Dispõe sobre os critérios de seleção para o afastamento de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores administrativos da Advocacia-Geral da União para a participação em ações de desenvolvimento.
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Alterado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Revogado parcial pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 95, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 95, 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e o de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00590.000108/2020-51, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios de seleção para o afastamento de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores administrativos da Advocacia-Geral da União, para a participação, no interesse da Administração e sem prejuízo da respectiva remuneração, em ações de desenvolvimento vinculadas a:
I - licença para capacitação;
II - programas de treinamento regularmente instituído no País;
III - programas de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior; e
IV - estudos no exterior.
§ 1º Os afastamentos previstos nesta Portaria poderão ser concedidos quando a ação de desenvolvimento inviabilizar a distribuição de tarefas ou o cumprimento da jornada semanal de trabalho, e:
I - estiverem alinhados às competências relativas:
a) ao órgão de exercício ou de lotação;
b) à carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao cargo em comissão ou à função de confiança;
II - estiverem alinhados às áreas prioritárias para capacitação definidas pela Advocacia-Geral da União.
§ 2º A autorização para os afastamentos previstos nesta Portaria:
I - deverá compatibilizar a constante necessidade de treinamento e desenvolvimento de equipes com o gerenciamento dos impactos do afastamento nas atividades da unidade; e
II - ensejará a suspensão do controle de frequência ou da distribuição de tarefas, conforme o caso.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - licença para capacitação: afastamento, por até três meses, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, para participar de atividades de aperfeiçoamento profissional;
II - programas de treinamento regularmente instituídos no País: afastamento para participação em atividades de aperfeiçoamento profissional, com duração inferior a quinze dias, tais como, cursos, seminários, congressos e simpósios;
III - programas de pós-graduaçãostricto sensuno País ou no exterior: afastamento para participação em programas de mestrado, doutorado, pós-doutorado e doutorado-sanduíche; e
IV - estudos no exterior: afastamento para participação em atividades de aperfeiçoamento profissional realizadas no exterior, tais como programas de estágio, de intercâmbio,L.L.M(Latin Legum Magister), de pesquisador visitante, cursos, seminários, congressos e simpósios.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da licença para capacitação
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 3º A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - cursos presenciais ou a distância, relacionados às áreas prioritárias para capacitação definidas pela Advocacia-Geral da União ou aos parâmetros previstos no inciso I do § 1º do art. 1º;
II - elaboração de trabalho de conclusão de curso de:
a) graduação, por até trinta dias; e
b) pós-graduação:
1.lato sensu, por até quarenta e cinco dias; e
2.stricto sensu, por até noventa dias;
III - participação em curso presencial, no País ou no exterior, para aprendizado de língua estrangeira; e
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União analisará requerimentos cujos prazos solicitados superem o previsto no inciso I, alíneas a e b, 1.
§ 2º O Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União poderá analisar requerimentos de licença para capacitação referentes à elaboração de trabalho de conclusão de curso não mencionado no inciso II, desde que a carga horária da ação de desenvolvimento seja compatível com a modalidade de afastamento pretendido.
§ 3º No âmbito da Advocacia-Geral da União, os critérios de concessão da licença para capacitação de que trata a alínea "b" do inciso IV docaputsão aqueles estabelecidos pelo art. 33 da Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, do Ministério da Economia.
Art. 4º A licença para capacitação poderá ser concedida somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a trinta horas semanais.
Art. 5º A licença para capacitação poderá ser parcelada em até seis períodos com duração não inferior a quinze dias.
Parágrafo único. Quando a licença for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre os respectivos períodos.
Art. 6º O pedido de licença somente poderá ser apresentado após a conclusão do período aquisitivo mencionado no inciso I do art. 2º.
Art. 7º Nos casos em que a instituição promotora dos cursos oferecer diversas cargas horárias para uma mesma capacitação sem a correspondente alteração do conteúdo programático, será considerada na análise do requerimento a menor carga horária disponível.
Subseção II
Do procedimento
Art. 8º O pedido de licença para capacitação será apresentado à Escola da Advocacia-Geral da União com antecedência mínima de sessenta dias da data do evento e deverá ser instruído no sistema eletrônicoSapiens, pelo interessado que não estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar, com as seguintes informações e documentos:
I - nome, cargo, unidade de lotação e de exercício;
II - indicação da modalidade de licença para capacitação, nos termos dos incisos do art. 3º;
III - instituição de ensino promotora da capacitação;
IV - programa do evento de capacitação solicitado, acompanhado de tradução para língua portuguesa;
V - período do afastamento;
VI - carga horária do curso;
VII - comprovação do vínculo com a instituição de ensino e da data limite para o depósito do trabalho de conclusão, quando o pedido de licença se enquadrar nas modalidades previstas no inciso II e no § 2º do art. 3º;
VIII - manifestação devidamente fundamentada quanto à relação da ação de desenvolvimento indicada com as áreas prioritárias para capacitação ou com os parâmetros mencionados no inciso I do § 1º do art. 1º;
IX - manifestação devidamente fundamentada da chefia da unidade de exercício do interessado, quanto ao impacto do afastamento e à pertinência da ação de desenvolvimento para a unidade;
X - declaração do interessado, conforme modelo disponibilizado pela Escola da Advocacia-Geral da União, que indique:
a) não estar afastado de suas funções por força de medida disciplinar;
b) se foi notificado da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e
c) se firmou Termo de Ajustamento de Conduta, ainda vigente, no âmbito do respectivo órgão correcional;
XI - certidão da Secretaria-Geral de Administração, a ser emitida no prazo máximo de dez dias, ou documento equivalente do respectivo órgão de origem nas hipóteses de servidores cedidos, que indique:
a) o tempo de serviço público federal;
b) a unidade de lotação e exercício;
c) o cumprimento de estágio probatório;
d) o período aquisitivo e concessivo;
e) o atendimento aos limites percentuais previstos no art. 36;
f) eventual saldo remanescente de períodos de licença não usufruídos; e
g) o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme condições constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 1º A existência de sindicância, processo administrativo disciplinar em curso ou termo de ajustamento de conduta vigente não obstam o deferimento do afastamento, salvo em caso de prejuízo ao regular andamento do processo certificado pelo órgão correcional respectivo, o qual deverá ser provocado pelo próprio interessado ou pela Escola da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A manifestação de que trata o inciso IX deverá ser apresentada pela chefia em até dez dias da solicitação do interessado.
