PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 20 DE 20 DE JULHO DE 2021
Publicado em 22/07/2021 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 1

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito da Advocacia-Geral da União.

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023

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A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTA, designada pelo Decreto s/nº, de 22 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 40, incisos I e XX, do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e o que consta no Processo Administrativo nº 00590.000397/2021-70, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União, estabelecendo parâmetros e procedimento.

Art. 2º O servidor público federal, ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, indicado para atuar em ações de desenvolvimento de interesse dos órgãos da Advocacia-Geral da União poderá perceber a GECC.

Parágrafo único. Considera-se indicado para atuar em ações de desenvolvimento de interesse da Advocacia-Geral da União, o servidor selecionado pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 3º A GECC somente será devida, quando as atividades a serem remuneradas forem exercidas sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo ocupado.

§ 1º No caso de realização de atividade que ocorra durante o horário da jornada de trabalho regular, a atuação do servidor deverá ser expressamente autorizada pela chefia imediata, dada ciência ao titular da unidade administrativa.

§ 2º As horas trabalhadas em consonância com a presente Portaria Normativa e que tenham sido desempenhadas durante o horário da jornada de trabalho regular, deverão ser compensadas no prazo de até um ano contado da data do ateste mencionado no art. 11.

§ 3º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle e acompanhamento da compensação prevista no § 2º.

§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica a Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central, quando as horas trabalhadas sob o regime da GECC, nas finalidades previstas nesta Portaria Normativa, prejudicarem a regular distribuição de sua carga de trabalho.

Art. 4º É vedado o pagamento de GECC a servidor:

I - que esteja em gozo de férias ou licença;

II - que esteja afastado do cargo, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas no art. 93 e no art. 102, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 1990; ou

III - inativo ou aposentado.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS

Art. 5º A GECC será devida ao servidor que, em caráter eventual, desempenhar atividades:

I - de instrutoria em cursos de formação, presenciais ou à distância, de Advogados da União, Procuradores Federais e servidores administrativos da Advocacia-Geral da União;

II - de instrutoria em ações de desenvolvimento, presenciais ou à distância, instituídas pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração, no âmbito de suas respectivas competências; e

III - em banca examinadora ou comissão constituída para a realização de concursos e seleções relacionadas a ações de desenvolvimento instituídas pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º Consideram-se atividades de instrutoria para os fins dispostos nos incisos I e II do caput:

I - ministrar aulas, conferências e palestras;

II - desenvolver atividades de coordenação pedagógica e técnica de ações de desenvolvimento;

III - elaborar, adaptar e revisar materiais didáticos destinados a ações de desenvolvimento;

IV - exercer atividades de tutoria e moderação em ambientes virtuais de aprendizagem, de curadoria de conteúdos, de mentoria e de desenho instrucional; e

V - orientar trabalhos de conclusão de cursos de pós-graduação promovidos pela Escola da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Consideram-se atividades em banca examinadora ou comissão constituída para os fins dispostos no inciso III do caput:

I - elaborar questões de provas, corrigir provas discursivas e julgar recursos interpostos por candidatos;

II - analisar currículos, avaliar memoriais e realizar entrevistas de candidatos; e

III - participar de bancas de provas orais como avaliador.

§ 3º A seleção de servidores para atuar nas atividades dispostas nos incisos do caput deverão, sem prejuízo da consideração de outros critérios pertinentes, observar:

I - formação acadêmica compatível com a atividade a ser desempenhada; ou

II - comprovada experiência profissional na área de conhecimento específica.

Art. 6º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, entende-se, por treinamentos em serviço e eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais, a difusão de rotinas de trabalho ou de habilidades relacionadas a competências funcionais específicas da unidade de exercício do servidor.

Art. 7º A percepção da GECC pelo servidor, em razão das atividades descritas nesta Portaria Normativa, fica limitada a cento e vinte horas de trabalho anuais.

Parágrafo único. O limite previsto no caput poderá ser excedido, excepcionalmente, limitado o acréscimo à até cento e vinte horas de trabalho anuais, após consulta à chefia imediata do servidor e a aprovação prévia:

I - pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração, conforme o caso; e

II - pela autoridade máxima do órgão, ou respectiva autoridade competente, quando se tratar de servidor público federal de outro órgão.

Art. 8º O valor da GECC será pago por hora trabalhada e será calculado de acordo com a natureza e complexidade das atividades a serem desempenhadas.

§ 1º Para a finalidade disposta no caput, entende-se por hora trabalhada o intervalo correspondente a cinquenta minutos de desempenho de uma das atividades dispostas no art. 5º.

§ 2º O cálculo de horas trabalhadas no desempenho das atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 5º, considerará o tempo de planejamento da atividade.

§ 3º Admite-se o pagamento proporcional de horas trabalhadas pelo exercício das atividades previstas no art. 5º, respeitado o quanto disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O valor da GECC será definido a partir da incidência dos percentuais constantes nas tabelas do anexo desta Portaria Normativa sobre o valor do maior vencimento básico da administração pública federal.

§ 1º Os servidores que comprovarem, mediante apresentação de cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso, nível de escolaridade de pós-graduaçãolato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, perceberão, respectivamente, e não cumulativamente, dez, vinte e trinta por cento como acréscimo ao valor definido para a hora trabalhada do servidor de nível superior.

