Disciplina a atividade de assessoramento jurídico no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, e dá outras providências.
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA CGU Nº: 2 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado em 02/03/2021 Boletim de Serviços Suplementar
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso V, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos terão suas atividades de assessoramento jurídico reguladas por esta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, compreende-se como:
I - assessoramento jurídico: as atividades que, embora não se relacionem com as manifestações jurídicas previstas no art. 2º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, decorram das atribuições próprias do cargo de Advogado da União, em especial aquelas a cargo das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos voltadas para o atendimento imediato dos gestores públicos, por meio de orientações jurídicas prestadas em reuniões, audiências, interlocuções telefônicas, mensagens eletrônicas ou por outros meios que exijam menor formalidade, e que tenham por escopo a promoção de soluções e orientações que resguardem juridicamente os gestores na viabilização das políticas públicas; e
II - equipe residente: a equipe formada pelo Consultor Jurídico da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, e pelos Advogados da União que não estão na distribuição processual das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), para atender ao disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES NO ASSESSORAMENTO
Art. 3º Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos prestar o assessoramento jurídico a todos os agentes públicos dos órgãos assessorados, na forma do disposto nesta Portaria, por qualquer meio de contato disponível para fins de comunicação.
Parágrafo único. Os Consultores Jurídicos deverão promover a ampla divulgação dos dados para contato com a Consultoria Jurídica da União e com os Advogados da União responsáveis pelo assessoramento jurídico.
Art. 4º A solicitação de assessoramento jurídico será formulada e encaminhada pelo agente público do respectivo órgão assessorado competente para editar o ato e sobre o qual haja dúvida jurídica a ser dirimida, ou por preposto com expressa e comprovada autorização ou delegação.
Parágrafo único. Observado o disposto nocaputdeste artigo, a definição do agente público competente para a solicitação de assessoramento jurídico decorrerá das atribuições previstas no regimento interno ou em outro ato normativo do órgão assessorado.
Art. 5º O assessoramento jurídico compete:
I - à Consultoria Jurídica da União, quando:
a) não se relacionar a um processo existente;
b) se relacionar a um processo existente, mas que não diga respeito a uma manifestação jurídica exarada por integrante de e-CJU; e
c) se relacionar a processo distribuído à equipe residente, com base no art. 13, inciso II, da Portaria AGU nº 14, de 2020;
II - à e-CJU, quando se relacionar a uma manifestação jurídica exarada em processo que nele deve atuar, em razão das competências previstas nos §§ 1º a 7º do art. 1º da Portaria AGU nº 14, de 2020.
Art. 6º Aos Consultores Jurídicos da União incumbe:
I - organizar, gerir e supervisionar as atividades de assessoramento jurídico;
II - atuar no assessoramento jurídico;
III - estabelecer cronograma semestral de visitas aos órgãos assessorados; e
IV - orientar os advogados a alimentarem o sistema oficial de registro de atividades da Advocacia-Geral da União (AGU) de acordo com a norma que disciplina o Indicador de Valor do Trabalho Consultivo (IVT-Consultivo) ou a que vier a substituí-la.
§ 1º As atribuições do presente artigo poderão ser delegadas pelos Consultores Jurídicos a outros integrantes da respectiva Consultoria Jurídica da União, quando for o caso.
§ 2º Ao Consultor Jurídico da União compete, no gerenciamento da atividade de assessoramento, dentre outras atribuições:
I - indicar o Advogado da União responsável para prestar assessoramento jurídico a ser executado na forma do art. 8º desta Portaria;
II - manter atualizados o cadastro e os contatos dos gestores dos órgãos e entidades assessorados; e
III - informar aos gestores dos órgãos assessorados os contatos do advogado responsável por seu assessoramento e o do substituto em caso de férias ou licença do titular da Consultoria Jurídica.
§ 3º O cronograma semestral de visitas de que trata o inciso III docaputdeverá ser registrado na página da intranet da Consultoria Jurídica da União e encaminhado ao Departamento de Informações Estratégicas (DEINF) da Consultoria-Geral da União.
Art. 7º As atividades de assessoramento jurídico de que trata esta Portaria serão de responsabilidade dos Advogados da União que integram as equipes residentes.
§ 1º Os Consultores Jurídicos da União poderão, em caso de necessidade, equalizar a carga de trabalho com os demais integrantes da equipe.
