Altera a Portaria AGU nº 488, de 27 de julho de 2016.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o § 2º do art. 19-D da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e em decorrência do contido no Processo Administrativo nº 00400.001054/2019-06, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria AGU nº 488, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal." (NR)
Art. 2º A Portaria AGU nº 488, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Procuradores Federais para dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto, nos casos que especifica.
Parágrafo único. Esta Portaria não afasta a necessidade de utilização de métodos mais adequados à solução de controvérsias, quando estes resolverem definitivamente o litígio, com economia ao Erário, como a negociação direta ou a mediação para a formalização de acordos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. " (NR)
"Art. 2º Os Procuradores Federais ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir das ações ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
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VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;
VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do Supremo Tribunal Federal;
VIII - parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União e não submetido ao Presidente da República nos termos do art. 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou
IX - parecer aprovado pelo Procurador-Geral Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral Federal expedirá orientações, quando necessário, sobre o alcance e parâmetros de súmula ou de acórdão do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º No caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, será ouvida previamente a Secretaria-Geral de Contencioso.
§ 3º Em se tratando da hipótese prevista no inciso VII do caput, a autorização somente poderá ser efetivada se observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material, expedidas pela Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais.
§ 4º A Procuradoria-Geral Federal poderá estender as dispensas de que tratam os incisos II a VII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo." (NR)
"Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal poderá orientar os Procuradores Federais a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido, e a desistir das ações ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
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IV - súmula ou acórdão transitado em julgado, proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pela Seção do Superior Tribunal de Justiça regimentalmente competente para analisar a matéria;
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IX - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente repetitivo, processado nos termos do art. 16, VII, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais.
§ 1º Na elaboração da orientação de que trata o caput, deverá ser considerada a possibilidade de oferecimento de propostas de acordo em massa para solução definitiva dos litígios, bem como a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo tribunal superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso, quando a matéria for comum à União e às autarquias e fundações públicas federais.
§ 2º A Procuradoria-Geral Federal poderá estender as dispensas de que tratam os incisos I a IX do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 3º Aplica-se o caput do presente artigo às súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em matéria infraconstitucional, desde que demonstrada a ausência de probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
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VII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Supremo Tribunal Federal, desde que observe os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material, expedidas pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º No caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, para efeito do disposto no inciso VII do caput, os Procuradores Federais devem observar as orientações da Procuradoria-Geral Federal, ouvida previamente a Secretaria-Geral de Contencioso.
§ 2º ........................................................................................................................
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II - o agravo do art. 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso extraordinário ou quando a decisão de inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmado em súmula vinculante, regime de repercussão geral, julgamento de casos repetitivos, julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de incidente de assunção de competência ou , observado o §3º, do art. 2º desta Portaria, julgamento do plenário ou súmulas comuns em matéria constitucional." (NR)
"Art. 9º A Procuradoria-Geral Federal poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase de execução, bem como autorizar a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos artigos 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Os Procuradores Federais poderão se abster de interpor e desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos ou conjunto de casos específicos e concretos idênticos, desde que demonstrada:
I - a inexistência de probabilidade de êxito da tese da autarquia ou da fundação pública federal; ou
II - o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida.
§ 2º A caracterização das hipóteses previstas no §1° não afasta o dever de recorrer e manter a irresignação recursal quando o objeto da demanda tenha potencial para gerar relevante multiplicação de processos judiciais idênticos ou semelhantes que prejudique a análise individual da relação entre o valor em discussão e o custo da tramitação do processo e a majoração da condenação da entidade representada em razão da sucumbência recursal.
§ 3º A ocorrência da situação prevista no § 2º deverá ser comunicada pelo Procurador Federal atuante no processo à Procuradoria Regional Federal respectiva, que poderá editar pareceres referenciais regionais sempre que constatado o potencial efeito multiplicativo, com imediata cientificação ao Departamento de Contencioso para análise de eventual necessidade de extensão aos demais órgãos de execução da PGF, na forma do inciso IX do art. 2º.
§ 4º A Procuradoria-Geral Federal disciplinará o disposto neste artigo no seu respectivo âmbito de atuação, inclusive quanto à fixação de valores de alçada que autorizem a aplicação do disposto no caput." (NR)
Art. 9º-A. Nas hipóteses em que a autoridade administrativa competente houver reconhecido administrativamente o pedido correspondente à pretensão autoral, os Procuradores Federais ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido e a desistir da ação e de recursos eventualmente interpostos, desde que não haja outro fundamento relevante nos termos do art. 12." (NR)
"Art. 10. Ao elaborar orientação sobre matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, o Departamento de Contencioso, conforme o caso, dará ciência dos seus termos à Secretaria-Geral do Contencioso ou à Procuradoria-Geral da União, para fim de análise da conveniência de elaboração de orientação no mesmo sentido." (NR)
"Art. 11. .................................................................................................................
Parágrafo único. Na petição de que trata o caput dever-se-á requerer:
I - a não condenação em honorários, nos termos do inc. I do § 1º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002;
II - a não subordinação da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002." (NR)
"Art. 11-A. Nas hipóteses de abstenção de apelação ou de recurso ordinário nos termos desta Portaria, os Procuradores Federais deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal do ente representado, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos previstos no artigo 496, § 3º, I, do CPC." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................
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X - superação dos precedentes judiciais referidos nesta Portaria por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades dos §§ 3º e 4º do artigo 927 do CPC, ou por alteração legislativa que altere total ou parcialmente o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização; ou
XI - constatação da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo para encerramento do litígio, conforme orientação da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, observado o disposto no artigo 10 desta Portaria, a Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral do Contencioso, conforme o caso, emitirá orientação sobre o alcance da revisão de tese ou da alteração legislativa." (NR)
"Art. 13. Os Procuradores Federais deverão justificar a abstenção de propositura de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência de ação e de recurso previstos nesta Portaria procedendo ao preenchimento dos campos correspondentes no Sapiens - Sistema AGU de Inteligência Jurídica, sem a necessidade de autorização da chefia imediata.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. Imediatamente após expedirem orientação para abstenção do ajuizamento de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como para reconhecimento da procedência do pedido ou para desistência de ações ajuizadas e de recursos já interpostos, com fundamento nos artigos 2º, 3º, no inc. VII do artigo 4º, no inc. VIII do artigo 5º, ou no inc. XII do artigo 6º, todos desta Portaria, e o entendimento demandar observância por parte dos órgãos consultivos da administração pública, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 15-A. O Procurador-Geral Federal, com fundamento no art. 19-B e § 1º do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002, comunicará às autarquias e fundações a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria e a obrigação de tais entidades observarem-nas administrativamente.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses dos incisos VIII e IX do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Na atividade de constituição de créditos abrangida pelo caput, as autarquias e fundações deverão:
I - abster-se de constituir, parcelar e cobrar administrativamente os créditos; e
II - rever de ofício os atos administrativos já praticados, observada a prescrição.
§ 3º A eventual restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos será regulada no âmbito de cada entidade, observada a ocorrência da prescrição e os parâmetros fixados em ato da Procuradoria-Geral Federal." (NR)
"Art. 15-B. A Procuradoria-Geral Federal disciplinará o disposto no art. 19-C da Lei nº 10.522, de 2002, no seu âmbito de atuação." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.