§ 3º Na hipótese de manifestação desfavorável quanto ao período escolhido pelo interessado, a chefia indicará, justificadamente, os períodos em que a licença capacitação poderá ser usufruída.
§ 4º Para efeito de contagem dos prazos dispostos nesta subseção, será considerado como termo inicial a data da abertura de tarefa no sistema eletrônicoSapienspara o setor competente.
Art. 9º Recebido o pedido, a Escola da Advocacia-Geral da União verificará se o processo foi devidamente instruído nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese de instrução deficitária, o interessado será cientificado para sanear omissões ou equívocos, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes de sua mora.
Art. 10. Constatada a regularidade da instrução processual, a Escola da Advocacia-Geral da União elaborará nota técnica e encaminhará o processo ao seu Conselho Consultivo para análise e deliberação acerca da oportunidade e conveniência da licença, a serem consideradas, especialmente, a partir da verificação:
I - da relação da ação de desenvolvimento indicada com as áreas prioritárias para capacitação definidas pela Advocacia-Geral da União ou com os parâmetros previstos no inciso I do § 1º do art. 1º;
II - do atendimento dos critérios previstos no inciso II e no § 2º do art. 3º;
III - da pertinência do afastamento previsto no inciso III do art. 3º, nas hipóteses mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 11;
IV - do atendimento dos critérios previstos no § 1º do art. 3º;
V - do atendimento dos critérios previstos no inciso IV do art. 3º;
VI - da metodologia, da plataforma, do corpo docente e da qualidade da ação de desenvolvimento;
VII - da manifestação da chefia mencionada no inciso IX do art. 8º; e
VIII - da regularidade da instrução do processo.
§ 1º O Departamento de Assuntos Jurídicos Internos poderá ser consultado pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pelos membros do Conselho Consultivo, na hipótese de dúvida jurídica sobre questões relacionadas ao pedido de afastamento.
§ 2º O Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União poderá realizar diligências para sanear a instrução do processo.
§ 3º A manifestação do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União tem caráter opinativo, não sendo passível de recurso administrativo.
Art. 11. Ficam dispensados da análise do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União os pedidos de licença para capacitação para:
I - elaboração de trabalhos de conclusão de cursos de graduação e de pós-graduação,latoestricto sensu,quando relacionados:
a) às áreas jurídicas e de gestão;
b) a capacitação cujo afastamento tenha sido anteriormente autorizado pela Advocacia-Geral da União; e
c) a cursos organizados ou custeados pela Escola da Advocacia-Geral da União, diretamente ou em parceria com outras instituições;
II - participação em cursos de língua estrangeira; e
III - participação em cursos oferecidos pela Escola da Advocacia-Geral da União ou por outras Escolas de Governo.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a análise será realizada pelo Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União.
§ 2º O Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União poderá encaminhar, justificadamente, a manifestação de que trata o § 1º para a apreciação do Conselho Consultivo.
§ 3º A dispensa prevista neste artigo não se aplica quando a chefia do interessado se manifestar contrariamente à concessão da licença.
Art. 12. Após a manifestação do Conselho Consultivo ou do Diretor Escola da Advocacia-Geral da União, conforme o caso, o processo será encaminhado ao Secretário-Geral de Consultoria, a quem caberá a decisão final.
Parágrafo único. A autorização do Secretário-Geral de Consultoria será publicada no Diário Oficial da União, quando a capacitação tiver como objeto a participação em ação de desenvolvimento no exterior, e no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União, quando a capacitação tiver como objeto a participação em ação de desenvolvimento no País, com a indicação das informações constantes dos incisos I, II, III e V do art. 8º.
Seção II
Dos programas de treinamento regularmente instituídos no País
Art. 13. O pedido de afastamento para participação em programas de treinamento regularmente instituídos no País, de até quinze dias, consecutivos ou não, será apresentado com antecedência mínima de trinta dias da data do evento e deverá ser instruído no sistema eletrônico Sapiens, pelo interessado que não estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar, com as seguintes informações e documentos:
I - nome, cargo, unidade de lotação e de exercício;
II - instituição de ensino promotora do evento;
III - programa e carga horária do evento;
IV - período do afastamento;
V - manifestação devidamente fundamentada quanto:
a) à relação da ação de desenvolvimento indicada com as áreas prioritárias para capacitação definidas pela Advocacia-Geral da União ou com os parâmetros indicados no inciso I do § 1º do art. 1º; e
b) à incompatibilidade entre a participação na ação de desenvolvimento e a manutenção do controle de frequência ou da distribuição de tarefas, conforme o caso;
VI - termo de compromisso e responsabilidade, conforme condições constantes no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O pedido previsto no caput será endereçado ao chefe da unidade de exercício do interessado, a quem caberá decidir a respeito do afastamento.
