusive dos que lhe forem sugeridos pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes;
XVI - requisitar a autoridades, órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à atuação da Consultoria-Geral da União, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995;
XVII - conduzir os procedimentos necessários ao encaminhamento pelo Advogado-Geral da União, ao Presidente da República, de nome indicado por Ministro de Estado para ocupar o cargo de Consultor Jurídico ou equivalente;
XVIII - propor ao Advogado-Geral da União a realização de correições extraordinárias pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIX - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, atribuir-lhes função, serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;
XX - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para a participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
XXI - submeter ao Advogado-Geral da União proposta de nomeação e exoneração dos titulares de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Consultoria-Geral da União;
XXII - propor ao Advogado-Geral da União:
a) a lotação ou o exercício, na Consultoria-Geral da União, de membros e servidores da Instituição necessários ao seu regular funcionamento; e
b) a requisição, à órgão ou entidade pública da Administração Federal, de servidor para ter exercício na Consultoria-Geral da União.
XXIII - apreciar as análises referentes aos relatórios finais de processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Advocacia-Geral da União, por força do inciso VI do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, quando determinado pelo Advogado-Geral da União;
XXIV - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo à solicitação de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, promova a intervenção prevista no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
XXV - propor ao Advogado-Geral da União a avocação, integração ou coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e
XXVI - instituir as Câmaras Nacionais e disciplinar sua competência, organização e funcionamento.
Parágrafo único. O Consultor-Geral da União poderá designar ad hoc membro lotado e em exercício na Consultoria-Geral da União ou em seus órgãos de execução, para fins de exame e emissão de manifestação jurídica em processo submetido à apreciação da CGU, desde que seja identificada a complexidade do caso e a expertise do membro a ser designado. (NR) (acrescido pela Portaria Normativa AGU nº 32, de 8 de dezembro de 2021)
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 26. Aos Diretores de Departamentos, ao Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e aos Coordenadores-Gerais das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, em suas áreas de competência, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nas respectivas unidades; e
II - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.
Parágrafo único. As autoridades indicadas no caput deste artigo podem atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS NACIONAIS
Art. 27. O Consultor-Geral da União poderá constituir Câmaras Nacionais no âmbito da Consultoria-Geral da União.
Parágrafo único. Ato do Consultor-Geral disciplinará a competência, a estrutura e o funcionamento das Câmaras.
Art. 28. Incumbe às Câmaras Nacionais:
I - propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese, enunciados e orientações normativas;
II - produzir manuais, estudos, pareceres parametrizados e a edição de atos normativos de interesse público;
III - desenvolver modelos de documentos inerentes à atividade consultiva, especialmente de editais de licitação, contratos administrativos, termos de referência, projeto básico e demais anexos, chamamentos públicos, termos de convênio, termo de colaboração, termo de fomento e demais instrumentos congêneres, incluindo listas de verificação;
IV - realizar, de ofício ou por provocação, a revisão e atualização das manifestações, manuais, enunciados, orientações normativas, modelos, listas de verificação e demais documentos; e
V - efetuar interlocuções com órgãos e entidades da Administração Pública necessárias ao adequado exercício de suas atribuições.
Art. 29. Ato do Consultor-Geral da União designará os integrantes das Câmaras Nacionais e indicará o seu Coordenador, observando a experiência e especialização em relação ao tema da Câmara Nacional.
§ 1º O Consultor-Geral da União poderá convidar membros de outros órgãos da Advocacia-Geral da União para, mediante autorização do titular do respectivo órgão de direção, integrar as Câmaras Nacionais.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Nacionais atuarão sem prejuízo de suas atribuições na unidade de origem.
Art. 30. As Câmaras Nacionais ficarão vinculadas ao órgão da Consultoria-Geral da União, a ser indicado no ato de sua criação.
Parágrafo único. As manifestações jurídicas, as orientações normativas, os manuais, os enunciados, os atos normativos, os modelos e listas de verificação e demais trabalhos elaborados pelas Câmaras Nacionais serão submetidos à apreciação do órgão supervisor competente, do Consultor-Geral da União e, quando necessário, do Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica autorizada a criação de unidade virtual de lotação no âmbito da Consultoria-Geral da União.
Art. 32. O Consultor-Geral da União pode expedir instruções complementares a esta Portaria Normativa, disciplinando os trabalhos da Consultoria-Geral da União.
Art. 33. Ficam revogados:
I - o Ato Regimental nº 3, de 10 de abril de 2002;
II - o Ato Regimental nº 5, de 22 de outubro de 2008;
III - o Ato Regimental nº 2, de 9 de abril de 2009;
IV - o Ato Regimental nº 1, de 22 de março de 2019; (redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 32, de 8 de dezembro de 2021)
V - o Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007; e (redação dada pela Portaria Normativa AGU nº 32, de 8 de dezembro de 2021)
VI - o Ato Regimental nº 2, de 12 de junho de 2019. (NR) (acrescido pela Portaria Normativa AGU nº 32, de 8 de dezembro de 2021)
Art. 34. Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
UNIDADE | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FCPE |
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO | 1 | Consultor-Geral da União | NE |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | FCPE 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
Coordenação de Administração | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 5 | Chefe | DAS 101.1 |
| |||
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO | 1 | Subconsultor-Geral da União | DAS 101.5 |
| 1 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 |
| |||
CONSULTORIA DA UNIÃO | 4 | Consultor da União | DAS 101.5 |
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação de Assuntos de Pessoal e Contratações Públicas | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação de Assuntos Finalísticos e Patrimônio | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| |||
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação de Elaboração e Análise de Projetos | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| |||
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTRAJUDICIAIS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação de Contencioso Administrativo | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES JURÍDICO-ESTRATÉGICAS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação de Tratamento e Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS INTERNOS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
1 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 | |
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Pessoal | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação de Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação de Atos Normativos Internos e Assuntos Judiciais | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃONOS ESTADOS | 26 | Consultor da União no Estado | FCPE 101.4 |
CONSULTORIA DA UNIÃOEM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | 1 | Consultor da União no Município | FCPE 101.3 |
BRUNO BIANCO LEAL
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.