PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 11 DE 07/06/2021
Publicado em 08/06/2021 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 4

Altera a Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 72 DE 07 DE DECEMBER DE 2022

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 72 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº: 72 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000655/2021-39, resolve:

Art. 1º A Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 17, de 24 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 1 a 3, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;

III - Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra;

.........................................................................................................................................

§ 2º Compete à e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a análise de processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.

§ 3º Compete à e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, a análise de processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.

§ 4º Compete à e-CJU/Obras e serviços de engenharia a análise de processos e consultas relativas a:

I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluindo serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e

II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão assessorado.

...........................................................................................................................................

§ 6º Compete à e-CJU/Residual a análise de processos e consultas cujo tema não se enquadre nas demais e-CJUs.

§ 7º .........................................................................................................................

I - a e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra prepondera sobre a e-CJU/Aquisições;

II - a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra prepondera sobre a e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e sobre a e-CJU/Aquisições;

III - a e-CJU/Obras e serviços de engenharia prepondera sobre a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, sobre a e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e sobre a e-CJU/Aquisições; e

...........................................................................................................................................

§ 9º Processos e consultas relativos à representação extrajudicial e à conciliação permanecem no âmbito da competência da respectiva Consultoria Jurídica da União no Estado." (NR)

"Art. 10. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV - decidir os casos em que devam ser editados pareceres referenciais e exará-los com exclusividade, exceto em relação aos órgãos de direção superior;

...........................................................................................................................................

§ 4º Caberá ao Coordenador de cada e-CJU até, 31/12/2021, aderir ou não aos pareceres referenciais exarados no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, promovendo sua ampla divulgação." (NR)

Art. 2º O Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas deve realizar a consolidação das alterações da Portaria AGU nº 14, de 2020 e disponibilizá-la na intranet da Consultoria-Geral da União.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

An error has occurred. This application may no longer respond until reloaded. Reload 🗙