Art. 14. A autorização da chefia será publicada no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União com a indicação das informações constantes dos incisos I a IV do art. 13.
Art. 15. Encerrado o afastamento de que trata esta Seção, somente após decorrido igual período será permitido novo afastamento.
Seção III
Dos programas de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior
Subseção I
Disposições gerais
Art. 16. Poderá solicitar o afastamento para participação em programas de pós-graduaçãostricto sensu,no País ou no exterior, o interessado que não estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar e que atenda aos seguintes requisitos:
I - para programas de mestrado:
a) não tiver gozado licença capacitação, licença para tratar de interesse particular ou ter se afastado para participação em programas de pós-graduação,nos dois anos anteriores à data da solicitação do afastamento; e
b) seja titular de cargo efetivo na Advocacia-Geral da União há pelo menos três anos.
II - para programas de doutorado e doutorado-sanduíche:
a) não tiver gozado licença capacitação, licença para tratar de interesse particular ou se afastado para participação em programas de pós-graduação,nos dois anos anteriores à data da solicitação do afastamento; e
b) seja titular de cargo efetivo na Advocacia-Geral da União há pelo menos quatro anos.
III - para programas de pós-doutorado:
a) não tiver gozado licença para tratar de interesse particular ou se afastado para participação em programas de pós-graduação,nos quatro anos anteriores à data da solicitação do afastamento; e
b) seja titular de cargo efetivo na Advocacia-Geral da União há pelo menos quatro anos.
Parágrafo único. O requisito de não usufruto de licença capacitação previsto nesta subseção prevalecerá mesmo na hipótese de licença para participação em curso que pode ser considerado instrumental para a fruição do afastamento.
Art. 17. A incompatibilidade entre as atividades acadêmicas a serem desenvolvidas nos afastamentos previstos nesta Seção e o exercício do cargo deverá ser comprovada por meio da estrutura curricular dos cursos, com a indicação prévia de atividades acadêmicas obrigatórias, tais como:
I - carga horária de disciplinas;
II - seminários;
III - grupos de pesquisa; ou
IV - cronograma de pesquisa.
§ 1º Na hipótese de pedido de afastamento para participação em programas de mestrado, no País ou no exterior, a carga horária de disciplinas mencionada no inciso I deverá ser suficiente para justificar a incompatibilidade mencionada nocaput.
§ 2º Não será deferido afastamento para participação em programas de mestrado, no País ou no exterior, sob o fundamento exclusivo da necessidade de realização de pesquisa no âmbito do curso indicado.
§ 3º O cronograma de pesquisa mencionado no inciso IV, na hipótese de pedido de afastamento para participação em programa de doutorado ou pós-doutorado, deverá indicar, dentre outras atividades, o planejamento de pesquisa de campo, coleta e análise de dados.
Subseção II
Dos requisitos dos programas de pós-graduação
Art. 18. Os programas de pós-graduação stricto sensu, aptos a ensejar o afastamento de que trata esta Portaria, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - no exterior, estarem vinculados a instituições de ensino classificadas no Times Higher Education ou no QS World University Rankings, ou forem promovidos por instituições de ensino conveniadas com Escolas de Governo do Poder Executivo Federal; ou
II - no País, terem obtido na última avaliação o conceito igual ou superior a três na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Subseção III
Dos prazos
Art. 19. O afastamento previsto nesta Seção poderá ser autorizado pelos seguintes prazos:
I - até doze meses, para a participação em programas de:
a) mestrado;
b) pós-doutorado; e
c) doutorado-sanduíche.
II - até vinte e quatro meses, para participação em programas de doutorado.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que:
I - o pedido seja realizado com antecedência mínima de sessenta dias do término do afastamento autorizado;
II - sejam respeitados os prazos máximos para cada modalidade acadêmica; e
III - o interessado demonstre a existência de circunstância superveniente e imprescindível à conclusão da ação de desenvolvimento, nos termos da estrutura curricular do curso.
§ 2º O tempo referente à realização de curso de língua estrangeira recomendado como requisito de ingresso pela instituição promotora dos programas mencionados nesta subseção integrará o respectivo afastamento, respeitando-se os prazos máximos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 3º O prazo mencionado no inciso II do caput será reduzido à metade, quando o pedido de afastamento tiver como fundamento, exclusivamente, a realização de pesquisa no âmbito do curso indicado.
§ 4º A participação nos programas previstos no inciso I, alínea "a" e inciso II, do caput, poderá ser autorizada por até vinte e quatro e quarenta oito meses, respectivamente, sem prejuízo da demonstração dos demais requisitos, desde que o afastamento pretendido esteja relacionado com estudo ou pesquisa considerado de especial geração de valor público.