§ 2º O quanto disposto no § 1º somente se aplicará, quando os cursos de pós-graduação indicados tenham sido reconhecidos e avaliados por universidades brasileiras.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 10. O processo administrativo para pagamento da GECC será instaurado pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração, conforme o caso, e deverá ser instruído com:

I - projeto técnico simplificado em que conste as seguintes informações relacionadas ao servidor que desempenhará as atividades:

a) nome, unidade de lotação e exercício, matrícula SIAPE e CPF;

b) nível de escolaridade;

c) justificativa quanto ao disposto no § 3º do art. 5º;

d) justificativa para realização da ação de desenvolvimento, público-alvo, cronograma e respectiva carga horária;

e) atividades a serem realizadas, conforme disposto nos incisos do caput do art. 5º, e as obrigações assumidas pelo servidor; e

f) valor a ser pago pelo desempenho das atividades.

II - comprovação do nível de escolaridade do servidor que desempenhará as atividades;

III - liberação do servidor emitida por autoridade competente, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º;

IV - declaração do servidor que indique:

a) que não estará afastado de suas funções no período programado para o desempenho das atividades, conforme disposto no art. 4º, inciso I, sob pena de não pagamento da GECC;

b) a execução de atividades remuneradas por GECC, conforme disposto no Anexo II do Decreto nº 6.114, de 2007;

c) que as atividades de instrutoria a serem desempenhadas não prejudicarão a regular distribuição da carga de trabalho, para Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central;

d) que as atividades a serem desempenhadas não configuram treinamento em serviço ou evento de disseminação de conteúdos relativos à competência da respectiva unidade organizacional, conforme disposto no art. 6º;

e) ciência das obrigações assumidas e do valor a ser pago pelo desempenho das atividades; e

f) ciência da obrigação de compensação de jornada de trabalho, nas hipótese do § 2º do art. 3º;

V - autorização da chefia imediata, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º; e

VI - autorização da Escola da Advocacia-Geral da União ou da Secretaria-Geral de Administração, conforme o caso, para remuneração da atividade de instrutoria com percepção de GECC.

Art. 11. No prazo de até trinta dias após o desempenho das atividades realizadas nos termos desta Portaria Normativa, a Escola da Advocacia-Geral da União ou a Secretaria-Geral de Administração, conforme o caso, atestarão o cumprimento das obrigações assumidas pelo servidor.

Parágrafo único. O ateste mencionado no caput deverá evidenciar a data em que o evento foi realizado ou a especificação do cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 12. O pagamento da GECC:

I - fica condicionado:

a) à prévia emissão de certificação orçamentária; e

b) à emissão do ateste mencionado no caput do art. 11.

II - será realizado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela inclusão dos dados em folha de pagamento.

§ 2º Na impossibilidade de processamento do pagamento na forma estabelecida no § 1º deste artigo, será admitido o pagamento por ordem bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O desempenho do servidor no exercício da atividade de instrutoria deverá ser objeto de avaliação, a qual poderá ser considerada com critério de seleção para outras ações de desenvolvimento.

Art. 14. A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 15. A Escola da Advocacia-Geral da União elaborará, ouvida a Secretaria-Geral de Administração, e divulgará os modelos administrativos padronizados relativos ao pagamento da GECC.

Art. 16. A Secretaria-Geral de Administração deverá editar relatórios semestrais de totalização do pagamento de GECC, por servidor.

Art. 17. As dúvidas e situações omissas decorrentes da aplicação desta Portaria Normativa serão sanadas pelo Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretária-Geral de Administração, conforme o caso.

Art. 18. Ficam revogados:

I - a Portaria AGU nº 354, de 23 de setembro de 2013;

II - a Portaria AGU nº 326, de 19 de setembro de 2017; e

III - o inciso VII do art. 4º da Portaria AGU nº 347, de 23 de setembro de 2020. (REVOGADO PELA Portaria Normativa 95 de 12/06/2023)

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

ANEXO I

 

Atividades de instrutoria em cursos de formação de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores técnico-administrativos, e em ações de desenvolvimento instituídas pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração.

 

Tipo de Atividade (inc. do § 1º do art. 5º)

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

(inciso do § 1º do art. 5º)

PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA

Nível Superior

Pós-Graduação lato sensu

Mestrado

Doutorado e Pós- Doutorado

I

ministrar aulas, conferências e palestras

1,12

1,23

1,34

1,46

II

desenvolver atividades de coordenação pedagógica e técnica

0,75

0,82

0,9

0,97

III

elaborar, adaptar e revisar materiais didáticos destinados a ações de desenvolvimento

0,75

0,82

0,9

0,97

IV

exercer atividades de tutoria, curadoria de conteúdos, mentoria e desenho instrucional em ambientes virtuais de aprendizagem

0,75

0,82

0,9

0,97

V

orientar trabalhos de conclusão de cursos de pós-graduação desenvolvidos pela Escola da Advocacia-Geral da União

-

-

1,34

1,46

 

 

ANEXO II

 

Atividades em banca examinadora ou comissão constituída para a realização de concursos e seleções relacionadas a ações de desenvolvimento instituídas pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pela Secretaria-Geral de Administração.

 

Tipo de Atividade (inc. do § 2º do art. 5º)

ATIVIDADE DESENVOLVIDA  (inciso do § 2º do art. 5º)

PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA

Nível Superior

Pós-Graduação lato sensu

Mestrado

Doutorado e Pós- Doutorado

I

elaborar questões de provas, corrigir provas discursivas e julgar recursos interpostos por candidatos

1,13

1,24

1,35

1,46

II

analisar currículos, avaliar memoriais e realizar entrevistas de candidatos

0,61

0,67

0,73

0,79

III

participar de bancas de provas orais como avaliador

1,05

1,15

1,26

1,36

 

 

 

 

IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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