PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 4, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado em 02/06/2021 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 9

Edita Instruções complementares à Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA SUBCGU Nº: 08 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA SUBCGU Nº: 08 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, I, do Anexo I, do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, o art. 18 da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 00688.000656/2021-83, resolve:

Art. 1º Instituir instruções complementares à Portaria AGU nº 14, de 2020, para aplicação no âmbito das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs).

Art. 2º O Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União deverá adotar providências para que o volume de trabalho nas e-CJUs se aproxime dos seguintes parâmetros:

I - e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra: 10 a 20% a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; (Alterado pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)

II - e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: 20 a 30% a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; e (Alterado pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)

III - e-CJU/Obras e Serviços de Engenharia, e-CJU/Patrimônio e e-CJU/Residual: 50 a 55% a menos que o volume da e-CJU/Aquisições. (Alterado pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)

I -e-CJU/Serviços sem  dedicação exclusiva de  mão obra: 20%  (vinte por cento) a 30% (trinta por cento)a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
II -e-CJU/Serviços com  dedicação exclusiva de  mão de obra:25%  (vinte e cinco por  cento)  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  a  menos  que  o  volume  da  e-CJU/Aquisições;  (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
III -e-CJU/Obras  e  Serviços  de  Engenharia:  50%  (cinquenta  por  cento)  a  55% (cinquenta e cinco por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; e  (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
IV -e-CJU/Patrimônio e e-CJU/Residual: 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) a menos que o volume da e-CJU/Aquisições (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)

§ 1º Em janeiro do ano em que não houver edital para escolha das e-CJUs, o DEINF verificará a necessidade de redistribuição de vagas entre as e-CJUs, considerando a média anual do ano imediatamente anterior.

§ 2º O volume de trabalho definido nos incisos do caput terá por base a quantidade total de processos em um ano dividido pelo número de membros aptos a receber processos no momento da análise de eventual redistribuição.

§ 3º A redistribuição de membros, nos termos do §1º, ocorrerá:

a) por sorteio, apenas entre os integrantes da e-CJU que deva ceder vaga que não fizeram opção entre as e-CJUs quando do edital para a escolha das vagas; e

b) obedecendo ao critério do edital, apenas entre os integrantes da e-CJU que deva ceder vaga quando o critério da alínea "a" não for suficiente ou não havendo membros que não tenham realizado a escolha das e-CJUs no momento da publicação do edital.

§ 4º No ano em que deva haver publicação de edital para a escolha das e-CJUs, a redistribuição de vagas a que se refere este artigo ocorrerá no instrumento convocatório.

§ 5º O disposto nos incisos do caput é norma meramente programática e não exime os membros das e-CJUs de realizarem seu mister em caso de volume superior de trabalho.

Art. 2º-A. No processo seletivo para escolha das e-CJUs, os integrantes da equipe residente a que se refere o inciso II do art. 2º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 01, de 02 de março de 2021, terão direito: 


I -à  preferência  na  escolha  das  e-CJUs  no  processo  seletivo  imediatamente subsequente ao período em que permaneceram na equipe residente; e (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
II -à preferência na marcação das férias nos dois anos seguintes à saída da equipe residente. (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
Parágrafo  único. As  vagas  destinadas ao  atendimento  do  inciso  I  não  poderão superar  30%  (trinta  por  cento)  do  total  de  vagas  prevista  no  edital  em  relação  a cada e-CJU. (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)


-Art. 2º-B. Os critérios de seleção, quando do certame para a escolha das e-CJUs, serão contados em pontos e somados.(Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
§  1º  Para  o  critério  de  capacitação,  o  edital  deverá  prever  pontuação  para classificação  dos  candidatos  que  apresentarem  cursosrealizados  na  Escola  da Advocacia-Geral da União, desde que demonstrada a pertinência específica com a matéria tratada pela e-CJU escolhida.  (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
§ 2ºPara o critério de antiguidade, será observada a lista elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geralda União e a pontuação corresponderá exatamente à quantidade de anos, meses e dias prevista na lista do Conselho Superior. (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)
§ 3ºOutros critérios de seleção poderão ser definidos no edital, além dos previstos nos §§ 1º e 2º do caput. (Redação dada  pela Portaria Normativa SBCGU/CGU nº  08, de 14 de setembro de 2022)

Art. 3º No ano de 2021:

I - a análise para a redistribuição de vagas entre as e-CJUs ocorrerá em junho para vigorar a partir de agosto; e

II - o DEINF analisará o volume de trabalho levando em consideração os parâmetros dos incisos do art. 2º e tendo por base o volume de processos de cada e-CJU entre setembro de 2020 e maio de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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