Subseção IV
Do procedimento
Art. 20. O pedido de afastamento previsto nesta Seção será apresentado à Escola da Advocacia-Geral da União com antecedência mínima de sessenta dias da data do evento e deverá ser instruído no sistema eletrônicoSapiens,pelo próprio interessado, com as seguintes informações e documentos:
I - nome, cargo, unidade de lotação e de exercício;
II - modalidade acadêmica objeto do pedido de afastamento;
III - instituição de ensino promotora do programa de pós-graduação stricto sensu;
IV - período do afastamento;
V - carga horária ou número de créditos das disciplinas;
VI - manifestação devidamente fundamentada chefia da unidade de exercício do interessado, quanto ao impacto do afastamento e à pertinência da ação de desenvolvimento para a unidade;
VII - declaração do interessado, conforme modelo disponibilizado pela Escola da Advocacia-Geral da União, que indique:
a) não estar afastado de suas funções por força de medida disciplinar;
b) se foi notificado da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
c) se firmou Termo de Ajustamento de Conduta, ainda vigente, no âmbito do respectivo órgão correcional; e
d) não ter recebido reembolso de valores da Escola da Advocacia-Geral da União referente ao custeio do mesmo curso objeto do pedido de afastamento;
VIII - certidão da Secretaria-Geral de Administração, a ser emitida no prazo máximo de dez dias, ou documento equivalente do respectivo órgão de origem nas hipóteses de servidores cedidos, que indique:
a) o tempo de serviço público federal;
b) a unidade de lotação e exercício;
c) as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do art. 16;
d) o atendimento aos limites percentuais previstos no art. 36; e
e) o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IX - anteprojeto de pesquisa, não identificado, com até quinze páginas, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo:
a) título;
b) justificativa;
c) problema;
d) hipótese;
e) objetivos gerais e específicos;
f) marco teórico;
g) metodologia; e
h) referências;
X - documento que comprove a avaliação do curso, conforme disposto no art. 18;
XI - termo de compromisso e responsabilidade, conforme condições constantes no Anexo III desta Portaria;
XII - documento que comprove a seleção do interessado para participar do programa pretendido.
§ 1º O pedido poderá ser encaminhado sem o documento a que se refere o inciso XII docaput, caso a data de divulgação do resultado inviabilize o cumprimento do prazo de sessenta dias, sendo necessária sua apresentação antes da inclusão do processo na pauta do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A existência de sindicância, processo administrativo disciplinar em curso ou termo de ajustamento de conduta vigente não obsta o deferimento do afastamento, salvo em caso de prejuízo ao regular andamento do processo certificado pelo órgão correcional respectivo, o qual deverá ser provocado pelo próprio interessado ou pela Escola da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A manifestação de que trata o inciso VI deverá ser apresentada pela chefia em até dez dias da solicitação do requerente.
§ 4º Para efeito de contagem dos prazos dispostos nesta subseção, será considerado como termo inicial a data da abertura de tarefa no sistema eletrônicoSapienspara o setor competente.
Art. 21. Recebido o pedido, a Escola da Advocacia-Geral da União verificará se o processo foi instruído nos termos do art. 20.
Parágrafo único. Na hipótese de instrução deficitária, o interessado será cientificado para sanear eventuais omissões ou equívocos, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes de sua mora.
Art. 22. Constatada a regularidade da instrução processual, a Escola da Advocacia-Geral da União elaborará nota técnica e cientificará a Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos, criada por resolução do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União, para análise do anteprojeto de pesquisa a que se refere o inciso IX do art. 20.
Art. 23. A Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos avaliará o anteprojeto de pesquisa sem a identificação dos autores, conforme critérios constantes no Anexo VI desta Portaria.
§ 1º Caso o anteprojeto não obtenha ao menos cinquenta pontos na avaliação da Subcomissão, antes do envio do processo à análise do Conselho Consultivo, o interessado será cientificado sobre a possibilidade de reformular o anteprojeto.
§ 2º A análise da Subcomissão não vinculará a manifestação do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União.
Art. 24. Colhida a manifestação da Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos, o processo será encaminhado ao Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União para análise e deliberação sobre oportunidade e conveniência do afastamento, a serem consideradas, especialmente, a partir da verificação:
I - da nota atribuída ao anteprojeto de pesquisa do interessado;
II - da manifestação da chefia mencionada no inciso VI do art. 20;
III - do atendimento dos prazos previstos no art. 19;
IV - da comprovação da incompatibilidade entre as atividades acadêmicas a serem desenvolvidas e o exercício do cargo, conforme previsto no art. 17;
V - da comprovação da circunstância prevista no §4º do art. 19; e
VI - da regularidade da instrução do processo.
§ 1º O Departamento de Assuntos Jurídicos Internos poderá ser consultado pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pelos membros do Conselho Consultivo, na hipótese de dúvida jurídica sobre questões relacionadas ao pedido de afastamento.
§ 2º O Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União poderá realizar diligências para sanear a instrução do processo.
§ 3º A manifestação do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União tem caráter opinativo, não sendo passível de recurso administrativo.
Art. 25. Após a manifestação do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União, o processo será encaminhado ao Secretário-Geral de Consultoria, a quem caberá a decisão sobre o pedido de afastamento.
Parágrafo único. A autorização para afastamento será publicada no Diário Oficial da União, nos casos em que o programa de pós-graduação seja realizado no exterior, e no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União, nos casos em que o programa de pós-graduação seja realizado no País, com a indicação das informações constantes dos incisos I a IV do art. 20.
Seção IV
Dos estudos no exterior
Subseção I
Disposições gerais
Art. 26. Poderá ser autorizado afastamento para a realização de estudos no exterior, em especial, para a participação:
I - em cursos, seminários, congressos e simpósios;
II - em programas de L.L.M.; e
III - em programas de estágios, de intercâmbio e de pesquisador visitante, desde que o interessado esteja vinculado a programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 27. O afastamento previsto nesta Seção poderá ser autorizado pelos seguintes prazos:
I - até quinze dias, para a participação em cursos, seminários, congressos e simpósios; ou
II - até doze meses, para a participação em programas de L.L.M., de estágio, de intercâmbio e de pesquisador visitante.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação dos afastamentos previstos nos arts. 16 e 26, inciso III, o período total do afastamento não poderá exceder os prazos máximos previstos no art. 19.