§ 2º Os Consultores Jurídicos da União que estiverem acumulando o encargo de Coordenador de e-CJU deverão realizar pelo menos 6 (seis) atividades de assessoramento jurídico por mês.
§ 3º Os Advogados integrantes da equipe residente deverão ter pelo menos 22 (vinte e duas) atividades mensais de assessoramento jurídico lançadas no sistema oficial de registro de atividades da AGU, exceto aqueles designados com exclusividade para as Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal.
§ 4º Poderão ser levadas em consideração as atividades ordinárias de competência da Consultoria Jurídica da União realizadas pela equipe residente, com base na Portaria AGU nº 14, de 2020, no caso de não atingimento do número mínimo de assessoramento jurídico estabelecido no § 2º.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE EXECUÇÃO DO ASSESSORAMENTO
Seção I
Das formas
Art. 8º O assessoramento jurídico de que trata esta Portaria será realizado por meio das seguintes formas:
I - troca de mensagens instantâneas com a utilização de aplicativos para smartphones;
II - ligações telefônicas;
III - troca de informações via correio eletrônico;
IV - participação em reuniões;
V - promoção de reuniões institucionais periódicas devidamente organizadas; e
VI - realização de oficinas de instrução.
Art. 9º Para a promoção de reuniões institucionais periódicas, os Consultores Jurídicos da União expedirão cronograma de visitas de assessoramento que deverá contemplar, pelo menos:
I - os órgãos assessorados que estejam entre os 10 (dez) com maior volume de processos tramitados para a Consultoria Jurídica da União no Estado nos últimos 12 (doze) meses; e
II - os órgãos assessorados que tenham solicitado a realização de reuniões institucionais.
Parágrafo único. As reuniões institucionais periódicas poderão ser substituídas por reuniões através das plataformas virtuais quando, em comum acordo com o órgão assessorado se mostrar mais adequado para o andamento dos trabalhos dos órgãos envolvidos.
Seção II
Das reuniões
Art. 10. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados deverão, sempre que possível, ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente direcionado ao e-mail da unidade, contendo, de modo resumido, as questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da reunião.
§ 1º As solicitações de reunião serão juntadas em Número Único de Protocolo (NUP) específico de controle de reuniões de assessoramento e aberta tarefa no sistema oficial de registro de atividades da AGU para o Consultor Jurídico ou para o Advogado da União incumbido do assessoramento.
§ 2º Após a realização de reunião, o Consultor Jurídico ou o Advogado da União incumbido do assessoramento, deverá promover o registro da atividade de assessoramento no sistema oficial de registro de atividades da AGU, em estrita observância às normas do IVT-Consultivo ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º O registro de que trata o § 2º deve vir acompanhado da ata ou relatório de reunião, que deverá conter, no mínimo:
I - a data e a hora;
II - o órgão assessorado;
III - os participantes, incluindo os membros da Advocacia-Geral da União;
IV - o contato telefônico dos participantes; e
V - o assunto objeto do assessoramento jurídico.
§ 4º Nos casos em que a reunião de assessoramento for gravada, o Consultor Jurídico ou Advogado da União indicará, na ata ou relatório, olinkque contém o arquivo da reunião, salvo nas hipóteses de sigilo.
§ 5º Todos os pedidos de reunião negados serão justificados e deverão ser, imediatamente, comunicados ao DEINF.
Seção III
Da necessidade de registro
Art. 11. Todas as atividades de assessoramento jurídico, mesmo aquelas executadas por meio de contato telefônico ou por mensagem eletrônica ou instantânea, serão objeto de registro no sistema de registro de atividades oficial da AGU, desde que tenham um mínimo de relevância temática ou administrativa.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 10, § 3º, no registro do assessoramento jurídico realizado por meio diverso da reunião, exceto o seu inciso IV, quando se tratar de resposta a e-mail feita por este mesmo meio.
§ 2º O DEINF expedirá orientação quanto ao lançamento das atividades de assessoramento jurídico diversas da reunião no sistema de registro de atividades oficial da AGU.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A designação de advogados integrantes de e-CJU pelo Consultor Jurídico da União para participação em reuniões deverá ser fundamentada, observada, quando for o caso, a compensação prevista no art. 4º, § 4º, da Portaria AGU nº 14, de 2020.
Art. 13. Os casos não previstos, omissos, as divergências e as dúvidas que vierem a surgir em relação ao disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo DEINF.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.