Art. 28. A autorização para a participação nos eventos de que trata esta Seção será publicada no Diário Oficial da União, com a indicação das informações constantes dos incisos I a IV dos arts. 30 e 31.
Art. 29. Encerrados os afastamentos de que trata esta Seção, somente após decorrido igual período será permitida nova ausência.
Subseção II
Da participação em cursos, seminários, congressos e simpósios
Art. 30. O pedido de afastamento para participação em cursos, seminários, congressos e simpósios no exterior será apresentado à Escola da Advocacia-Geral da União, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, e deverá ser instruído por interessado que não estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar, no sistema eletrônico Sapiens, com as seguintes informações e documentos:
I - nome, cargo, unidade de lotação e de exercício;
II - instituição de ensino promotora do evento;
III - programa do evento, traduzido para o português;
IV - carga horária;
V - período do afastamento;
VI - manifestação devidamente fundamentada quanto:
a) à relação da ação de desenvolvimento indicada com as áreas prioritárias para capacitação ou com os parâmetros indicados no inciso I do § 1º do art. 1º; e
b) à incompatibilidade entre a participação na ação de desenvolvimento e a manutenção do controle de frequência ou da distribuição de tarefas, conforme o caso;
VII - manifestação devidamente fundamentada da chefia da unidade de exercício do interessado, quanto ao impacto do afastamento e à pertinência da ação de desenvolvimento para a unidade;
VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme condições constantes no Anexo IV desta Portaria; e
IX - declaração do interessado a respeito do cumprimento do período previsto no art. 29.
§ 1º A manifestação de que trata o inciso VII deverá ser apresentada em até dez dias da solicitação do interessado.
§ 2º O pedido previsto no caput será endereçado à Escola da Advocacia-Geral da União, que verificará se o processo foi corretamente instruído e elaborará nota técnica sobre o processo.
§ 3º Para efeito de contagem dos prazos dispostos nesta subseção, será considerado como termo inicial a data da abertura de tarefa no sistema eletrônicoSapienspara o setor competente.
§ 4º Na hipótese de instrução deficitária, o interessado será cientificado para sanear omissões ou equívocos, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes de sua mora.
§ 5º O pedido será submetido ao Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, a quem caberá analisar a nota técnica e sugerir decisão ao Secretário-Geral de Consultoria.
Subseção III
Da participação em programas de L.L.M., de estágios, de intercâmbio e de pesquisador visitante
Art. 31. O pedido de afastamento para participação em programas de L.L.M., de estágio, de intercâmbio e de pesquisador visitante será apresentado à Escola da Advocacia-Geral da União, com antecedência mínima de sessenta dias da data do evento, e deverá ser instruído no sistema eletrônico Sapiens, por interessado que não estiver afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar, com as seguintes informações e documentos:
I - nome, cargo, unidade de lotação e de exercício;
II - programa de estudo objeto do pedido de afastamento;
III - instituição de ensino promotora do programa;
IV - período do afastamento;
V - manifestação devidamente fundamentada da chefia da unidade de exercício do interessado, quanto ao impacto do afastamento e à pertinência da ação de desenvolvimento para a unidade;
VI - declaração do interessado, conforme modelo disponibilizado pela Escola da Advocacia-Geral da União, que indique:
a) não estar afastado de suas funções por força de medida disciplinar;
b) se foi notificado da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
c) se firmou Termo de Ajustamento de Conduta, ainda vigente, no âmbito do respectivo órgão correcional; e
d) não ter recebido reembolso de valores da Escola da Advocacia-Geral da União referente ao custeio do mesmo curso objeto do pedido de afastamento;
VII - certidão da Secretaria-Geral de Administração a ser emitida no prazo máximo de dez dias, ou certidão equivalente do respectivo órgão de origem nas hipóteses de servidores cedidos, que indique:
a) o tempo de serviço público federal;
b) a unidade de lotação e exercício;
c) a existência de afastamentos nos doze meses anteriores ao pedido;
d) o atendimento aos limites percentuais previstos no art. 36; e
e) o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VIII - anteprojeto de pesquisa, não identificado, com até quinze páginas, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo:
a) título;
b) justificativa;
c) problema;
d) hipótese;
e) objetivos gerais e específicos;
f) marco teórico;
g) metodologia; e
h) referências;
IX - documento que comprove a avaliação do curso, conforme disposto no art. 18;
X - termo de compromisso e responsabilidade, conforme condições constantes no Anexo V desta Portaria; e
XI - documento que comprove a seleção do interessado para participar do programa pretendido.
§ 1º O pedido poderá ser encaminhado sem o documento a que se refere o inciso XI docaput, caso a data de divulgação do resultado inviabilize o cumprimento do prazo de sessenta dias, sendo necessária sua apresentação antes da inclusão do processo na pauta do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A existência de sindicância, processo administrativo disciplinar em curso ou termo de ajustamento de conduta vigente, não obstam o deferimento do afastamento, salvo em caso de prejuízo ao regular andamento do processo certificado pelo órgão correcional respectivo, o qual deverá ser provocado pelo próprio interessado ou pela Escola da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A manifestação de que trata o inciso V deverá ser apresentada pela chefia em até dez dias da solicitação do interessado.
§ 4º Para efeito de contagem dos prazos dispostos nesta subseção, será considerado como termo inicial a data da abertura de tarefa no sistema eletrônicoSapienspara o setor correspondente.
Art. 32. Recebido o pedido, a Escola da Advocacia-Geral da União verificará se o processo foi instruído nos termos do art. 31.
Parágrafo único. Na hipótese de instrução deficitária, o interessado será cientificado para sanear omissões ou equívocos, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes de sua mora.
Art. 33. Constatada a regularidade da instrução processual, a Escola da Advocacia-Geral da União elaborará nota técnica e cientificará a Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos para análise do anteprojeto de pesquisa, nos termos mencionados no art. 23.
Art. 34. Colhida a manifestação da Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos, o processo será encaminhado ao Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União, para análise e deliberação sobre a oportunidade e conveniência do afastamento, a serem consideradas, especialmente, a partir da verificação:
I - da nota atribuída ao anteprojeto de pesquisa do interessado;
II - da manifestação da chefia mencionada no inciso V do art. 31;
III - do atendimento dos prazos previstos no inciso II do art. 27;
IV - da comprovação da incompatibilidade entre as atividades acadêmicas a serem desenvolvidas e o exercício do cargo, conforme previsto no art. 17; e
V - da regularidade da instrução do processo.
§ 1º O Departamento de Assuntos Jurídicos Internos poderá ser consultado pela Escola da Advocacia-Geral da União ou pelos membros do Conselho Consultivo, na hipótese de dúvida jurídica sobre questões relacionadas ao pedido de afastamento.
§ 2º O Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União poderá realizar diligências para sanear a instrução do processo.
§ 3º A manifestação do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União tem caráter opinativo, não sendo passível de recurso administrativo.
Art. 35. Após a manifestação do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União, o processo será encaminhado ao Secretário-Geral de Consultoria, a quem caberá a decisão sobre o pedido de afastamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O número de membros das carreiras jurídicas e de servidores administrativos em usufruto simultâneo dos afastamentos previstos nesta Portaria não poderá exceder:
I - a vinte por cento dos membros ou dos servidores em exercício na respectiva unidade; e
II - a cinco por cento do total de membros de cada carreira jurídica ou de servidores administrativos em exercício.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se usufruto simultâneo os afastamentos com coincidência de período igual ou superior a trinta dias.
§ 2º Na hipótese de o percentual previsto no inciso I inviabilizar o afastamento de ao menos um membro de carreira jurídica ou um servidor administrativo, caberá ao órgão de direção superior respectivo viabilizar o afastamento mínimo de interessados.
§ 3º Em caso de impossibilidade de concessão simultânea dos afastamentos para estudo previstos nesta Portaria, terá preferência aquele que:
I - ainda não tiver usufruído de afastamentos para estudos;
II - tiver maior tempo de serviço na unidade de exercício;
III - tiver maior tempo de serviço na respectiva carreira; ou
IV - tiver maior tempo de serviço público federal.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de concessão simultânea de afastamentos para licença para capacitação, terá preferência o pedido de licença que estiver mais próximo ao limite do prazo de decadência.
Art. 37. Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o interessado:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
§ 2º O interessado deverá apresentar à sua unidade de exercício, em processo administrativo específico, o pedido de exoneração mencionado no inciso I.
Art. 38. Nas hipóteses em que o período do afastamento pretendido coincidir total ou parcialmente com o período de férias, o interessado será notificado para reprogramá-las.
Parágrafo único. Nos afastamentos superiores a noventa dias, as férias funcionais deverão coincidir com as férias letivas.
Art. 39. O interessado deverá aguardar em exercício a publicação de autorização de seu afastamento, sob pena de se considerar a ausência ao serviço falta não justificada.
Art. 40. O ato que autorizar o afastamento deverá ser registrado nos assentos funcionais.
Art. 41. Serão concedidos, como períodos de trânsito, no início e no término dos afastamentos:
I - até dois dias úteis, para afastamentos iguais ou inferiores a noventa dias; ou
II - até cinco dias úteis, para afastamentos superiores a noventa dias.
Art. 42. Para a comprovação da participação e aproveitamento na ação de desenvolvimento que ensejou o afastamento, deverá ser apresentado à Escola da Advocacia-Geral da União, no prazo de até trinta dias do término do curso:
I - o trabalho de conclusão do curso, a monografia, dissertação ou tese, conforme o caso;
II - o certificado de conclusão ou participação no evento; e
III - os documentos pertinentes às obrigações assumidas no termo de compromisso e responsabilidade.
Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União encaminhará os documentos mencionados no inciso I:
I - à Biblioteca da Advocacia-Geral da União, para disponibilização em seu acervo digital; e
II - ao Departamento de Gestão Estratégica e ao órgão de Direção Superior ao qual o afastado é vinculado, para análise da oportunidade e conveniência da reprodução da pesquisa em atividades desenvolvidas pela Advocacia-Geral da União.
Art. 43. A desistência dos afastamentos previstos nesta Portaria poderá ser comunicada com as devidas justificativas ao Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, até dois dias úteis antes do início do evento.
Art. 44. Os afastamentos poderão ser interrompidos, excepcionalmente, sem o ressarcimento dos valores despendidos pela União, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, quando o licenciado se declare impossibilitado, justificadamente, de continuar na ação de desenvolvimento em virtude de caso fortuito ou de força maior; ou
II - solicitação fundamentada do chefe da unidade de exercício em razão de necessidade urgente e não prevista de serviço.
§ 1º O interessado, no mesmo processo administrativo que ensejou o afastamento, encaminhará o pedido de interrupção ao Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União, que analisará as razões apresentadas e submeterá o processo ao Secretário-Geral de Consultoria para decisão.
§ 2º O interessado deverá comprovar sua participação na ação de desenvolvimento até o momento da interrupção.
Art. 45. O Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União poderá:
I - propor ao Secretário-Geral de Consultoria o cancelamento do afastamento autorizado, caso se verifique o descumprimento dos termos desta Portaria; e
II - dispensar a análise e a manifestação do colegiado em outras situações não previstas nesta Portaria.
Art. 46. Na hipótese de o afastado não concluir com êxito a ação de desenvolvimento sem motivo justificado, deverá ressarcir à União os valores correspondentes à remuneração percebida durante o afastamento devidamente atualizados, sem prejuízo do eventual exame do ocorrido pelo respectivo órgão correcional.
Art. 47. O afastado deverá retornar às atividades no primeiro dia útil após o término do prazo de afastamento, apresentando-se em seu órgão de exercício.
Art. 48. Os Advogados da União, Procuradores Federais e servidores administrativos que estiverem requisitados ou cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública deverão requerer os afastamentos de que trata esta Portaria à Advocacia-Geral da União.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a Advocacia-Geral da União avaliará apenas os pedidos instruídos com manifestação prévia dos órgãos ou entidades requisitantes ou cessionários.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de afastamento para participação nas ações de desenvolvimento previstas nos art. 13 e 26, inciso I.
Art. 49. A Advocacia-Geral da União não analisará pedidos de afastamentos de servidores de outros órgãos que estejam cedidos ou requisitados à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade de origem do servidor atribua ao órgão requisitante ou cessionário a competência para decidir sobre os afastamentos previstos nesta Portaria, caberá ao interessado requerer o seu afastamento perante a Advocacia-Geral da União, mediante comprovação do processamento do pedido por seu órgão de origem.
Art. 50. Os prazos previstos nesta Portaria são contados em dias corridos.
Art. 51. A Escola da Advocacia-Geral da União divulgará em seu sítio eletrônico na internet as orientações necessárias para o preenchimento das solicitações e formulários previstos nesta Portaria, indicando suas referências de identificação no sistema eletrônico Sapiens.
Art. 52. A Secretaria-Geral de Administração providenciará a divulgação na internet das despesas com a manutenção da remuneração daqueles que obtiverem os afastamentos previstos nesta Portaria.
Art. 53. O disposto nesta Portaria não se aplica às situações em que Advogados da União, Procuradores Federais e servidores administrativos da Advocacia-Geral da União necessitem de autorização para participar de eventos na condição de palestrantes ou instrutores.
Art. 54. Não se aplicam os termos desta Portaria aos pedidos de afastamento que já tenham sido incluídos na pauta do Conselho Consultivo da Escola da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os pedidos de afastamento que não estiverem na situação descrita no caput serão devolvidos aos interessados para adequação aos termos desta Portaria.
Art. 55. Fica acrescido à Portaria AGU nº 347, de 23 de setembro de 2020, o seguinte dispositivo: (Revogado pela Portaria Normativa AGU nº 95, de 6 de junho de 2023)
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
"Art. 7º-B Fica delegada ao Secretário-Geral de Consultoria a competência para, com reserva do exercício de iguais atribuições, decidir sobre afastamentos de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores administrativos da Advocacia-Geral da União, para a participação, no interesse da Administração e sem prejuízo da respectiva remuneração, em ações de desenvolvimento vinculadas a:
I - licença para capacitação;
II - programas de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior; e
III - estudos no exterior."
Art. 56. Ficam revogadas:
I - a Portaria AGU nº 219, de 26 de março de 2002;
II - a Portaria AGU nº 381, de 23 de agosto de 2012; e
III - a Portaria AGU nº 191, de 22 de maio de 2017.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
________________________________________, matrícula Siape nº , nos termos da legislação vigente, comprometo-me a:
I - nos casos de realização de cursos, presenciais ou a distância, apresentar à Escola da Advocacia-Geral da União, ao término do período do afastamento, o certificado de conclusão;
II - nos casos de licença para elaborar trabalhos de conclusão de curso, apresentar à Escola da Advocacia-Geral da União, no prazo de até trinta dias contados do término do curso:
a) diploma ou certificado de conclusão; e
b) arquivo eletrônico em formato não editável do trabalho final, dissertação, tese ou equivalente, conforme o caso; e
III - no prazo de até trinta dias contados do término do curso, atualizar as minhas informações de capacitação no Banco de Talentos da Advocacia-Geral da União.
Em casos de desistência injustificada ou não aprovação na ação de desenvolvimento, comprometo-me a restituir os valores atualizados relativos à remuneração recebida durante o período da licença para capacitação.
_______________, _______ de ______________ de 20___
______________________________________________
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
PROGRAMAS DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDOS NO PAÍS
________________________________________, matrícula Siape nº , nos termos da legislação vigente, declaro não estar afastado ou suspenso de minhas funções por força de medida disciplinar, e me comprometo a apresentar à unidade, ao término do período do afastamento, documento que comprove e participação no evento.
Em casos de desistência injustificada ou não aprovação na ação de desenvolvimento, comprometo-me a restituir os valores atualizados relativos à remuneração recebida durante o período do programa de treinamento.
_____________, _______ de ______________ de 20___
_______________________________________________
Assinatura
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS OU NO EXTERIOR
________________________________________, matrícula Siape nº , nos termos da legislação vigente, comprometo-me a:
I - não exercer outra atividade remunerada durante o afastamento;
II - apresentar à Escola da Advocacia-Geral da União, no prazo de até sessenta dias contados do término do programa de pós-graduação:
a) diploma ou certificado de conclusão;
b) arquivo eletrônico em formato não editável do trabalho final, dissertação, tese ou equivalente, conforme o caso; e
c) um artigo científico, no formato exigido pela Revista da Escola da Advocacia-Geral da União, preferencialmente em coautoria com professor estrangeiro e na língua correspondente ao país em que se deu a capacitação, no caso de pós-graduaçãostricto sensuno exterior;
III - permanecer disponível para participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos na capacitação, sem recebimento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, pelo mesmo prazo do respectivo afastamento;
IV - permanecer no exercício do cargo efetivo após o retorno do afastamento por período igual ao do afastamento;
V - doar exemplar de livro a uma das unidades da Biblioteca da Advocacia-Geral da União, caso o trabalho de conclusão do curso venha a ser publicado nesse formato;
VI - estar disponível para atuar na Subcomissão de Avaliação de Anteprojetos, caso possua titulação de doutor ou pós-doutor; e
VII - no prazo de até trinta dias contados do término do afastamento, atualizar as minhas informações de capacitação no Banco de Talentos da Advocacia-Geral da União.
Em casos de desistência injustificada, não cumprimento do prazo previsto no inciso IV deste termo, ou não aprovação na ação de desenvolvimento, comprometo-me a restituir os valores atualizados relativos à remuneração recebida durante o período do programa de pós-graduação stricto sensu.
____________, _______ de ______________ de 20___
_______________________________________________
Assinatura
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
ESTUDOS NO EXTERIOR
CURSOS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
________________________________________, matrícula Siape nº , nos termos da legislação vigente, declaro não estar afastado ou suspenso de minhas funções por força de medida disciplinar, e me comprometo a apresentar à Escola da Advocacia-Geral da União, ao término do período do afastamento, documento que comprove a participação no evento.
Em casos de desistência injustificada ou não aprovação na ação de desenvolvimento, comprometo-me a restituir os valores atualizados relativos à remuneração recebida durante o período do programa de treinamento.
_____________, _______ de ______________ de 20___
_______________________________________________
Assinatura
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
ESTUDOS NO EXTERIOR
PROGRAMAS DE L.L.M., DE ESTÁGIOS, DE INTERCÂMBIO E DE PESQUISADOR VISITANTE
________________________________________, matrícula Siape nº , nos termos da legislação vigente, comprometo-me a:
I - não exercer outra atividade remunerada, durante o afastamento;
II - apresentar à Escola da Advocacia-Geral da União, no prazo de trinta dias contados do término do programa, um artigo científico no formato exigido pela Revista da Escola da Advocacia-Geral da União, preferencialmente em coautoria com professor estrangeiro e na língua correspondente ao país em que se deu a capacitação;
III - permanecer disponível para participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos na capacitação, sem recebimento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, pelo mesmo prazo do respectivo afastamento;
IV - permanecer no exercício do cargo efetivo após o retorno do afastamento por período igual ao do afastamento;
V - estar disponível para atuar na Subcomissão Avaliação de Anteprojetos, caso possua titulação de doutor ou pós-doutor; e
VI - no prazo de até trinta dias contados do término do afastamento, atualizar as minhas informações de capacitação no Banco de Talentos da Advocacia-Geral da União.
Em casos de desistência injustificada, não cumprimento do prazo previsto no inciso IV deste termo, ou não aprovação na ação de desenvolvimento, comprometo-me a restituir eventuais os valores atualizados relativos à remuneração recebida durante o período do programa.
_____________, _______ de ______________ de 20___
_______________________________________________
Assinatura
ANEXO VI
BAREMA DE AVALIAÇÃO DE ANTEPROJETOS
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS OU NO EXTERIOR E PROGRAMAS DE L.L.M
QUESITO | CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO | PONTUAÇÃO |
A. Tema e Problema de Pesquisa (até 40 pontos) | Relação do tema com as áreas prioritárias para capacitação definidas pela Advocacia-Geral da União e relevância da pesquisa (Baixa - 8 pontos; Média 3 - 15 pontos; Média 2 - 20 pontos; Média 1 - 30 pontos; Alta - 40 pontos) | |
B. Geração de valor público, aplicabilidade e reprodutibilidade (até 25 pontos) | Viabilidade da aplicação e reprodução da pesquisa em atividades desenvolvidas pela Advocacia-Geral da União (Baixa - 5 pontos; Média 3 - 9 pontos; Média 2 - 13 pontos; Média 1 - 20 pontos; Alta - 25 pontos) | |
C. Qualidade do projeto (até 15 pontos) | Aspectos relacionados ao uso do vernáculo e à estrutura do anteprojeto de pesquisa, em seus elementos pré-textuais, textuais e pós textuais. (Baixa - 3 pontos; Média 2 - 8 pontos; Média 1 - 12 pontos; Alta - 15 pontos) | |
D. Nota CAPES do curso indicado (até 20 pontos)* *Nos cursos promovidos por instituições estrangeiras de ensino classificadas noTimes Higher Educationou noQS World University Rankings,será atribuída ao candidato a nota correspondente à nota CAPES 5. | CAPES 3 - 0 pontos CAPES 4 - 5 pontos CAPES 5 - 10 pontos CAPES 6 - 15 pontos CAPES 7 - 20 pontos | |
Nota Final |
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.